DECRETO N. 10.111 – DE 5 DE MARÇO DE 1913
Autoriza a Sociedade de Seguros Mutuos e Credito Popular Garantia do Futuro, com séde na cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade de Seguros Mutuos e Credito Popular Garantia de Futuro, com séde na cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I. A sociedade Garantia do Futuro submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:
Art. 19, § 2º Accrescentem-se as seguintes palavras: «cujos nomes terão sciencia por meio de carta registrada».
Art. 32. B. Accrescentem-se, depois da palavra «balancete», as seguintes: «e cheques bancarios».
Accrescente-se onde convier o seguinte artigo:
«O peculio não poderá ser objecto de penhor, sequestro ou de quaesquer onus».
III. A Sociedade Garantia do Futuro recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias creditadas ao fundo de reserva até perfazer a quantia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de suas operações e nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.
Ignacio Ernesto Nogueira da Gama, director secretario da Sociedade de Peculios Mutuos Garantia do Futuro, eleito por maioria de votos, etc.
Certifico, por me ser pedido, que a acta da installação da Sociedade de Peculios Mutuos Garantia do Futuro é do seguinte teôr: Acta da primeira sessão para a organização de uma associação de peculios mutuos, sob novo modelo de remissões, na sala da Associação Commercial, á rua Halfeld, da idade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes. Aos 9 de dezembro de 1912, presentes os cidadãos, no livro de presença, assignados (e cujos nomes não transcrevo por deverem constar de outra certidão) por indicação geral assumiu a presidencia da assembléa o Dr. Francisco de Paula Ferreira e Costa, juiz de direito da comarca, que convidou para seus secretarios o abaixo assignado e a Aristarcho Paes Leme, guarda-livros da Fiação e Tecelagem Industrial Mineira desta cidade. Em seguida o mesmo Dr. presidente expoz em termos precisos e claros os fins da sociedade, seus elementos e calculos, declarando que nesta primeira reunião podiam ser discutidos e approvados os estatutos, salvas quaesquer emendas ou correcções de redacção, visto que os incorporadores dos planos e calculos, Aristarcho Paes Leme, Ignacio Gama, Drs. João José Vieira, Eugenio Teixeira Leite, Duarte de Abreu e José Hermogeneo Dutra, os haviam divulgado de modo a serem bem conhecidos da maioria dos presentes a esta sessão. Disse mais o mesmo presidente, que, si não houvese impugnação aos estatutos, approvados estes, se passaria á eleição da primeira directoria, que ficaria autorizada a promover os termos da regularização legal da companhia e consequente funccionamento, por ficar desde logo creada installada. Não havendo desaccôrdo, feita a leitura dos estatutos pelo fundador Aristarcho Paes Leme, propoz o Fundador Dr. José Hermogeneo Dutra que a associação se denominasse Garantia do Futuro – o que foi approvado. O fundador Ignacio Gama propoz que na série de peculios dos velhos maiores de 60 até 70 annos se elevasse a idade até 75 annos, para os fundadores, que ficariam sendo os presentes e mais aquelles que dentro de 30 dias, a contar de um aviso que será feito na imprensa pela directoria, se apresentarem a inscripção de socios. Foi approvada esta emenda e postos a votos os estatutos foram tambem approvados. Em seguida passou-se a eleição da directoria que por maioria de votos ficou assim constituida: Presidente, Dr. Duarte de Abreu; director-secretario, Ignacio Ernesto Nogueira da Gama; thesoureiro, Dr. João José Vieira; superintendente, Eugenio Teixeira Leite; gerente, Dr. José, Hermogeneo Dutra; conselho fiscal: Dr. Oscar Vidal Barbosa Lage, José Domingues Machado, Renato Cordeiro Dias e Constantino Marques de Souza e Dr. Enéas Mascarenhas; supplentes: Dr. Saint Clair de Miranda Carvalho, general Thaumaturgo de Azevedo, Dr. Luiz Barbosa Goncalves Penna, Candido Drummond e Romualdo José de Souza.
Proclamada a directoria eleita, o presidente nomeou os socios Alfredo José Guedes, commerciante e proprietario, Dr. Amanajós de Araujo, advogado, e Dr. Dilermando Cruz, advogado e capitalista, para a revisão de redacção de estatutos, e, na mesma sessão apresentaram os membros da commissão, ligeiros retoques que foram approvados. Terminados os trabalhos, oraram o presidente da assembléa Dr. Ferreira e Costa e o presidente da Garantia do Futuro, agradecendo em seu nome e nos dos seus collegas de directoria a distincção que receberam dos associados. Nada mais houve. Para constar lavro esta acta em que assignam o presidente dia assembléa, seus secretarios, a directoria eleita e os associados abaixo nomeados.
Eu, Ignacio Ernesto Nogueira da Gama, director-secretario, a escrevi.– Ignacio Ernesto Nogueira da Gama. – Francisco de Paula Ferreira e Costa. – Aristarcho Paes Leme. – Constantino Marques de Souza. – Henrique Ferreira Vecat. – Albino Martins Villas Boas. – Dilermando Martins da Costa Cruz. – Dr. Duarte de Abreu. – João José Vieira. – Alceu Vieira Pereira. – Raul Weguelino Olegario Pinto. – Dr. José Dutra. – Angelo Crivellari. – Matheus Notaroberto – Virginio da Silva Araujo.– Trajano Araujo.– Alfredo José Guedes.– Renato Cordeiro Dias. – Olympio Baptista Pinto de Almeida. – Eugenio Teixeira Leite Junior. – José Raphael de Souza Antunes.
Está conforme.
Rio, 28 de novembro de 1912.– Ignacio Ernesto Nogueira da Gama.
Sociedade Mutua de Peculios e Credito Popular Garantia do Futuro
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação de Garantia do Futuro, fica organizada nesta cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, uma sociedade de seguros mutuos e credito popular, que se comporá de numero illimitado de pessoas, sem distincção de sexo, nacionalidade e crença, com faculdade de operar em toda a Republica, e que se regerá pelas disposições destes estatutos e pelas leis que lhe forem applicaveis.
Art. 2º A séde da sociedade, seu fôro e administração geral são, para todos os effeitos de direito, nesta cidade de Juiz de Fóra, e só nelle responderá por qualquer acção contra ella intentada. O prazo de duração da sociedade será de 90 annos.
Art. 3º E’ seu fim:
Constituir cinco grupos de séries de 2.750 contractos em cada série e um grupo de séries de 1.000 contractos, afim de proporcionar peculios de 5:000$, 10:000$, 20:000$, 30:000$, 40:000$ e 20:000$ em favor dos herdeiros ou beneficiarios dos socios, pagaveis nos casos de fallecimento ou incapacidade destes, de accôrdo com o previsto nestes estatutos. Estes peculios serão exigiveis qualquer que seja a causa da morte, excepto quando esta occorra por suicidio dentro do primeiro anno da vigencia do contracto;
Distribuir mensalmente, por sorteio, premios pagos em dinheiro, mediante approvação do Governo;
Fazer emprestimos aos socios.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DE SOCIOS
Art. 4º Para ser admittido socio é necessario:
§ 1º Estar no goso de boa saude, precedendo exame medico, caso a directoria julgue necessario.
§ 2º Para os primeiros cinco grupos, ter de 18 (sendo emancipados) a 60 annos.
§ 3º Do sexto grupo, de séries de 1.000 contractos, poderão fazer parte maiores de 60 annos e menores de 71 annos, independente de exame medico. Os fundadores que, até 30 dias após a installação da sociedade, quizerem segurar-se, mesmo que tenham attingido a idade de 75 annos, poderão fazel-o neste grupo.
§ 4º Assignar uma proposta impressa, fornecida pela sociedade, pagando nesse acto o sello do contracto e a joia de uma só vez ou em prestações que serão determinadas na proposta.
CAPITULO III
DOS PECULIOS, CONTRIBUIÇÕES E SORTEIOS
Art. 5º Os socios serão classificados em séries de seis grupos distinctos, conforme o valor do peculio que instituirem, ficando os mesmos grupos designados pelos ns. 1, 2, 3, 4, 5 e 6.
