DECRETO N. 10.120 – DE 31 DE JULHO DE 1942
Concede à Sociedade de Minérios Limitada, autorização para funcionar como sociedade de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1. 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º E’ concedida à Sociedade de Minérios Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Fortaleza, do Estado do Ceará, autorização para funcionar como sociedade de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles.