DECRETO N. 10.097 – DE 28 DE JULHO DE 1942
Aprova o Regulamento da Imprensa Militar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Imprensa Militar que com este baixa assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Regulamento da Imprensa Militar
TÍTULO I
DOS FINS
Art. 1° A Imprensa Militar (I.M.) (*) tem pôr missão precípua a impressão de trabalhos do Ministério da Guerra.
Art. 2° Diretamente subordinada à Secretaria Geral do Ministério da Guerra (Regulamento da Secretaria Geral do Ministério da Guerra, art. 3°, parágrafo único) incumbe-lhe executar, mediante ordem do Secretário Geral, os trabalhos referentes."
1) à impressão;
2) à encadernação;
3) à pautação;
4) aos outros serviços congêneres.
§ 1º Sem prejuízo dos serviços que lhe estão afetos, pode a Imprensa Militar, com prévia autorização do Secretário Geral do Ministério da Guerra, para cada caso, executar trabalhos para oficiais do Exército, uma vez que tratem de assuntos militares.
§ 2º Os trabalhos de que trata o parágrafo anterior serão devidamente indenizados pelo oficial interessado, observando-se para efeito dos respectivos cálculos, o seguinte:
a) matéria prima – valor integral;
b) trinta por cento (30 %) sobre o valor da matéria prima empregada (§ 3º do art. 150 do R. A. E.).
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Para o seu completo funcionamento a Imprensa Militar compreende a Chefia e quatro secções.
Art. 4º A Chefia tem o seguinte pessoal:
1 Chefe (em comissão) ;
1 Chefe de oficina (em comissão) ;
2 Escriturários;
1 Zelador;
1 Artífice (mecânico de máquinas gráficas) ;
3 Serventes.
Art. 5º A 1ª Secção (Revisão e Coordenação) tem o seguinte pessoal:
5 Revisores, devendo um deles superintender os trabalhos da Secção, coordenando os originais, sem prejuízo de suas funções.
Art. 6º A 2ª Secção (Composição manual e mecânica) tem o seguinte pessoal :
24 Operários de Artes Gráficas (compositores), devendo dois deles superintender os trabalhos da composição manual e mecânica da Secção, sem prejuízo de suas funções;
1 Operário de Artes Gráficas (compositor guarda tipos) ;
1 Operário de Artes Gráficas (mecânico de linotipo);
2 Artífices (linotipistas) ;
1 Artífice (compositor) ;
1 Artífice (tirador de provas) ;
4 Auxiliares de Artífices (compositores) .
Art. 7º A 3ª Secção (Impressão) tem o seguinte pessoal :
10 Operários de Artes Gráficas (impressores), devendo um deles superintender os trabalhos da Secção, sem prejuízo de suas funções;
1 Artífice (impressor);
1 Auxiliar de Artífice (impressor).
Art. 8º A 4ª Secção (Encadernação e pautação) tem o seguinte pessoal:
11 Operários de Artes Gráficas (encadernadores), devendo um deles super intender os trabalhos da Secção, sem prejuízo de suas funções;
2 Artífices (encadernadores) ;
3 Auxiliares de artífices (encadernadores) ;
1 Auxiliar de artífice (dobrador) ;
1 Artífice (pautador cortador) .
Art. 9º Os cargos vagos, resultantes da organização prevista no presente regulamento, que não venham a ser preenchidas pôr serventuários do quadro, poderão sê-lo pôr extranumerários.
TITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Compete ao Chefe da Imprensa Militar:
a) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material e maquinismo existente na repartição;
c) distribuir pelas diversas secções, de acordo com a ordem de urgência, os trabalhos afetos à Imprensa, zelando pela pronta execução dos mesmos;
d) guardar e providenciar para que sejam mantidos em sigilo os trabalhos que tenham esse caráter;
e) guardar sob sua responsabilidade os originais dos trabalhos que não estejam em andamento;
f) manter em dia o serviço de arquivo da Imprensa Militar, organizando-o de acordo com as “Instruções para o Serviço de Correspondência”;
g) fornecer às secções o material necessário ao seu funcionamento;
h) não consentir na saída da repartição de nenhum material sob sua responsabilidade;
i) fazer ao Almoxarifado da Secretaria Geral, com a necessária antecedência, as requisições do material permanente e de aplicação, a ser adquirido;
j) fazer ao Almoxarifado da Secretaria Geral, com a necessária antecedência, requisições trimestrais de material de consumo 'e de transformação a ser adquirido, podendo em casos especiais ou urgentes fazê-las em qualquer época;
k) fazer ao Almoxarifado da Secretaria Geral, nos respectivos impressos, os pedidos de entrega do material necessário ao andamento do serviço;
l) levar imediatamente ao conhecimento do Chefe do Gabinete da Secretaria Geral a inutilização ou danificação pôr causas diversas, a perda ou extravio, furto ou roubo de qualquer material, sob sua guarda, prestando os necessários esclarecimentos a respeito;
m) levar ao conhecimento do Chefe do Gabinete da Secretaria Geral a existência de matéria prima não aproveitável na Repartição, bem como de resíduos, retalhos, etc. que sejam suscetíveis de venda ou de aproveitamento em outros orgãos do Exército (art. 152 do R.A.E.);
n) não permitir a troca ou a alteração de qualquer material sob sua guarda, salvo autorização da autoridade competente (art. 155, § 1º, do R. A. E.);
o) fiscalizar a escrituração do livro carga de material permanente, assim como o fichário do depósito de material sob a guarda do zelador;
p) apresentar, sempre que for necessário, a relação do material permanente em mau estado, de acordo com o modelo n. 9 do anexo II do R.A.E.;
q) remeter, mensalmente, ao Chefe do Gabinete da Secretaria Geral o mapa do material de consumo e transformação empregado, bem como a relação dos trabalhos executados, com indicação de quantidade, custo, valor de venda e destino;
r) obedecer à orientação do Fiscal Administrativo da Secretaria Geral, em tudo o que diz respeito à existência, conservação e escrituração do material distribuído à Imprensa Militar;
s) apresentar, mensalmente, ao Chefe do Gabinete da Secretaria Geral uma relação dos trabalhos enviados à Imprensa Militar, mediante a qual o Secretário Geral estabelecerá a ordem de urgência para a execução dos serviços;
t) apresentar, até 5 de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos confeccionados durante o ano anterior;
u) determinar, com assentimento do Secretário Geral, a prorrogação das horas de trabalho, quando assim exigirem as necessidades do serviço;
v) propor a admissão e demissão do pessoal extranumerário, justificando a proposta;
x) informar ao Chefe do Gabinete da Secretaria Geral sobre a habilitação, o aproveitamento e a assiduidade do pessoal, dando-lhe conhecimento das faltas cometidas;
y) verificar diariamente, pôr meio do ponto, a entrada e a saída do pessoal;
w) fazer a apuração mensal do ponto do pessoal, entregando-a ao Chefe do Gabinete da Secretaria Geral, com as respectivas alterações, em tempo de ser processada a folha de pagamento;
z) organizar as fichas de todo o pessoal da Imprensa Militar, de acordo com o modelo e instruções estabelecidas pelo Secretário Geral do Ministério da Guerra.
Art. 11. Compete ao Chefe das Oficinas:
a) substituir o Chefe da Imprensa nos seus impedimentos;
b) ter conhecimento de todo o serviço, afim de, pôr ele, poder responder, guardando o necessário sigilo àcerca dos trabalhos que, pelo Chefe da Imprensa, forem tidos com esse caráter;
c) auxiliar o Chefe da Imprensa em tudo o que ele julgar necessário;
d) fiscalizar todos os serviços das Oficinas, zelando pelo cumprimento de todas as ordens do Chefe da Imprensa;
e) providenciar para que sejam mantidas em perfeito asseio todas as dependências da Imprensa Militar;
f) providenciar para que haja em depósito todo o material necessário ao bom andamento dos trabalhos;
g) providenciar para que seja recolhido em depósito e conservado em boa ordem todo o material fornecido à Imprensa;
h) ter a seu cargo um livro de modelos dos trabalhos gráficos regulamentares;
i) designar o tipo e formato de qualquer obra, intervindo na escolha das letras de títulos, emblemas e vinhetas;
i) dar as explicações precisas sobre as trabalhos e resolver as dúvidas que aparecerem, levando ao conhecimento do Chefe da Imprensa as que não possa resolver;
k) apontar os defeitos e providenciar sobre a correção dos trabalhos, dando a todos cunho de perfeição artística;
I) distribuir o serviço aos encarregados de Secções, podendo-o fazer diretamente aos empregados, tendo em vista a aptidão de cada um;
m) indicar ao Chefe da Imprensa os utensílios que devam ser substituídos ou consertados, para evitar imperfeição das obras a executar;
n) solicitar todas as providências necessárias ao bom andamento do serviço.
