DECRETO N

DECRETO N. 10.081 – DE 24 DE JULHO  DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Aloysio de Miranda Costa a pesquisar quartzo e associados no município de Bocaiuva, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aloysio de Miranda Costa a pesquisar quartzo e associados em terrenos de propriedade de Dolabela Portela & Cia. Limitada, situados em Granjas Reunidas no distrito de Olhos d’Água, do município de Bocaiuva, do Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e oitenta e sete hectares (287 Ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um dos seus vértices situado na margem esquerda do ribeirão das Lages, à distância de cento e quarenta metros (140 m) abaixo da confluência desse ribeirão com o córrego Coqueiro e cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil seiscentos e sessenta metros (1.660 m), sessenta e um graus e trinta minutos noroeste (61º30’ NW); três mil oitocentos e oitenta metros (3.880 m), setenta e quatro graus nordeste (74º NE); dois mil quatrocentos e dez (2.410 m), quarenta e dois graus sudoeste (42º SW), até a margem esquerda do ribeirão das Lages pela qual segue até o vértice de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos oitocentos e setenta mil réis (2:870$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

 Apolonio Salles