DECRETO N

DECRETO N. 10.076 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1913

Approva o regulamento dos Estações Exeperimentaes de Canna de Assucar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 589 do regulamento annexo ao decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, resolve approvar o regulamento das Estações Experimentaes de Canna de Assucar, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

Regulamento das Estações Experimentaes de Canna de Assucar, a que se refere o decreto n. 10.076, desta data

CAPITULO I

DOS SEUS FINS

Art. 1º As Estações Experimentaes de Canna de Assucar teem por objecto principal o estudo systematico, experimental e demonstrativo de todos os factores relacionados com a cultura da canna, de modo a fornecer aos agricultores e mais interessados dados completos e precisos para a adopção de methodos e processos aperfeiçoados, tendo em vista o desenvolvimento da producção da canna de assucar, assim como da industria assucareira e fabrico do alcool.

Paragrapho unico. Além desse fim, cabe essencialmente aos institutos desse genero concorrer, tanto quanto possam, para o melhoramento da agricultura em geral e para a divulgação dos conhecimentos scientificos praticos a ella relativos, nas regiões em que estejam estabelecidos.

Art. 2º Para preencher os fins a que se destinam, devem as Estações Experimentaes de Canna de Assucar:

c) estudar a canna de assucar sobre todos os pontos de vista, biologico, chimico, agronomico, procurando os meias para elevar o seu rendimento cultural e technico e melhorar o seu aproveitamento em geral;

b) proceder ao estudo completo dos terrenos da região, quer para satisfazer ás necessidades immediatas da cultura da canna, quer para collaborar na organização da carta agrologica do paiz;

c) concorrer com estudos experimentaes para o aperfeiçoamento de tudo que fôr relativo ao fabrico do assucar e do alcool ou de outros productos technicos da região, comprehendidos na industria assucareira e de distillação;

d) divulgar, por meio de conferencias e licções demonstrativas, assim como de publicações periodicas, distribuição gratuita de um boletim official, folhetos, avulsos e communicados publicados nos jornaes de maior circulação, não só os resultados dos seus trabalhos em relação á plantação e exploração da canna de assucar e outras plantas uteis, como tambem conhecimentos relativos a assumptos de agricultura e de industria rural;

e) attender gratuitamente ás consultas que lhes forem dirigidas sobre qualquer questão technica, agricola ou industrial, de sua competencia.

Paragrapho unico. Cabe ás Estações Experimentaes de Canna de Assucar contribuir para a especialização dos alumnos que concluirem o curso da Escola Superior ou das Escolas Médias de ensino agronomico, para a instrucção technica de pessoas que quizerem se especializar nos assumptos relativos aos serviços a seu cargo, e para a educação profissional de trabalhadores ruraes.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DAS INSTALLAÇÕES

Art. 3º As Estações Experimentaes de Canna de Assucar comprehendem duas ordens de serviços:

a) serviços technicos;

b) serviços administrativos.

Art. 4º Os serviços technicos serão distribuidos pelas tres seguintes secções:

a) secção biologica, comprehendendo os laboratorios de physiologia, phytopathologia e entomologia agricolas;

b) secção chimica, comprehendendo os laboratorios para as investigações de chimica agricola, bacteriologia, zymotechnia e technologia industrial agricola, tendo como annexo uma pequena usina destinada a ensaios e experiencias sobre o tratamento industrial da canna de assucar e producção de assucar, alcool e outros prodructos;

c) secção agronomica, comprehendendo uma Fazenda Experimental, com as respectivas installações, tendo como annexo: Galeria de Machinas Agricolas e Posto Meteorologico.

Art. 5º Em cada uma das estações serão organizados:

a) um museu agricola e industrial em que figurarão collecções de specimens e objectos que interessem á estação;

b) uma bibliotheca agricola, de livros, revistas e mais publicações relativas á sua especialidade e á agricultura em geral.

Art. 6º Os laboratorios e mais installações technicas serão estabelecidos de modo a haver entre si perfeita ligação, e serão dotados dos melhores instrumentos, apparelhos e mais elementos de estudo e experimentação scientifica.

Paragrapho unico. Essas installações deverão ser organizadas de modo a corresponder ás exigencias do ensino experimental, permittindo aos alumnos vindos de outros institutos e aos praticantes admittidos, instruirem-se praticamente em todos os assumptos que constituam o objecto de seus estudos e experiencias.

Art. 7º A fazenda experimental deverá possuir, além da área destinada aos campos de experiencia e demonstração, superficie necessaria para as culturas methodicas da canna e de outras plantas que tiverem sido objecto de experimentação.

Paragrapho unico. A fazenda experimental comprehenderá todas as installações proprias a uma fazenda modelo de grande cultura e será organizada de modo a obter o maior rendimento possivel da exploração de seu sólo, como sejam: terrenos de cultura e de alqueive, reserva de matta e de pasto, deposito de machinas e utensilios agricolas, installações para animaes, estrumeira, deposito de sementes e adubos e mais dependencias necessarias.

Art. 8º Os campos de demonstração cuja extensão deverá ser no minimo do meio hectare para cada um, de modo a se poder dos seus resultados tirar dados praticos susceptiveis, de applicação, comprehenderão parcellas destinadas umas ao cultivo segundo os processos commummente adoptados na região e outras segundo os methodos que se tiver verificado serem os mais vantajosos e que se procure vulgarizar.

Art. 9º Os serviços administrativos, a cargo do director da estação experimental, serão organizados de uma maneira simples e efficaz, de modo a não estorvar a boa marcha dos serviços technicos.

CAPITULO III

DO PESSOAL

Art. 10. O pessoal das estações experimentaes de canna de assucar compor-se-ha do director e dos seguintes funccionarios:

A – Serviços technicos

Secção biologica – Um chefe e dous ajudantes.

Secção chimica – Um chefe e dous ajudantes.

Secção agronomica – Um chefe, um ajudante e um jardineiro-horticultor.

B – Serviços administrativos

Um escripturario-bibliothecario e um porteiro-continuo.

Paragrapho unico. Haverá, além de um feitor, o numero de serventes, trabalhadores e operarios que fôr necessario, de accôrdo com os recursos orçamentarios.

Art. 11. O director deverá ser especialista em uma das secções e será simultaneamente chefe da mesma, sendo condição indispensavel que, além do preparo theorico, tenha tirocinio pratico na mesma especialidade.

Art. 12. As condições de preparo theorico e de tirocinio pratico são extensivos aos chefes e ajudantes de serviços technicos, não podendo ser nomeado para qualquer serviço dessa ordem, sinão pessoa que exhiba titulo de capacidade sobre a respectiva materia ou seja de notoria competencia no assumpto, demonstrado em publicações ou trabalhos praticos.

Paragrapho unico. O cargo de chefe da secção agronomica não poderá ser preenchido sinão por engenheiro-agronomo ou pessoa que exhiba attestado de capacidade, obtido em qualquer estabelecimento de ensino pratico de agricultura, e que tenha exercido funcções semelhantes, durante dous annos pelo menos, em estabelecimento official ou propriedade agricola bem organizada.

Art. 13. Cada um dos ajudantes das secções biologica e chimica terá a seu cargo, sob a direcção do respectivo chefe, um dos ramos dos estudos comprehendidos na secção.

