DECRETO N

DECRETO N. 10.104 – DE 5 DE MARÇO DE 1913

Concede autorização á Compañia Saladero Barra do Quarahim para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compañia Saladero Barra do Quarahim, sociedade anonyma com séde em Montevidéo, e devidamente representada,

decreta;

Artigo unico. E’ concedida autorização á Compañia Saladero Barra do Quarahim para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1913, 92º da Independencia a 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 10.104, desta data

I

A Compañia Saladero Barra do Quarahim é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1913. – Pedro de Toledo.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma castelhano, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Procuração especial – Na cidade de Montevidéo, capital da Republica Oriental do Uruguay, aos onze de fevereiro de mil novecentos e trese, perante mim Juan José Segundo, tabellião publico, e as testemunhas abaixo nomeadas e firmadas compareceram os senhores Pablo Minelli, Patricio Lessa e Carlos Moré Franco, todos maiores de idade, aqui domiciliados e de mim conhecidos, membros da primeira directoria da Compañia Saladero Barra do Quarahim, designados pelo artigo vinte e sete dos estatutos e em exercicio como taes até trinta e um de dezembro de mil novecentos e dezesete e para deixarem em minhas notas declaram o seguinte:

Que a sociedade que representam, com séde nesta praça, Rincón quinhentos e setenta e um a quinhentos e setenta e cinco, tem personalidade juridica na conformidade do decreto outorgado nesta capital por intermedio do Ministerio da Fazenda em vinte e seis de novembro passado e que tenho presente em original, achando-se além disso autorizados os declarantes para representarem a alludida sociedade, como se vê do paragrapho (C) do artigo vinte e dous abaixo transcripto:

«Representar a sociedade em juizo ou fóra delle, tanto na Republica Oriental como em qualquer outro paiz; demandar ou desistir das demandas; tratar toda a sorte de questões ou litigios, submettel-os á decisão de arbitros e nomeal-os; prorogar e declinar jurisdicções; interpôr e renunciar a toda a sorte de recursos legaes, receber e cobrar judicialmente a divida e em geral exercer a plena representação da sociedade por si ou por mandatarios perante todas as autoridades administrativas e judiciarias da Republica Oriental ou de qualquer outro paiz ou Estado.»

Concorda bem e fielmente com o artigo original que no seu teôr original tive presente, ao qual em caso de necessidade me reporto, do que dou fé, e consta na integra no Registro Publico de Commercio do primeiro turno sob numero cento e cincoenta e oito, de folhas cento e quinze a cento e vinte e um do livro vinte e tres de contractos e em data de vinte e um de dezembro passado; bem como declaro que os senhores Minelli Lessa e Moré Franco disseram mais: Que, como representantes da sociedade anonyma Compañia Saladero Barra do Quarahim, conferem em favor do Sr. Mario Frias, domiciliado no Rio de Janeiro, os mais amplos poderes, tanto quanto em direito preciso fôr para, como representante da alludida sociedade, pedir ao Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil a autorização necessaria para funccionar naquelle paiz, remettendo-lhe para isso os estatutos juntamente com a approvação do Poder Executivo desta Republica e a nota da inscripção dos mesmos no Registro Publico de Commercio desta jurisdicção.

Para isso dão ao senhor Frias poderes para apresentar-se perante as autoridades competentes com toda a sorte de escriptos e documentos preenchendo os requisitos que por lei brazileira possam ser exigidos e em geral fazer todos os actos e dar os passos e tomar as medidas necessarias, judiciarias ou extra-judiciarias e administrativas, para o devido cumprimento do presente mandato, que poderá substabelecer. Previne-lhes da inscripção exigida dentro do prazo legal determinado. Em testemunho do que, lido que lhes foi o presente acto, assim o outorgam e firmam, sendo testemunhas Francisco Magallanes e Higino Garay, aqui domiciliados, habeis, maiores de idade, perante mim, do que de tudo dou fé.