§ 1º Os grupos 1, 2, 3, 4 e 5 se comporão de séries de 2.750 socios, dos quaes 2.450 contribuintes e 300 remidos. As séries de cada grupo tomarão a designação alphabetica.
§ 2º O grupo 6 se comporá de séries de 1.000 socios contribuintes.
§ 3º Em todos os grupos serão admittidos seguros conjugados, que se liquidarão por morte de um dos segurados.
Art. 6º Os socios classificados no grupo 1 instituirão um pecuIio de 30:000$, que será pago aos seus beneficiarios, na fórma destes estatutos.
§ 1º Os socios do grupo 1 contribuirão com as seguintes quantias:
Joia de seguro simples.................................................................................................................. | 350$000 |
Joia de seguro conjugado.............................................................................................................. | 500$000 |
Quota por fallecimento .................................................................................................................. | 22$000 |
Art. 7º Os socios classificados no grupo 2 instituirão peculio de 30:000$, que será pago aos seus beneficiarios, na fórma destes estatutos.
§ 1º Os socios do grupo 2 contribuirão com as seguintes quantias:
Joia de seguro simples.................................................................................................................. | 300$000 |
Joia de seguro conjugado.............................................................................................................. | 500$000 |
Quota por fallecimento .................................................................................................................. | 16$000 |
Art. 8º Os socios classificados no grupo 3 terão instituido um peculio de 20:000$, que será pago na occasião e fórma previstas por estes estatutos.
§ 1º Os socios do grupo 5 contribuirão com as seguintes quantias:
Joia de seguro simples ................................................................................................................. | 250$000 |
Joia de seguro conjugado.............................................................................................................. | 350$000 |
Quota por fallecimento .................................................................................................................. | 11$000 |
Art. 9º Os socios classificados em grupo 4 terão instituido um peculio de 10:000$, que será pago, como os antecedentes, na occasião e fórma previstas por estes estatutos.
§ 1º Os socios do grupo 4 contribuirão com as seguintes quantias:
Joia de seguro simples.................................................................................................................. | 150$000 |
Joia de seguro conjugado.............................................................................................................. | 250$000 |
Quota por fallecimento................................................................................................................... | 5$000 |
Art. 10. Os socios classificados no grupo 5 terão instituido um peculio de 5:000$, que será pago aos seus beneficiarios na fórma e occasião previstas por estes estatutos.
§ 1º Os socios do grupo 5 contribuirão com as seguintes quantias:
Joia do seguro simples.................................................................................................................. | 30$000 |
Joia de seguro conjugado ............................................................................................................. | 50$000 |
Quota por fallecimento................................................................................................................... | 3$000 |
Art. 11. Os socios classificados no grupo 6 terão instituido um peculio de 20:000$, que será, pago aos seus contribuintes na fórma e occasião previstas pelos estatutos.
§ 1º Os socios do grupo 6 contribuirão com as seguintes quantias:
Joia de seguro simples.................................................................................................................. | 300$000 |
Joia de seguro conjugado.............................................................................................................. | 500$000 |
Quota por fallecimento................................................................................................................... | 25$000 |
Art. 12. O peculio instituido pelo socio que fallecer será pago integralmente quando a série a que pertencer estiver completa e, em caso contrario, na proporção das quotas com que contribuirem os socios inscriptos.
Art. 13. As pessoas que fizerem seguro conjugado, na falta do indicação de beneficiarios, se tornarão beneficiarias reciprocas.
Art. 14. Dos peculios será deduzida a importancia de 5 %, que formará o fundo de «Bonificação de Natal», e qual será distribuido, por sorteio, annualmente, e constará dos premios que a directoria determinar, por série.
Art. 15. A importancia da joia poderá ser paga integralmente no acto do socio assignar a proposta, ou em prestações, sendo a primeira prestação de 30 % e as demais de 10 % mensalmente.
Art. 16. Mensalmente será distribuido em sorteio um premio em dinheiro, para cada série, completa dos cinco primeiros grupos, das seguintes quantias:
Grupo 1.......................................................................................................................................... | 10:000$000 |
Grupo 2 ......................................................................................................................................... | 8:000$000 |
Grupo 3 ......................................................................................................................................... | 6:000$000 |
Grupo 4 ......................................................................................................................................... | 4:000$000 |
Grupo 5 ......................................................................................................................................... | 1:000$000 |
§ 1º Os sorteios se verificarão, completa a série de 2.450 socios contribuintes.