Paragrapho unico. Os cargos da secção biologica poderão, a juizo do ministro, ouvido o director da estação experimental, ser reduzidos a um, ficando o phytopathologista encarregado das funcções de entomologo.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS SECÇÕES

Art. 14. A’ secção biologica compete realizar todos os trabalhos de physiologia, pathologia e entomologia relativos ás plantas cultivadas na região e particularmente á canna de assucar, como sejam:

a) proceder á discriminação methodica dos typos ou variedades de canna já existentes na zona ou introduzidas de novo, qualificando-as e classificando-as competentemente e de um modo uniforme;

b) promover o melhoramento dos varios typos de canna, realizando as pesquisas preliminares relativas á selecção e hybridação, estudando os orgãos sexuaes, a fecundação e os meios mais vantajosos para obter-se sementes das cannas reproductoras;

c) estudar as molestias e pragas causadas por cryptogamas, insectos ou outras causas que affectarem as culturas da região, estudando e indicando aos interessados os meios proprios para evital-as e combatel-as;

d) estudar especialmente as cannas sob o ponto de vista da sua resistencia contra esses males, no intuito de determinar os typos mais refractarios e crear outros, superiores sob esse ponto de vista.

Paragrapho unico. Cabe á secção biologica estabelecer para suas pesquisas e manter sob sua immediata fiscalização, nos terrenos da fazenda experimental, um campo de estudos de cerca de um hectare de extensão.

Art. 15. A’ secção chimica compete realizar os trabalhos de analyse chimica, de bacteriologia, zymotechnia e technologia relativos ás plantas cultivadas na região e particularmente á canna de assucar e ás industrias assucareira e de distillação, como sejam:

a) effectuar de modo corrente a analyse chimica das variedades e typos de canna já cultivados na região ou a estudar nos terrenos da fazenda experimental;

b) auxiliar, sempre que fôr necessario, o exame prévio dos diversos caracteristicos das cannas que deverão ser empregadas como reproductores nos trabalhos de selecção e hybridação;

c) estudar os terrenos já plantados de canna e que sejam proprios á sua cultura, determinando-lhes as suas propriedades;

d) executar as analyses necessarias de cannas, productos e residuos assucareiros, aguas, terras, adubos, correctivos, etc., no intuito de se destacar a influencia dos diversos factores da producção, sobre o rendimento cultural e industrial;

e) estabelecer, a pedido dos proprietarios, a fiscalização chimica nas culturas de cannas e nas usinas da região, assim como promover a organização de registros para a consignação dos diversos typos obtidos na cultura, producção e em todo o aproveitamento da materia prima;

f) fazer estudos chimcos e zymotechnicos relativos ao fabrico do alcool e aos assumptos correlativos, tendo em vista o augmento do rendimento industrial nas distillarias da zona, e tambem os meios de evitar as pertubações de natureza microbiologica que possam surgir na fabricação;

g) fazer o exame da composição e propriedades dos diversos productos utilizados na agricultura, notadamente como remedios ou preservativos para plantas e animaes.

Paragrapho unico. A secção chimica executará, a titulo provisorio, analyses, gratuitas, de sua competencia, requisitadas pelos lavradores e industriaes da região, em numero limitado e na hypothese, a juizo do director, de modo a não prejudicar o andamento dos proprios serviços da secção.

Art. 16. Compete á secção chimica organizar, fazer publicar e distribuir instrucções claras e minuciosas sobre o modo conveniente de escolher, acondicionar e expedir as amostras de terras, aguas, adubos, plantas, productos, etc., que devam ser submettidos a analyse.

Art. 17. A’ secção agronomica compete realizar os trabalhos e estudos agronomicos, topographicos e meteorologicos relativos á canna e outras plantas accessorias, a sua cultura e ao seu aproveitamento na região, taes como:

a) organizar todos os serviços agricolas e outros, necessarios, e tratar de tudo que fôr relativo ao funccionamento da fazenda experimental;

b) estabelecer na fazenda experimental as culturas systematicas das diversas variedades e typos de canna, assim como campos de experiencia e demonstração em terrenos apropriados e convenientemente preparados, de área sufficiente para que possam ser feitas simultaneamente, em quadros parciaes distinctos a cultura das parcellas destinadas ás experiencias relativas a cada typo e a demonstração de sua cultura normal pela comparação dos productos e do seu rendimento;

c) consignar os resultados obtidos com taes culturas, cuidadosamente, em registros especiaes que servirão de base a informações aos interessados sobre o calculo das despezas com explorações agricolas na região, e valor commercial das colheitas;