A presente escriptura vem logo em seguida á lavrada no dia seis do corrente mez e anno sob o titulo «N. 23 – Procuração especial – Alberto F. Lambrechts a Armando Anorjo», de folhas quarenta e oito verso a quarenta e nove verso.– P. Minelli. – C. Moré Franco. – Patricio Lessa. – Francisco Magallanes, testemunha. – Higino Garay, testemunha. – Juan José Segundo, tabellião publico.

Lavrado perante mim. Em fé do que e a rogo dos outorgantes expeço a presente, que sello e assigno em Montevidéo aos doze de fevereiro de mil novecentos e trese.– Juan José Segundo, tabellião publico.

Montevidéo, aos 12 de fevereiro de 1913.

Apresentado á inscripção ás 3 horas p. m. Para constar (assignado illegivel).

Montevidéo, aos 12 de fevereiro de 1913.

Inscripto sob numero 144 a folhas 56 do livro 51 do Registro Geral de Procurações. Para constar (assignatura illegivel). Chancella do alludido registro.

O abaixo assignado, secretario da excellentissima Alta Côrte de Justiça, certifica que o Sr. Juan José Segundo, autorizante da escriptura anterior de procuração especial, é tabellião publico e exerce sua profissão nesta capital.

Montevidéo, aos 18 de fevereiro de 1913.– J. Cubiló, secretario.

Estava a chancella da Alta Côrte de Justiça da Republica Oriental do Uruguay.

Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. J. Cubiló, secretario da Alta Côrte de Justiça desta Republica; e para constar onde convier, a pedido do Sr. J. J. Segundo mandei passar a presente, que assignei e sellei com o sello das armas da Republica neste Consulado Geral do Brazil.

Montevidéo, aos 19 de fevereiro de 1913.– Joaquim José de Souza Imenes, vice-consul.

Estavam duas estampilhas da verba consular do Brazil, inutilizadas. Chancella do mesmo Consulado Geral.

Collada e inutilizada na Recebedoria do Districto Federal uma estampilha de mil réis.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. J. J. de Souza Imenes. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis.) Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1913. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção, conforme. (Sobre estampilhas federaes valendo collectivamente 1$500.) Rio de Janeiro, 1 de março de 1913.– Manoel de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma castelhano, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUÇÃO

Primeiro traslado – Foram apresentados á inscripção uns estatutos do teôr seguinte:

Estatutos da Compañia Saladero «Barra do Quarahim»

(Sociedade anonyma)

TITULO I

CONSTITUIÇÃO, DOMICILIO, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º Sob a denominação de Compañia Saladero Barra do Quarahim fica constituida uma saciedade anonyma com séde e domicilio legal na cidade de Mantevidéo, capital da Republica Oriental do Uruguay.

Art. 2º A sociedade tem por fim immediato a acquisição e exploração do Saladero (xarqueada) Barra do Quarahim, na jurisdicção de Uruguayana (Rio Grande do Sul) e, em geral, a exploração de usinas industriaes na Republica e fóra della, para a elaboração, exportação e venda de toda a sorte de productos de gados, podendo effectuar tambem dentro e fóra da Republica a compra e venda de campos e gados bem como criação dos mesmos.

Art. 3º A sociedade durará trinta annos, a contar da data da inscripção dos presentes estatutos no Registro Publico de Commercio de Montevidéo.

TITULO II

CAPITAL E ACÇÕES

Art. 4º O capital inicial da sociedade será de trezentos mil pesos, moeda nacional, ouro sellado, representado por cento e vinte acções de primeira série, do valor de dous mil e quinhentos pesos, moeda nacional, ouro, cada uma. O capital social poderá ser augmentado até seiscentos mil pesos, ouro, por meio de uma segunda série de cento e vinte acções do mesmo valor de dous mil e quinhentos pesos, cada uma, cuja emissão far-se-ha total ou parcialmente mediante proposta da directoria na época, fórma e mediante as condições que os accionistas determinarem, por maioria de votos, em assembléa geral.