CAPITULO IV
DA REMISSÃO
Art. 17. A Garantia do Futuro expedirá tresentos titulos de socios remidos em cada série aos socios contribuintes dos grupos 1, 2, 3, 4 e 5, depois de integralizadas as joias de todos os socios das séries, sendo a remissão regulada do seguinte modo.
§ 1º Aos primeiros 200 que propuzerem seis novos socios contribuintes para o mesmo grupo a que pertencerem, (depois de haverem os novos socios propostos pago as joias e contribuições) por fallecimentos.
§ 2º Aos 60 subsequentes que propuzerem cinco socios contribuintes para o mesmo grupo a que pertencerem na fórma do paragrapho anterior.
§ 3º Aos quarenta subsequentes que propuzerem quatro novos socios contribuintes para o mesmo grupo a que pertencerem, na fórma dos paragraphos anteriores.
§ 4º Completada a primeira série de cada grupo, os socios contribuintes restantes que não tiverem conseguido a remissão poderão obtel-a, na mesma série, havendo vagas de remidos, ou nos dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 5º As vagas que se verificarem entre os contribuintes serão preenchidas pelos socios contribuintes mais antigos das séries subsequentes.
§ 6º O socio póde ser cumulativamente remido ou contribuintes em todas as séries.
§ 7º Ao socio que se tornar remido serão restituidos 40 % da joia que tiver realizado, nos termos do § 1º do art. 17.
CAPITULO V
DA CAIXA DE DEPOSITOS
Art. 18. Será creada uma caixa de depositos, na qual os socios poderão depositar por antecipação até a quantia de 500$, cada um, destinada a garantir seus pagamentos ou contribuições sociaes.
§ 1º Sobre estas quantias a Garantia do Futuro não pagará juros.
CAPITULO VI
DOS DEVERES E DIREITOS DO SOCIO
Art. 19. São deveres dos socios:
§ 1º Effectuar na época fixada o pagamento de cada uma das prestações de joia, quando não tiver sido paga integralmente.
§ 2º Realizar dentro do prazo de vinte dias, a contar da data do aviso e da publicação pela imprensa de Juiz de Fóra o Rio de Janeiro, as quotas por fallecimento;
Este prazo, a juizo da directoria, poderá ser prorogado até trinta dias, cobrando a sociedade os juros de 5 % pela móra sobre a prestação retardada.
§ 3º Communicar por escripto á directoria o seu novo domicilio sempre que mudar do residencia, declarando a quem devem ser, dirigidos os avisos de pagamentos de quotas com que tiver de entrar.
§ 4º Designar com cIareza na proposta de admissão os seus beneficiarios, bem como o caso de mudança do beneficiario.
§ 5º Em caso de infracção do § 4º deste capitulo o peculio passará aos legitimos herdeiros do socio, e na falta destes, a qualquer instituição pia do Estado de Minas.
Art. 20. São direitos dos socios:
§ 1º Mudar de beneficiarios.
§ 2º Tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado.
§ 3º Concorrer aos sorteios inclusive os remidos, a que se proceder nos respectivos grupos e séries, estando quites com a sociedade.
§ 4º Representar contra abusos ou faltas que cheguem ao seu conhecimento relativos á gestão da sociedade ou commettidas por seus prepostos ou agentes.
§ 5º Ser remido nos termos do art. 17.
§ 6º Receber o diploma depois de integralizar a joia.
§ 7º Ser dispensado do pagamento das contribuições em caso de invalidez por accidentes profissionaes e de incapacidade para o trabalho, recebendo uma pensão da sociedade, fixada pela directoria e sujeita á approvação da assembléa geral em sua primeira reunião, e mediante exhibição de provas cabaes.
§ 8º A importancia das contribuições dispensadas e pensões fornecidas serão descontadas no peculio, no caso do paragrapho precedente.
Art. 21. O socio poderá incorrer nas penas seguintes:
§ 1º Eliminação do quadro social, verificando-se qualquer fraude de sua parte contra a sociedade.