Art. 12. Compete ao encarregado de secção:
a) cumprir e fazer cumprir as ordens do Chefe das Oficinas;
b) executar ou fazer executar com presteza e perfeição os trabalhos que lhe forem distribuídos;
c) registar em livro próprio todos os trabalhos recebidos, anotando os destinos que vierem a ter;
d) distribuir, com equidade, pelos demais funcionários os trabalhos que receber do Chefe das Oficinas, dando-lhes os esclarecimentos necessários;
e) solicitar do Chefe das Oficinas o material necessário à execução dos serviços, ficando responsável pelo seu extravio ou má aplicação;
f) zelar pela conservação das máquinas e material pertencentes à secção, cabendo-lhe a responsabilidade por qualquer dano causado pôr negligência, quando não indicar o responsável;
g) solicitar ao Chefe das Oficinas o material necessário à conservação das máquinas;
h) percorrer as salas da secção meia hora antes dos trabalhos terminados, levando ao conhecimento do Chefe das Oficinas as irregularidades que encontrar.
Art. 13. Compete ao compositor guarda tipo
a) emaçar as formas de composição compacta, guardando-as separadas, conforme os corpos e tipos;
b) conservar intactas, de conformidade com a designação do Chefe das Oficinas, não só as formas de composição compacta, como as de mapas e tabelas que devam ainda servir;
c) recolher as caixas desocupadas;
d) numerar e trazer em ordem as caixas providas de tipo comum;
e) fornecer, com prontidão, aos compositores, o material tipográfico de que precisarem.
Art. 14. Compete ao compositor que tiver a função de mecânico das máquinas linotipos:
a) entrar uma hora antes do início do expediente, para o preparo das máquinas linotipos;
b) zelar pela limpeza, conservação e lubrificação das aludidas máquinas;
c) atender às chamadas dos linotipistas, quando por estes for julgada necessária a sua interferência, em virtude de qualquer defeito que apresentem as máquinas;
d) comunicar ao encarregado da secção qualquer irregularidade ocorrida nas máquinas a seu cargo.
Art. 15. Compete aos revisores:
a) fazer cuidadosamente a revisão de todos os trabalhos que lhes forem apresentados pelo Chefe das Oficinas, confrontando-os com os respectivos originais;
b) solicitar do Chefe das Oficinas tantas provas quantas julgarem necessárias para a perfeita revisão dos trabalhos;
c) arrumar, em ordem cronológica, os originais e as provas dos trabalhos lidos, devolvendo-os ao Chefe das Oficinas.
Art. 16. Compete ao mecânico especializado em máquinas gráficas:
a) inspecionar diariamente todas as máquinas da repartição;
b) cuidar da limpeza, conservação e lubrificação de todas as máquinas sob sua guarda;
c) solicitar ao Chefe das Oficinas, os consertos que se fizerem precisos para o perfeito funcionamento das máquinas, quando estes estiverem fora de sua alçada.
Art. 17. Compete ao zelador:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade o material em depósito;
b) escriturar, mantendo rigorosamente em dia, de acordo com as alterações do boletim interno da Secretaria Geral e dos pedidos da Repartição, o livro carga de material permanente (escriturado sem entrelinhas, rasuras, omissões, emendas irregulares, espaços em branco e quaisquer outros erros, devendo as retificações necessárias ser feitas a tinta carmim com a devida ressalva) ;
c) escriturar, nas respectivas fichas, a entrada e saída do material de consumo e de transformação;
d) organizar o mapa mensal de entrada e saída do material de consumo e de transformação;
e) solicitar providências ao Chefe da Imprensa para que não falte material necessário aos diversos serviços;
f) atender aos pedidos de material feitos peias secções por meio de papeletas expedidas pêlos respectivos encarregados e visadas pelo Chefe das Oficinas;
g) não permitir a entrada no depósito, sob qualquer pretexto, de pessoas estranhas ao serviço;
h) zelar pela conservação do material em depósito, mantendo-o sempre arrumado e em perfeita ordem.