Art. 5º As acções de primeira série serão pagas integralmente por seus accionistas em numerario ou com o valor dos campos, edificios, construcções, frota, credito, effeitos e valores que constituem a propriedade do Saladero Barra do Quarahim e annexos do mesmo, na conformidade do inventario respectivo.

Art. 6º As acções definitivas da sociedade serão ao portador, selladas com o sello social e firmadas por dous directores, extrahidas de livros de canhotos com numeração correlativa. As acções são indivisiveis e a sociedade não reconhece mais de um possuidor para cada acção.

Art. 7º As responsabilidades dos accionistas ficam limitadas ao valor das acções que subscreverem e extinguir-se-ha com o pagamento integral do valor das mesmas, de accôrdo com o art. 5º.

TITULO III

DAS ASSEMBLÉAS GERAES DE ACCIONISTAS

Art. 8º A assembléa geral é constituida por todos os socios que a ella comparecerem. As decisões são obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes ou dissidentes. Os ausentes podem fazer-se representar nas assembléas geraes por procurador na fórma legal ou por outro accionista munido de simples carta procuração. Tanto a procuração em fórma como a carta de mandato deverão ser apresentadas na secretaria da directoria, vinte quatro horas antes de realizar-se a assembléa. Os menores ou incapazes serão representados por seus mandatarios legaes. As sociedades ou companhias anonymas pelas pessoas que forem nomeadas pelas directorias das mesmas.

Art. 9º A propriedade ou representação de uma acção da sociedade dá direito a um voto nas assembléas geraes, augmentando-se um voto mais por cada acção que se possuir ou representar. Ninguem terá ao todo mais de seis votos, seja qual fôr o numero de acções que possuir ou representar.

Art. 10. Para os effeitos do artigo anterior, os representantes ou possuidores de acções pessoaes ou ao portador apresental-as-hão na secretaria até as tres horas da tarde do dia anterior ao marcado para a assembléa, afim de obterem do secretario o cartão de ingresso com indicação do numero de votos que lhes couberem.

As acções ao portador serão guardadas na secretaria da sociedade para serem devolvidas aos interessados depois de terminadas as assembléas a que só terão ingresso as pessoas munidas do cartão supracitado.

A directoria expedirá os cartões de ingresso aos accionistas que apresentarem e entregarem, em vez das acções mesmas, o certificado ou recibo do seu deposito em um banco desta praça, sempre que esse recibo ou certificado estiver expedido no nome do mesmo accionista que pedir o cartão por si ou por seu mandatario.

A directoria reserva para si o direito de verificar a existencia das acções no banco que houver expedido os recibos ou certificados correspondentes.

Art. 11. A assembléa geral ordinaria deverá ter logar antes de trinta e um de dezembro de cada anno. A reunião effectuar-se-ha no local que a directoria designar na cidade de Montevidéo. A directoria poderá convocar assembléas extraordinarias quando achar conveniente e convocal-as-ha quando requisitada a fazer, por escripto, por accionistas que representarem a terça parte das acções emittidas. Nos casos mencionados no paragrapho anterior deverá declarar-se o objecto da convocação e o logar e hora em que realizar-se-hão as assembléas, sempre na cidade de Montevidéo. Nas assembléas geraes não se poderá tratar de outros assumptos que não os indicados nas respectivas convocações.

Art. 12. As convocações da assembléa geral far-se-hão com quinze dias de antecedencia e mediante avisos consecutivos em dous dos jornaes diarios de maior circulação em Montevidéo, salvo os casos previstos pelo art. 17. Os socios que asisstirem á assembléa deverão, á medida que vierem chegando,  firmar o livro de presença que para isso a directoria houver preparado.

A retirada de algum ou alguns dos socios depois de aberta a sessão não inhibirá assembléa de proseguir seus trabalhos de deliberação nem de resolver.

Si na primeira convocação não comparecer o numero indicado de accionistas, proceder-se-ha a segunda convocação por meio de avisos publicados durante oito dias nos mesmos jornaes diarios e nesta segunda convocação serão validas as deliberações tomadas seja qual fôr o numero de accionistas presentes, salvo o caso previsto no art. 17.