§ 2º Eliminação do quadro social por falta dos pagamentos nos prazos prefixados.
Art. 22. Os socio eliminado perde todas as vantagens e regalias conferidas por estes estatutos.
Art. 23. A imposição da pena de eliminação no caso do § 1º é da competencia privativa das assembléas geraes, sendo necessario que a votem dous terços dos socios presentes.
CAPITULO VII
Art. 24. A Garantia do Futuro, sendo uma sociedade mutua, não tem capital de fundação. O fundo social será formado das quantias pagas pelos proprios socios a titulo de joia, quotas por fallecimento e pele rendimento de seus haveres.
§ 1º As quantias arrecadadas a titulo de joias serão divididas:
50 % para formar o fundo de commissões;
20 % para formar o fundo de reservas;
15 % para formar o fundo orçamentario;
15 % para formar o fundo de rendimentos.
§ 2º As quantias arrecadadas a titulo orçamentario, quota por fallecimento, formarão o fundo de peculios.
Art. 25. Os fundos destinam-se:
a) o fundo de commissões ao pagamento de commissões a corretores e despezas eventuaes; o seu saldo será annualmente incorporado de fundo orçamentario;
b) o fundo de reserva será empregado em apolices federaes até completar a importancia de 200:000$ no Thesouro Nacional, e depois nesses titulos ou em apolices do Estado de Minas Geraes, destinando-se a garantir as operações da sociedade;
c) o fundo de peculios destina-se ao pagamento dos mesmos, sendo o seu saldo incorporado ao fundo orçamentario;
d) o fundo orçamentario destina-se ao pagamento de todas as despezas ordinarias da sociedade, como sejam: ordenados, commissões de banqueiros, installações, publicações, etc., e dos sorteios mensaes;
e) do saldo do fundo orçamentario annualmente serão transferidos 25 % para o fundo de reserva e 25 % para o fundo de rendimentos;
f) o fundo de rendimentos destina-se ás transacções com os socios, mediante garantia de valores, de conformidade com o § 1º do art. 39 do regulamento n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, a juizo da directoria e a juros maximos de 7 % ao anno.
CAPITULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 26. A sociedade será administrada por cinco membros escolhidos dentre os socios: director presidente, director secretario, director thesoureiro, director gerente e director superintendente.
Art. 27. A eleição dos directores será feita em assembléa geral, por escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo a corte em caso de empate.
Art. 28. Os directores exercerão o mandato pelo tempo que seis annos, podendo ser reeleitos.
Art. 29. Não poderão ser directores, conjuntamente, os socios ligados por parentesco em linha recta nem na linha collateral dentro do quarto gráo civil. Os directores deverão residir nesta cidade de Juiz de Fóra.
Art. 30. No caso de impedimento ou de ausencia da séde social por mais de seis mezes, renuncia ou fallecimento de qualquer membro da directoria, os outros directores delibelarão o preenchimento da vaga, convidando um dos membros do conselho fiscal para occupar o cargo até a primeira assembléa geral que se verificar, na qual se procederá a eleição, sendo que o mandato do novo eleito findará com o da directoria conjuntamente.
Paragrapho unico. Ao membro do conselho fiscal que interinamente substituir um director caberá os honorarios deste.
Art. 31. A’ directoria incumbe:
a) nomear os empregados que julgar necessarios, fixando-lhes ordenados e gratificações;
b) resolver todos os assumptos sociaes em conselho, fazendo registrar em livro especial e em acto continuo as suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos;
c) admoestar, suspender e demittir empregados;
d) acceitar e recusar as propostas de admissão de socios, tendo para isto o prazo que julgar necessario. Em uma ou outra hypothese deverá dar communicação escripta sob registro postal ao proponente;
e) convocar assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias, e o conselho fiscal;
f) zelar os fundos sociaes, dando-lhes as applicações determinadas nestes estatutos;
g) promover a verificação de obitos dos socios, identidade dos fallecidos, bem como a de seus herdeiros e beneficiarios;
h) organizar relatorios annuaes da sociedade para serem apresentados ás assembléas geraes;
i) organizar e publicar annualmente pela imprensa um balancete da sociedade, com a precisa clareza, indicando o numero de socios;
j) preencher o logar de director vago no caso previsto pelo art. 30;
k) fazer contractos e praticar todos os actos necessarios á gestão social, desde que estejam de accôrdo com es fins da mesma e sejam necessarios ao desenvolvimento das suas operações previstas nos estatutos;
l) escolher os estabelecimentos de credito onde se deverão recolher os valores da sociedade;
m) realizar uma sessão, ordinaria, mensalmente, as extraordinarias que o presidente convocar, por iniciativa sua ou de qualquer outro director, considerando-se constituida a directoria com a maioria de seus membros;
n) observar fielmente estes estatutos e previdenciar nos casos omissos de conformidade com as leis e o direito.