d) estudar as cannas já existentes ou adquiridas de novo, observando as relações entre sua producção e as diversas condições do sólo, clima, plantio, amanho, adubação, cuidados culturaes, etc.;

e) concorrer á obtenção de novos typos de canna de melhor qualidade productiva, aproveitando para esse fim os resultados dos estudos feitos nas outras secções, no que se referir quer aos meios do selecção e hybridação, quer á importação de outras variedades;

f) distribuir sementes e mudas rigorosamente seleccionadas, de procedencia reconhecida, possuindo os caracteristicos de resistencia ás molestias, de riqueza e de boa producção em assucar, de alto rendimento na safra e mais outras propriedades de valor economico, devendo sempre a distribuição ser acompanhada das necessarias instrucções para utilização das sementes e mudas;

g) organizar, dirigir e fiscalizar campos de experiencia em differentes localidades e nos terrenos de particulares que o desejarem, procurando de preferencia estabelecel-os nas zonas apropriadas da região, com o fim de divulgar e propagar os methodos de melhoramento que, após experiencias realizadas na estação, se tornarem recommendaveis, cabendo aos interessados fornecer gratuitamente o terreno, o estrume ou adubos, os animaes e instrumentos de trabalho e a mão de obra precisos;

h) fornecer aos agricultores os dados que forem apurados sobre o modo de melhorar os methodos culturaes em geral, e notadamente salientar as vantagens decorrentes da irrigação dos cannaviaes, a conveniencia de realizar ensaios com adubos, o modo mais economico de serem executados esses processos e o augmento da producção trazido por elles nos córtes successivos;

i) determinar, por meio de experiencias e de ensaios praticos e demonstrativos, quaes as machinas agricolas que melhores vantagens offerecem á cultura da canna e outras plantas da região:

j) estudar as condições topographicas, agricolas, climatologicas das varias zonas da região dedicadas á cultura de canna, aconselhando e fomentando a organização de postos meteorologicos nas propriedades particulares, a exemplo do que se praticar na propria fazenda experimental, e providenciando para que as observações sejam feitas e registradas de accôrdo com o regulamento e as instrucções da Directoria do Meteorologia e Astronomia e remettidas á estação, em boletins especiaes fornecidos por esta.

Paragrapho unico. A fazenda experimental será, dirigida, sob a fiscalização do director, pelo chefe desta secção, secundado pelos auxiliares designados no presente regulamento, devendo a exploração da mesma ser feita, rigorosamente, de accôrdo com as regras da contabilidade agricola.

Art. 18. São communs ás secções as seguintes attribuições:

a) escolher, sempre de accôrdo com o director, ficando a secção responsavel pela execução, os assumptos dos estudos que lhes são affectos, e o modo geral de realizal-os, e estender as suas pesquisas sobre as questões que de perto se relacionem com os mesmos;

b) prestar-se auxilio mutuo sempre que estenderem os estudos e experiencias no dominio de mais de uma dellas;

c) manter em exposição, no museu, collecções didacticas do objectos e specimens typicos ou curiosos, photographias e documentos que se relacionem com as especialidades dos serviços a seu cargo;

d) responder ás consultas que lhes forem feitas sobre assumptos de sua competencia, por intermedio do director, que dará conhecimento das mesmas consultas e das respostas á Directoria Geral de Agricultura, sempre que isso lhe fôr exigido, mandando tambem publical-as, de modo resumido, no boletim official da estação;

e) promover a vulgarização dos seus estudos e em geral de conhecimentos uteis, relativos a seus serviços, por todos os meios convenientes e de accôrdo com os constantes da lettra d do art. 2º desse regulamento;

f) contribuir effectivamente para a especialização dos alumnos ou praticantes admittidos e a que se refere o paragrapho unico do art. 2º do presente regulamento.

