DECRETO N

DECRETO N. 10.122 – DE 31 DE JULHO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro José Henriques Nunes a lavrar jazida de conchas calcáreas no município de Araruama, do Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1. 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Henriques Nunes a lavrar a jazida de conchas calcáreas existente numa área de quinhentos hectares (500 Ha), situada no “Saco de Parati” da Lagoa de Araruama, município de Araruama, do Estado do Rio de Janeiro e delimitada por uma linha poligonal assim definida: o primeiro lado é a reta de cinco mil e seiscentos metros (5.600 m), ligando a “Ponta da Bananeira” à “Ponta do Ingá”; o. segundo lado é a reta de mil trezentos e cinquenta metros (1.350 m), ligando a “Ponta do Ingá” à “Ponta do Matias”; o terceiro lado é uma reta de quatro mil e duzentos metros (4.200 m), paralela ao primeiro lado; o quarto lado é o trecho da margem da Lagoa compreendido entre as extremidades do terceiro e do primeiro lados. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1, 5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art, 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por titulo este decreto, que será transcrito no livro próprio de Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez contos de réis (10:000$000).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.