Art. 32. Ao director presidente compete:
a) presidir as reuniões da directoria;
b) assignar com o director superintendente os diplomas dos socios, como o thesoureiro os balancetes e como orgão da directoria dar cumprimento as suas deliberações;
c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos;
d) apresentar á assembléa geral e relatorio da administração;
e) convocar a directoria, o conselho fiscal e as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
f) assignar escripturas, termos de abertura e encerramento de livros.
Art. 33. Ao director secretario compete:
a) lavrar as actas das sessões da directoria;
b) assignar as certidões que forem requeridas;
c) auxiliar os demais directores quando forem solicitados seus serviços.
Art. 34. Ao director thesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda todos os valores da sociedade;
b) pagar e receber mediante documentos processados as despezas geraes, vencimentos de empregados, commissões de corretores, banqueiros, peculios, arrecadação geral da sociedade, assignando todos os recibos, promover a renda dos fundos sociaes e sua arrecadação.
Art. 35. Ao director gerente compete:
a) ter sob sua immediata direcção a escripta social, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem;
b) exercer os actos de gerencia de commum accôrdo com os demais directores.
Art. 36. Ao director superintendente compete:
a) organizar o serviço de banqueiros e corretores, marcando-lhes as commissões;
b) redigir os avisos e circulares aos socios;
c) promover e processar o pagamento de peculios;
d) dirigir a propaganda que julgar necessaria para o progresso da sociedade.
Art. 37. Os directores se substituirão na ordem em que foi numerada a directoria em falta ou vaga.
CAPITULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. A sociedade terá um conselho fiscal composto de cinco membros effectivos e cinco supplentes, eleitos annualmente por escrutinio secreto, e por maioria de votos em assembléa geral ordinaria.
Art. 39. Ao conselho fiscal compete:
a) examinar e fiscalizar a escripturação da sociedade e dar parecer, por escripto, sobre os negocios da mesma, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração;
b) assistir ás reuniões da directoria e emittir o seu parecer, quando solicitado;
c) convocar assembléa geral extraordinaria, desde que occorra um motivo grave que fôr communicado á directoria e esta se recuse a fazer a convocação.
Art. 40. As deliberações do conselho fiscal em todos os casos deverão constar de actas lavradas no livro especial destino, do para o registro das reclamações da directoria.
CAPITULO X
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 41. Annualmente, no mez de fevereiro, haverá assembléa geral ordinaria para apresentação do relatorio, contas da directoria, pareceres do conselho fiscal, que devem ser discutidos e sujeitos á approvação da mesma assembléa. Esta assembléa fará a eleição dos fiscaes e supplentes que devem servir no anno social immediato, e bem assim a dos membros da directoria finda, ou o preenchimento de vagas occorridas.
§ 1º A convocação da assembléa geral ordinaria será feita pela imprensa de Juiz de Fóra, com antecedencia minima de 30 dias.
§ 2º Os directores e fiscaes não poderão votar para approvação dos seus relatorios, contas e pareceres.
Art. 42. Além da assembléa geral para tomada de contas annuaes da administração, haverá as assembléas geraes extraordinarias que forem julgadas necessarias pela directoria ou pelo conselho fiscal, nos termos destes estatutos. As assembléas poderão ser requeridas por associados em numero que representem no minimo uma quinta parte de socios na plenitude de seus direitos sociaes.
