DECRETO N. 10.121 – DE 31 de JULHO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro José Henriques Nunes a lavrar jazida de conchas calcáreas no município de Araruama, do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1. 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Henriques Nunes a lavrar a jazida de conchas calcáreas existente numa área de quinhentos hectares (500 Ha), situada no “Saco de Parati” da Lagoa de Araruama, município de Araruama, do Estado do Rio de Janeiro e constituída pela parte da lagoa compreendida entre a respectiva margem e uma reta de quatro mil e duzentos metros (4.200 m), partindo da “Ponta do Matias”, com rumo sessenta e seis graus nordeste (66º NE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1, 5% ) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3.º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 7 1 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio de Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez contos de réis (10:000$000) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.