Art. 14. A assembléa geral será presidida pelo presidente da directoria ou por seu substituto e o secretario da directoria preencherá as funcções de secretario da mesma. Na falta deste será nomeado um secretario ad hoc.

Art. 15. A ordem do dia da assembléa será organizada pela directoria e publicada nos avisos da convocação.

Art. 16. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha obrigatoriamente no mez de dezembro de cada anno para os fins seguintes: 1º, para ouvir a leitura do relatorio da directoria e a informação da commissão de contas e para inteirar-se do balanço e das contas apresentadas pela directoria, até 30 de novembro de cada anno, podendo discutil-as e approval-as ou refutal-as si houver motivo para tal; 2º, para nomear a directoria e a commissão de contas, quando proceder á sua eleição.

Art. 17. Sómente em uma assembléa convocada expressamente por avisos publicados durante trinta dias consecutivos nos jornaes diarios de Montevidéo e á qual comparecerem accionistas que representarem no minimo setenta e cinco por cento do capital realizado da sociedade, poderão ser tomadas resoluções relativas aos seguintes objectos: 1º, á venda ou hypotheca dos bens de raiz da sociedade; 2º, á dissolução ou liquidação da sociedade antes do prazo marcado para sua duração bem como a qualquer reforma ou additamento aos presentes estatutos. Para votar resolução affirmativa nestes casos exige-se o voto favoravel de socios presentes representando no minimo a metade do mencionado capital.

TITULO IV

ADMINISTRAÇÃO, DIRECTORIA E COMMISSÃO DE CONTAS

Art. 18. A representação legal da sociedade ou sua direcção serão exercidas por uma directoria composta de tres membros titulares eleitos por maioria de votos pela assembléa geral de accionistas, que elegerá, ao mesmo tempo, tres supplentes para substituirem os titulares nos casos de renuncia, incapacidade, enfermidade ou ausencia.

Para exercer o cargo de director é preciso possuir quatro acções integralizadas da sociedade que deverão ficar em poder da mesma emquanto durar o mandato do mesmo.

A directoria determinará em cada caso a ordem de chamada dos supplentes. No caso de renuncia e incapacidade de um titular o supplente chamado para substituil-o exercerá o cargo pelo resto do prazo que tocar ao titular; no caso de enfermidade ou ausencia do titular o supplente substituil-o ha sómente até que o titular se apresente novamente para desempenhar seu cargo.

A directoria designará um representante delegado em Uruguayana com poderes especiaes que lhe serão conferidos para isso.

Art. 19. Salvo o caso previsto no art. 27 destes estatutos, cada directoria da sociedade será nomeada pelo prazo de tres annos para exercer suas funcções, sendo totalmente renovada terminado esse prazo por nova eleição da assembléa geral. Os directores retirantes poderão ser reeleitos.

Art. 20. A directoria reunir-se-ha pelo menos uma vez por mez e sempre que o solicitar qualquer um dos seus membros. O director que faltar a mais de tres reuniões consecutivas sem justificar sua falta, poderá ser declarado exonerado por seus collegas que neste caso, convidarão incontinente o seu respectivo supplente.

Art. 21. Cada directoria elegerá do seu seio um presidente, um vice-presidente e um secretario. Na falta accidental do presidente, substituil-o-ha o vice-presidente, e este substituirá em igual caso o secretario. Os contractos ou obrigações que a directoria subscrever, em instrumentos privados ou por escriptura publica bem como os poderes por ella outorgados, deverão ser firmados em todo o caso, por dous dos seus membros. No caso de impedimento, mesmo que seja transitorio, de qualquer dos membros titulares da directoria, esta deve convocar um dos supplentes.

Si chegar a esgotar-se a lista dos supplentes, a directoria convocará sem demora a assembléa geral dos accionistas para nova eleição dos titulares e supplentes que faltarem. As deliberações e resoluções da directoria serão validas com a assistencia de dous dos seus membros.