Art. 19. O museu e bibliotheca serão franqueados a qualquer pessoa que deseje se aproveitar da instituição, devendo deixar os consultantes o seu nome e o das obras por elles consultadas, em um livro especial para este fim, não podendo ser estas retiradas da sala de leitura.

Paragrapho unico. O publico será admittido a visitar gratuitamente as collecções e os campos de experiencia de demonstração nos dias feriados, para esse fim designados pelo director.

Art. 20. Os livros, revistas e mais impressos do instituto só poderão ser emprestados aos funccionarios, os quaes deverão préviamente requisital-os ao secretario-bibliothecario e passar recibo no livro destinado a este fim.

Paragrapho unico. Ninguem poderá conservar em seu poder qualquer volume da bibliotheca por mais de 15 dias, fazendo-se excepção dos manuaes technicos de uso diario que poderão ficar por mais tempo nos laboratorios, mediante recibo passado pelo chefe da respectiva secção.

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS

Art. 21. O director será o chefe immediato de todos os serviços e, como tal, unico responsavel perante o ministro pela boa ordem e pelo desenvolvimento do instituto, tendo sob a sua fiscalização todo o pessoal da estação.

Art. 22. Ao director compete, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, organizar e presidir o movimento technico da estação, cabendo-lhe:

a) estabelecer e distribuir os serviços nos laboratorios e na fazenda experimental, elaborando de accôrdo com os respectivos chefes o programma dos trabalhos e experiencias a realizar nas diversas secções, assim como promover novos ensaios e pesquisas;

b) providenciar com todo o rigor, afim de que sejam installados e mantidos em condições convenientes o museu e a bibliotheca;

c) providenciar para que a realização dos trabalhos e estudos não se façam demorar e que os mesmos sejam executados com economia de tempo e material e com todo o esmero;

d) convocar periodicamente o pessoal technico a reunir-se e conferenciar sobre assumptos scientificos affectos aos serviços da estagio;

e) frequentar e fazer visitar pelos seus subordinados as culturas de canna de assucar e as usinas da região, no intuito de ministrar aos interessados todas as explicações e conselhos de que carecerem;

f) informar e fazer attender, por seu intermedio, ás requisições que lhe forem feitas, em serviço de consulta, sobre os assumptos concernentes ás especialidades das diversas secções quer sejam essas requisições procedentes da Secretaria de Estado ou de qualquer outra repartição ou estabelecimento do Ministerio quer sejam de outras repartições publicas ou de particulares, na fórma dos arts. 2º e 17 deste regulamento;

g) visar os pareceres e as informações dadas e assignadas pelos chefes das diversas secções em serviço de consulta;

h) elaborar um programma de conferencias e licções que elle mesmo e seus auxiliares realizarão nos laboratorios, nos terrenos de cultura ou mesmo fóra da séde da estação, em dias préviamente annunciados ao publico e nas quaes serão dadas demonstrações praticas dos resultados dos trabalhos e experiencias effectuadas nas diversas secções, assim como informações especiaes sobre o estado das culturas, o funccionamento e rendimento das machinas e apparelhos ou sobre qualquer outro assumpto, a pedido dos interessados;

i) rever préviamente as conferencias publicas que tiverem de ser dadas pelos chefes das secções e pelos ajudantes;

j) redigir e fazer publicar periodicamente, com a collaboração do demais pessoal technico, em linguagem clara e accessivel, um boletim official destinado á divulgação dos trabalhos e conhecimentos uteis relativos a assumptos de agricultura e particularmente á cultura da canna de assucar e industrias connexas, mórmente com referencia aos estudos e experiencias realizadas no instituto, sendo que as questões que apresentarem interesse pratico immediato ou de actualidade, serão tratadas em folhetos, avulsos, monographias ou notas especiaes publicadas na imprensa, conforme o caso, afim de que os interessados possam desde logo aproveital-as;

k) promover e manter relação entre a estação e os institutos analogos nacionaes e estrangeiros, organizando um serviço de correspondencia e permuta de amostras, plantas, sementes, productos, materiaes de estudo e publicações;

l) enviar trimestralmente ao ministro um relatorio resumido sobre o andamento dos serviços a seu cargo, acompanhando uma relação succinta dos trabalhos realizados nos laboratorios e na fazenda experimental;

m) enviar ao ministro annualmente, até o fim de fevereiro, um relatorio minucioso, abrangendo todos os serviços, dando conta dos trabalhos effectuados e dos resultados obtidos na estação durante o anno findo, expondo as necessidades e melhoramentos que julgar deverem ser introduzidos no estabelecimento.

