DECRETO N. 10.108 – DE 30 DE JULHO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Amilcar Furtado de Vasconcelos a lavrar jazida de conchas calcáreas no município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amilcar Furtado de Vasconcelos a lavrar a jazida de conchas calcáreas existente numa área de duzentos e oitenta hectares (280 Ha), situada na Lagoa de Araruama, município de Cabo Frio, do Estado do Rio de Janeiro, e delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na intersecção da margem direita do Saco de São Pedro com o eixo do canal alí existente e cujos lados, a partir desse vértice, são: uma reta de quatro mil oitocentos e cinquenta metros (4.850m) e rumo trinta e oito graus sudoeste (38ºSW), outra reta de quatrocentos e cinquenta metros (450m) e rumo vinte e quatro graus sudeste (24ºSE), à margem meridional do “Saco de São Pedro”, trecho compreendido entre a extremidade do segundo lado e o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco contos e seiscentos mil réis (5:600$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.