Paragrapho unico. A convocação das assembléas geraes extraordinarias será sempre claramente motivada e feita por annuncios publicados na séde da sociedade e na Capital Federal com a antecedencia de oito dias, pelo menos, salvo nos casos urgentes em que esse prazo poderá ser reduzido a cinco dias.
Art. 43. As assembléas geraes não poderão funccionar sem que estejam presentes, no minimo, a quarta parte dos socios no exercicio de seus direitos, conforme estes estatutos.
Paragrapho unico. Quando, porém, não se verificar este numero nem na primeira nem na segunda convocação, que será feita para o oitavo dia seguinte, as assembléas funccionarão com qualquer numero em uma terceira reunião, que será feita com o mesmo intervallo e com essa declaração, por annuncio na imprensa.
Art. 44. Todas deliberações serão tomadas pela maioria de socios presentes, pessoalmente ou por procuração, salvo quanto á reforma de estatutos, para a qual é necessario que estejam presentes, na fórma referida, socios em numero de dous terços, no minimo, dos inscriptos, no goso de seus direitos sociaes, decidindo-se, porém, em terceira convocação com qualquer numero de socios que compareçam ás assembléas e sendo consideradas approvadas as resoluções que obtiverem dous terços dos socios presentes.
Art. 45. Os socios podem fazer-se representar por procurador bastante nas assembléas geraes, comtanto que os mandatarios sejam tambem socios.
Paragrapho unico. E’ vedado aos membros da directoria, do conselho fiscal e aos empregados, acceitar procuração de socios para represental-os em assembléas geraes nas votações das contas, eleições ou negocios affectos á gestão social.
Art. 46. As assembléas geraes serão presididas por um presidente eleito ou acclamado, o qual convidará dous secretarios para auxiliarem-no e lhes compete:
a) resolver negocios sociaes;
b) eleger a directoria, o conselho fiscal e deliberar sobre o relatorio e contas de administração;
c) fixar vencimentos da directoria até o maximo de 1:000$ mensal para cada membro e do conselho fiscal até o de 200$000;
d) deliberar sobre a reforma dos estatutos e dissolução da sociedade.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES TRANSITORIAS
Art. 47. Desde que sejam adoptados outros planos alem dos constantes dos estatutos, a formação dos fundos será determinada nos planos para approvação do Governo.
Art. 48. Os socios não respondem subsidiariamente pelas obrigações que a directoria contrahir expressa ou intencionalmente em nome da associação.
Art. 49. A sociedade não poderá ser dissolvida em caso algum desde que a isso se opponham cem socios, no minimo.
Art. 50. Dada a dissolução da sociedade, os bens existentes e pertencentes a cada série serão partilhados proporcionalmente, depois de solvido o passivo, e segundo as séries.
Paragrapho unico. O herdeiro, o beneficiario do socio, fallecido no dia da dissolução da sociedade terá direito ao peculio.
Art. 51. A primeira directoria será a mesma iniciadora, contando-se o tempo de seu mandato do dia da installação.
Art. 52. A vigencia destes estatutos e a vigencia dos direitos e obrigações delles decorrentes dependerão da sua approvação pelo Governo da Republica e da expedição do decreto autorizando a sociedade a funccionar e do competente registro dos mesmos.
Os presentes estatutos que dão organização definitiva e regem a Sociedade Mutua de Peculios e Credito Popular Garantia do Futuro, com séde na cidade de juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, foram approvados na assembléa geral de installação da mesma sociedade, realizada em 9 de dezembro de 1912, na referida cidade, na sala de sessões da Associação Commercial de Juiz de Fóra.
Juiz de Fóra, 28 de dezembro de 1912. – Duarte de Abreu, director-presidente. – Ignacio Ernesto Nogueira da Gama, director-secretario. – João José Vieira, director-thesoureiro. – Dr. José Hermogenes Dutra. director-gerente. – Eugenio Teixeira Leite Junior, director-superintendente.
Reconheço verdadeiras as firmas supra do Dr. Duarte de Abreu, Ignacio Ernesto Nogueira da Gama, Dr. João José Vieira, Dr. José H. Dutra e Eugenio Teixeira Leite Junior.
Juiz de Fóra, 28 de dezembro de 1912. – Em testemunho (estava um signal publico) da verdade. – Belmiro Braga.