Art. 22. As faculdades e attribuições da directoria, como representante da sociedade, são as seguintes:

a) a livre e franca administração dos bens sociaes dentro e fóra da Republica, salvo o caso de venda ou hypotheca dos bens de raiz da sociedade para o que necessitará de autorização expressa da assembléa geral dos accionistas, conforme o disposto no art. 17 dos presentes estatutos;

b) cobrar e receber judicial ou extrajudicialmente todas as quantias e valores que a sociedade tiver o direito de reclamar e applicar a juros os fundos sociaes. Contrahir como representante da sociedade, emprestimos a prazo fixo ou em conta corrente; firmar com respeito a elles todo o genero de obrigações  como cheques e letras de cambio, vales, promissorios e emittir debentures ao portador ou a prazo longo;

c) representar a sociedade em juizo e fóra delle, tanto na Republica Oriental como em qualquer outro paiz; demandar  e desistir de demandas; tratar toda a sorte de questões ou litigios,  submettel-os  á decisão de arbitros e nomeal-os; prorogar e declinar jurisdicções, interpôr e renunciar a toda a sorte de recursos legaes, cobrar judicialmente a divida, em geral exercer a plena representação da sociedade por procurador, perante todas as autoridades administrativas e judiciaes da Republica Oriental ou de qualquer outro (*Ilegível) ou Estado;

d) nomear ou demittir todos os empregados da sociedade e de seus estabelecimentos industriaes ou de suas invernadas na Republica Oriental ou fóra della, fixando-lhes os ordenados e qualquer outra retribuição e determinar suas obrigações e faculdades;

e) nomear correspondentes no exterior e especialmente nomear em Montevidéo os agentes geraes do Saladero Barra do Quarahim que, mediante commissão, realizarão na praça em seu proprio nome e por conta do Saladero (Xarqueada) as operações commerciaes e financeiras de compra e pagamentos de effeitos, venda ou exportação e cobrança de productos, gyro de letras, etc., fornecendo ao Saladero os fundos que a exigir, tudo isso nas condições que cada directoria determinar e convencionar.

Art. 23. A commissão de contas compõe-se de dous membros e de dous supplentes eleitos pela assembléa geral, por maioria de votos, ao mesmo tempo que a directoria. Suas funcções durarão um anno e poderão ser reeleitos. Sua remuneração será de 100 pesos por anno para dada membro em exercício.

Art. 24. Os membros da commissão de contas terão a seu cargo a verificação dar contas e fiscalizarão a contabilidade da sociedade. Para isso poderão examinar os livros dos escriptorios da sociedade em qualquer occasião e fazer as indicações que julgarem conveniente. A commissão de contas apresentará ás assembléas ordinarias uma informação escripta sobre a contabilidade e os balanços annuaes da sociedade.

TITULO VI

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Art. 25. Os lucros liquidos da sociedade, demostrados por balanços annuaes verificados pela commissão de contas e approvados pela assembléa geral de accionistas, serão distribuidos do seguinte modo: 5 % aos membros da directoria, 10 % para o fundo de reserva ordinario; 85 % para os accionistas sob a fórma de dividendo ás acções. Quando o dividendo concedido aos accionistas exceder de  quinze por cento (15 % sobre o capital social, poderá a directoria levar o excesso ou parte delle a um fundo de reserva especial de que se poderá dispor ulteriormente para completar dividendos de seis por cento (6 %) ao anno, no caso eventual de não chegarem as verbas liquidas da sociedade para completar essa taxa de seis por cento.

TITULO VII

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 26. A sociedade dissolver-se-ha:

a) por expiração do prazo marcado nos presentes estatutos;

b) por perda real comprovada de sessenta por cento do capital social;

c) por resolução da assembléa de accionistas nos termos do art. 17 dos presentes estatutos.