Art. 23. O director organizará e presidirá tambem o movimento administrativo e economico da estação, cabendo-lhe:

a) estabelecer e dirigir os serviços da secretaria do instituto, de accôrdo com as disposições do art. 9º do presente regulamento;

b) superintender a exploração da fazenda experimental e ter sob a sua immediata responsabilidade as rendas da mesma, provenientes da venda das colheitas e outros productos, apresentando mensalmente á Directoria Geral de Contabilidade, balancete das operações realizadas e trimensalmente um relatorio circumstanciado do movimento financeiro e economico da estação;

c) examinar as contas de fornecimentos e visal-as para remettel-as á Delegacia Fiscal do Thesouro, depois do respectivo processo;

d) solicitar da Delegacia Fiscal do Thesouro o pagamento das folhas de vencimentos do pessoal, contas de fornecimentos ordinarios da estação e dos extraordinarios que puderem ser sujeitos a essa medida;

e) elaborar o projecto de orçamento annual da estação e remettel-o até 31 de dezembro ao ministro, por intermedio da Directoria Geral de Agricultura.

Art. 24. O director da estação não poderá se ausentar da séde por mais de oito dias sem autorização do ministro.

Art. 25. A cada um dos chefes de secção incumbe:

a) realizar os trabalhos e estudos da respectiva secção, com auxilio dos seus ajudantes nos assumptos que a estes competir, ficando responsavel perante o director pelo prompto andamento e pela boa execução dos serviços a seu cargo;

b) lançar em um registro diario os apontamentos sobre os trabalhos technicos executados, assim como os resultados obtidos, organizando com estes dados um resumo mensal para ser apresentado ao director;

c) executar e fazer realizar pelos seus ajudantes as visitas a excursões ás culturas e usinas, que lhes forem indicadas e de accôrdo com as instrucções dadas pelo director, podendo este confiar-lhes o material necessario aos trabalhos da execução e designar um ou mais serventes para os acompanhar;

d) firmar os pedidos de artigos de expediente e de outros objectos que se tornarem necessarios á sua respectiva secção;

e) velar pela boa ordem em geral e fazer cuidar da conservação e guarda do material, dos apparelhos, drogas e outros artigos do secção a seu cargo, providenciando para que se tenha sempre em dia um inventario dos mesmos;

f) apresentar ao director até o dia 1 de fevereiro, uma exposição detalhada dos estudos e mais trabalhos executados na sua respectiva secção durante o anno antecedente, indicando as providencias que julgarem necessarias ao melhoramento dos serviços de sua competencia.

Paragrapho unico. O chefe da secção agronomica apresentará ao director, mensalmente, tambem uma relação minuciosa sobre a exploração da fazenda experimental.

Art. 26. A cada um dos ajudantes das secções biologica e chimica cabe auxiliar os seus respectivos chefes, collaborando com elles afim de effectuar todos os trabalhos de sua competencia que lhes forem pelos mesmos determinados.

Paragrapho unico. A um desses ajudantes, que para tal fim fôr designado pelo director, de accôrdo com o respectivo chefe de secção, incumbe tambem desempenhar as funcções de photographo.

