DECRETO N

DECRETO N. 10.102 – DE 30 DE JULHO DE 1942

Autoriza a Companhia Industrial Força e Luz a construir uma linha de transmissão entre a cidade de Pedra Branca e a usina “S. Miguel”, da Companhia Força e Luz Minas Sul

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 4º do decreto-lei 2.059, de 5 de março de 1940,

Considerando que a medida requerida pela Companhia Industrial Força Luz, de acordo com a Companhia Força e Luz Minas Sul, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º A Companhia Industrial Força e Luz fica autorizada a construir uma linha de transmissão, sob tensão nominal de 15.000 volts, entre a cidade de Pedra Branca, ponto terminal de suas linhas, e a usina “S. Miguel”, situada no município de Santa Catarina, no Estado de Minas Gerais, propriedade da Companhia Força e Luz Minas Sul, destinada à interligação determinada pela resolução do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, n. 92, de 15 de julho de 1942.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I – Registá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II – Apresentar à mesma Divisão os estudos, projetos e orçamentos respectivos, assim como iniciar e concluir as obras correspondentes nos prazos determinados pelo Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.