A assembléa geral, que deverá ser convocada opportunamente, resolverá em todos os casos, e por maioria de votos, a fórma de liquidação da sociedade e determinará si ella deverá ser feita pela directoria ou por uma commissão liquidante especialmente nomeada para esse fim.

TITULO VIII

DISPOSIÇÃO TRANSITORIAS

Art. 27. A primeira directoria da sociedade ficará em exercicio até 31 de dezembro de 1917, e fica constituida pelos seguintes membros titulares, os Srs. Pablo Minelli, Patricio Lessa e Carlos Moré Franco. Ficam nomeados como supplentes da primeira directoria os Srs. Carlos Gonzalez Capurro, Horacio Lessa e Clemente de Castro.

Ficam tambem nomeados agentes geraes do Saladero Barra do Quarahim em Montevidéo até 31 de dezembro de 1917, na conformidade do art. 22. (e) dos presentes estatutos, os Srs. Minelli y Gonzalez & Comp. e Manuel Lessa, nas condições geraes em que até agora se acham desempenhando esse cargo conforme o contracto datado de sete de janeiro de 1910 que autorizou e passou nesta cidade o tabellião Eduardo Simón. Fica designado como representante delegado da primeira directoria o Sr. João Peró de Uruguayana a quem a directoria outorgará os poderes competentes.

Art. 28. O Sr. Carlos Moré Franco fica encarregado de obter do Poder Executivo a approvação dos presentes estatutos e autorizado a fazer-os inscrever no Registo Publico de Commercio na fórma legal. – Patricio Lessa. – P. Minelli. – C. Moré Franco. – C. de Castro. – Horacio Lessa. – C. Gonzales Capurro.

(Segue-se um acto no qual fica autorizado o Sr. Carlos Moré Franco a praticar todos os actos correspondentes e necessarios até serem inscriptos os presentes estatutos no Registro Publico de Commercio.)

Em seguida consta um certificado do tabellião Joldaracena.

Exmo. Sr. Carlos Moré Franco, pela Sociedade Anonyma Compañia Saladero Barra do Quarahim, perante V. Ex. na melhor fórma de direito exponho: Que venho pedir a approvação dos estatutos annexos da sociedade anonyma Compañia Saladero Barra do Quarahim e que lhe seja conferida ao mesmo tempo personalidade juridica.

Formulo este pedido em virtude da faculdade que me concede o art. 28 dos referidos estatutos, rogo a V. Ex. decidir nessa conformidade por ser de justiça, etc. Montevidéo, 11 de novembro de 1912. – Moré Franco. – Ministerio da Fazenda. – Montevidéo, 18 de novembro de 1912. – Com vista ao Sr. fiscal do Governo, do segundo turno. – Madalena.

Exmo. Sr.: Não existindo nos presentes estatutos disposição alguma contraria as nossas leis em vigor, póde V. Ex. conceder a autorização pedida, marcando ao mesmo tempo o prazo conveniente dentro do qual a sociedade deverá justificar que dispõe do minimo de capital effectivo necessario para poder funccionar (arts. 3º e 4º da lei de 2 de junho de 1893).