Art. 27. Ao ajudante da secção agronomica compete:

a) acompanhar as culturas e os trabalhos praticos na fazenda experimental, segundo as determinações do chefe, velando pela conservação e asseio da mesma, assim como tomar o ponto dos trabalhadores diaristas, fiscalizando-lhes tambem o serviço;

b) fazer as observações meteorologicas, registral-as em livros proprios e confeccionar, o respectivo boletim mensal ;

c) concorrer com o respectivo chefe para a realização de estudos, experiencias, observações, trabalhos de propaganda, divulgação e fiscalização a que se referem as lettras g, h, i e j, do art. 17, Capitulo IV, de accôrdo com as disposições constantes das lettras b, d e e, do art. 2º, Capitulo I do presente regulamento.

Art. 28. Ao jardineiro-horticultor incumbe o trabalho de sementeiras e plantações, dos viveiros e canteiros de multiplicação, da preparação de plantas a distribuir e de sua expedição assim como do pomar, da horta e das plantas de pequena cultura que reclamem cuidados especiaes.

Art. 29. Ao escripturario-bibliothecario incumbe:

a) velar pela boa ordem e pelo prompto andamento dos serviços da secretária, assim como pela conservação do material sob sua guarda e responsabilidade;

b) manter aberta a bibliotheca e o museu nos dias e horas que forem determinados pelo director;

c) orientar, tanto quanto lhe fôr possivel, os visitantes do museu e da bibliotheca, fazendo registrar os seus nomes em um livro destinado a este fim

d) fazer a correspondencia official, de conformidade com as instrucções do director;

e) preparar e instruir com os necessarios esclarecimentos todos os papeis que tenham de subir ao conhecimento do director;

f) organizar a relação das contas devidamente documentadas para serem submettidas ao exame do director, assim como a escripturação cuidadosa de todos os serviços da estação, consoante as leis e ordens em vigor e as regras da contabilidade agricola;

g) registrar no livro competente todas as alterações occorridas no pessoal da estação;

h) organizar e submetter ao director o attestado de frequencia e as folhas de pagamento do pessoal;

i) preparar, no que lhe competir, os dados e esclarecimentos que tiverem de servir de base ao relatorio do director;

j) organizar o catalogo e fazer a prompta escripturação de entrada e sahida de todos os livros, revistas, folhetos, mappas e outros impressos da bibliotheca, assim como dos specimens do museu, de accôrdo com as determinações do director, a quem apresentará, mensalmente, uma relação das obras e dos objectos que forem incorporados á bibliotheca e ao museu;

k) organizar a lista das publicações destinadas ás permutas internacionaes e expedil-as aos seus destinos;

l) conservar convenientemente archivados os livros e documentos relativos á administração do estabelecimento;

m) propôr ao director todas as medidas que entender necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria, da bibliotheca e do museu, assim como ao melhoramento das condições das collecções sob a sua guarda, afim de tornar a sua existencia mais proveitosa.

Art. 30. Haverá na secretaria os devidos livros e registros de contabilidade e administração, podendo o director adoptar mais outros que julgar convenientes ao bom andamento dos serviços.

Art. 31. Ao porteiro-continuo compete:

a) cuidar da segurança e asseio da séde do estabelecimento e cumprir as ordens que neste sentido lhe forem dadas pelo director;

b) tomar o ponto, dirigindo e fiscalizando o serviço dos serventes;

c) verificar a entrada e sahida dos volumes e artigos de qualquer natureza, o que só poderá ter logar de accôrdo com as disposições regulamentares;

d) receber e expedir a correspondencia official e encarregar-se das compras e despezas miudas autorizadas pelo director, a quem prestará contas mensalmente e todas as vezes que este o determinar.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 32. Será de livre escolha do Governo o director de cada estação experimental, de conformidade com o art. 40 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911. Todos os outros cargos, exceptuados os de jardineiro-horticultor e porteiro-continuo, serão providos mediante concurso com provas praticas, de accôrdo com as instrucções regulamentares e outras expedidas pelo ministro.

Art. 33. No caso de não haver technicos nacionaes aptos a preencherem os cargos de chefes de secção e ajudantes, serão contractados estrangeiros de reconhecida competencia, podendo-lhes ser substituido o respectivo contracto por nomeação definitiva, depois de exhibirem carta de naturalização.

