regular, tomando-se por base a quantia de um conto de réis (1:000$), no maximo, por mez, a vigorar quando as séries estiverem completas;

DECRETO N. 10.082 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1913

Abre ao Ministerio da Fazenda o credito de 160:890$986, supplementar á verba n. 9 – Recebedoria do Districto Federal – do exercicio de 1912

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, nos termos do disposto no art. 37 da lei n. 1.841, de 31 de dezembro de 1907, revigorada pelo art. 104 da de n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, resolve abrir ao Ministerio da Fazenda o credito de 160:890$986 supplementar á verba n. 9 – Recebedoria do Districto Federal – do art. 93 da citada lei n. 2.544, para occorrer á despeza com o excesso de porcentagens aos cobradores, na importancia de 36:839$777, e de quotas devidas aos funccionarios da mesma repartição, na importancia de 124:051$209, no exercicio de 1912.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Francisco Antonio de Salles.