O original deverá ser devolvido ao interessado para o devido registro e inscripção no Registro Publico de Commercio, depois da competente annotação nesta secretaria. Entretanto, V. Ex. resolverá conforme achar mais conveniente. Montevidéo, 19 de novembro de 1912.– Alfonso Pacheco.– Ministerio da Fazenda. – Montevidéo, 26 de novembro de 1912. – Na conformidade da presente informação o Sr. fiscal do Governo, do segundo turno, fica autorizado o estabelecimento da sociedade anonyma denominada Compañia Saladero Barra do Quarahim e approvados seus estatutos. Para os effeitos do art. 4º da lei de 2 de junho de 1893 marca-se o prazo de sessenta dias para a constituição definitiva da mesma sociedade dentro do qual deverá ella justificar que possue o minimo do capital effectivo necessario para funccionar; devendo no demais sujeitar-se ás nossas leis vigentes. Por conseguinte sejam essas disposições lavradas no livro respectivo da secretaria e devolvidas para os demais fins de direito. (Estavam a rubrica de S. E.) José Senato. Sr. juiz de Commercio: Carlos Moré Franco, como representante da sociedade anonyma Compañia Saladero Barra do Quarahim, vem pelo presente declarar a V. S. que tendo o Poder Executivo approvado os estatutos e concedido personalidade juridica á sociedade por elle representada, vem solicitar de V. S. a competente inscripção no registro publico de commercio na conformidade do disposto no Codigo Commercial, e que V. S. se digne de mandar proceder de accôrdo com o despacho dado, por ser de justiça etc. – C. Moré Franco. – Montevidéo, 21 de dezembro de 1912. – Com vista ao Sr. fiscal do Civil. Grané. Sr. juiz: Nada tem que observar esse Ministerio sobre o pedido contido no documento apresentado. Montevidéo, 12 de dezembro de 1912. – Abel E. Pinto. – Montevidéo, 14 de dezembro de 1912. Vistos: Diante do exposto nos actos supra, attenta a decisão do Sr. fiscal e o disposto no art. 407 do Codigo Commercial, inscrevam-se no Registro de Commercio os estatutos da Compañia Saladero Barra do Quarahim conforme a autorização do Poder Executivo e publique-se na imprensa. E satisfeitas e pagas as custas, archivem-se os papeis devolvendo-se as cauções prestadas. Ovidio Grané. Feito e assignado, etc. – Avelino Javier Figares, tabellião publico. Confere com o respectivo original.

Em fé do que e a pedido do interessado passo o presente que assigno em Montevidéo aos 21 de dezembro de 1912 (estava um sello de 50 centesimos inutilizado). – Avelino Javier Figares, tabellião publico.

Confere com os originaes do mesmo teôr constantes de fls. 115 a 121 do livro n. 23 de Contractos Sociaes do Registro Publico de Commercio, ao qual me reporto.

Em fé do que e a rôgo do interessado Sr. Carlos Moré Franco, expeço o presente que sello e assigno em Montevidéo aos 10 de fevereiro de 1913. (Assignado) – Avelino Javier Figares, tabellião publico.

Estava o signal publico do mesmo tabellião.

Chancella do Juizo de Commercio do Primeiro Turmo de Montevidéo.

O abaixo assignado secretario da Excellentissima Alta Côrte de Justiça, certifica que o Sr. Avelino Javier Figares, outorgante do traslado supra, é escrivão tabellião titular de Juizo do Commercio do Primeiro Turno desta Capital.

Montevidéo, 11 de fevereiro de 1913. – (Assignado) J Cubiló, secretario.

Chancella da Secretaria da Alta Côrte de Justiça da R. do Uruguay.

Secretaria do Ministerio. – Segue-se a legalização n. 441 (em papel sellado de $0,25) n. 307,573.

Secretaria do Ministerio das Relações Exteriores. N. 411. – Montevidéo aos 12 de fevereiro de 1913. Certifico que a firma supra é a que usa o Sr. Secretario da Alta Côrte de Justiça Dr. Justo Cubiló. (Assignado) A. Romero, primeiro official.

Chancella do Ministerio das Relações Exteriores da Republica do Uruguay inutilizando uma estampilha de vinte e cinco centesimos.

A qualidade e assignatura do Sr. A. Romeu estavam devidamente authenticadas no Consulado Geral do Brazil em Montevidéo pelo Sr. Joaquim José de Souza Imenes, vice-consul, em data de 12 de fevereiro de 1913.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Thesouro Nacional, estampilhas federaes do valor collectivo de 3$300.

A assignatura do mesmo Sr J. J. de Souza Imenes estava legalizada nesta Capital Federal em data de 27 de fevereiro de 1913, pela Secretaria das Relações Exteriores. Chancella da mesma Secretaria.

Por traducção conforme.

Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 5$100.

Rio de Janeiro, 1 de março de 1913 – Manoel de Mattos Fonseca.