Art. 34. O feitor, serventes, trabalhadores e operarios serão admittidos pelo director.

Art. 35. O director será substituido nos seus impedimentos por um dos chefes de secção, designado pelo ministro, e na falta de designação, pelo mais antigo que estiver em exercicio.

Art. 36. As outras substituições serão reguladas pelo director, ouvidos os chefes de secção e com a approvação do ministro.

Art. 37. Não é permittido ao pessoal executar trabalhos particulares nos laboratorios.

Art. 38. O ministro, sob proposta do director, poderá admittir auxiliares extraordinarios para os serviços technicos dos laboratorios e na fazenda experimental, fixando ao acto da nomeação a respectiva gratificação.

Art. 39. Os alumnos e praticantes, a que se referem os arts. 2º, paragrapho unico, e 18, lettra f, deste regulamento fazendo estagio na estação, deverão sujeitar-se pontuamente ás determinações do director, de accôrdo com o regimento interno que fôr organizado.

§ 1º O numero de alumnos e praticantes será fixado pelo ministro de accôrdo com o director e ouvido o chefe da respectiva secção.

§ 2º Aos alumnos e praticantes que se houverem dedicado com proveito durante, um prazo, pelo menos de um anno, aos trabalhos de uma secção, poderá o director expedir um attestado no qual será mencionada a natureza dos trabalhos effectuados.

Art. 40. Os aprendizes de que trata o paragrapho unico do art. 2º deverão ter pelo menos 15 annos de idade e 18 annos no maximo e vencerão a diaria correspondente a sua capacidade de trabalho e aptidão. No fim da aprendizagem, que não poderá ser de menos de um anno, nem exceder de tres annos, o director, em nome do ministro, expedirá, a todos os que tiverem completado com proveito o tirocinio pratico, um attestado no qual serão indicados os trabalhos a que se tiverem dedicado.

Paragrapho unico. O numero de aprendizes admittidos e os respectivos salarios serão determinados pelo director com approvação do ministro.

Art. 41. O director formulará as bases para a organização do regimento interno, que será expedido pelo ministro e no qual serão mencionados os deveres do pessoal não comprehendidos no presente regulamento.

Art. 42. O pessoal technico e administrativo, cuja permanencia no estabelecimento fôr indispensavel, residirá em edificios especialmente destinados a este fim no recinto das proprias estações.

Paragrapho unico. Emquanto não houver edificios para alojamento do referido pessoal, ser-lhe-ha, a juizo do ministro, arbitrada uma gratificação mensal para tal fim.

Art. 43. O pessoal das estações perceberá os vencimentos da tabella annexa, de accôrdo com as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 8.319; de 20 de outubro de 1910.

Art. 44. Quando em serviço fóra da séde, ao pessoal serão abonadas as seguintes diarias: director 20$; chefe de secção 15$; ajudante de secção 10$; escripturario-bibliothecario 7$; porteiro-continuo e jardineiro-horticultor 5$; serventes, trabalhadores e operarios 3$000.

Art. 45. São extensivas ás estações experimentaes de canna de assucar as disposições do regulamento annexo ao decreto n, 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhes forem applicaveis na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.

Art. 46 Revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1913. – Pedro de Toledo.

Tabella dos vencimentos do pessoal das estações experimentaes de canna de assucar, a que se refere o art. 43 do presente regulamento

Categoria

Ordenado

Gratificação

Total

Director...................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Chefe de secção....................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Ajudante de secção...............................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Jardineiro-horticultor..............................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Escripturario – bibliothecario.................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Porteiro-continuo...................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Servente (salario mensal de 100$000)..................

............................

............................

1:200$000

Feitor (salario mensal de 150$000).......................

............................

............................

1:800$000

Trabalhador (salario mensal de 60$ a 90$000), 720$000 a..............................................................

............................

............................

1:080$000

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1913. – Pedro de Toledo.