Art. 18. Compete ao escriturário:
a) auxiliar o Chefe da Imprensa no serviço de expediente;
b) ter a seu cargo e em dia o serviço de fichário com a entrada e saída de documentos;
c) zelar pelo material de expediente que lhe for distribuido;
d) executar os demais serviços que lhe forem atribuídos pelo Chefe da Imprensa.
Art. 19. Compete aos serventes:
a) entrar uma hora antes do início dos trabalhos;
b) proceder à limpeza das diversas dependências da Imprensa;
c) conservar-se uniformizado durante o expediente pronto para atender a qualquer serviço externo da Repartição.
Art. 20. Compete aos demais funcionários e extranumerários acatar e cumprir as ordens emanadas do Chefe da. Imprensa Militar, do Chefe das Oficinas e dos encarregados das respectivas secções.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Todos os trabalhos confiados à Imprensa Militar serão registados em livro próprio, onde serão lançados os seus títulos datas de entrada e saída e quantidade de exemplares produzidos, bem como o material empregado e a importância dispendida.
§ 1º Um serviço de fichário, pôr ordem alfabética, com as mesmas anotações, completará o registo de que trata o presente artigo.
§ 2º Os trabalhos de caráter reservado serão registados em livro próprio pelo Chefe da Imprensa.
§ 3º Os clichês serão guardados à parte, em arquivo especial, de modo que a todo tempo seja fácil e rápida sua busca e consulta.
Art. 22. Os trabalhos, uma vez concluídos, serão entregues às repartições interessadas, acompanhados de uma guia de remessa, que será arquivada, quando devolvida com o competente recibo.
Art. 23. De todos os trabalhos executados pela Imprensa Militar ficarão dois exemplares em seu arquivo.
Parágrafo único. Dos trabalhos sigilosos ficará na Imprensa o conveniente registo, sendo enviado um exemplar com a indicação especial, para arquivado pela autoridade que houver solicitado a impressão a ser
Art. 24. A distribuição dos trabalhos aos encarregados das secções será feita pelo Chefe das Oficinas, pôr meio de papeletas numeradas, as quais, depois de rubricadas pôr eles, serão devolvidas acompanhando o trabalho concluído, com a discriminação do material nele empregado.
Art. 25. Todo o pessoal em serviço na Imprensa Militar é responsável disciplinar e pecuniariamente pelos erros ou danos que, pôr desídia ou negligência, cometer.
Art. 26. Aplicam-se aos funcionários da Imprensa Militar as disposições constantes do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União) .
Art. 27. Todo o pessoal da Imprensa é diretamente subordinado ao Chefe da Imprensa.
Art. 28. É terminantemente proibido aos funcionários prestarem qualquer informação sobre o andamento dos trabalhos a pessoas estranhas à administração.
Art. 29. Os encarregados das secções serão indicados pelo Chefe da Imprensa; em seus impedimentos serão substituídos pelo funcionário de maior classe dentro da secção.
Art. 30. A subordinação dentro de cada classe obedecerá à categoria mais elevada.
Art. 31. A Imprensa Militar obedecerá, para o seu funcionamento, ao horário determinado pela Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. – Eurico G. Dutra.
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(*) Criada por aviso n. 81, de 10-1-907, organizada por decreto n. 7.635, de 30-10-909, transferida do Departamento Central para o Estado-Maior do Exército em virtude do decreto n. 9. 524, de 24-4-912, alterado pelo decreto n. 14.484, de 18-11-920, reorganizada pelo decreto n. 15.087, de 3-11-921, subordinada à Secretaria Geral, como serviço auxiliar do Ministério da Guerra, consoante os decretos ns. 3.269 e 7.182, de 16-2-938 e 14-5-941.