DECRETO N. 10.124 – DE 12 DE MARÇO DE 1913
Concede autorização a The Grongogy Company para funccionar na Republica
O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Grongogy Company, sociedade anonyma, com séde nos Estados Unidos da America do Norte e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização a The Grongogy Company para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
Hermes R. Da FONSeca.
Pedro de Toledo.
Clausulas que acompanham o decreto n. 10.124, desta data
I
The Grongogy Company é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1913. – Pedro de Toledo.
Eduardo Frederico Alexander, traductor publico das linguas ingleza, hespanhola, franceza, allemã, etc., e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc.:
Certifico que me foram apresentados artigos emendados de incorporação da Companhia Grongogy escriptos em inglez, os quaes a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte a saber:
TRADUCÇÃO
(Carimbo do Consulado Geral do Brazil em Nova York).
Artigos emendados de incorporação da Grongogy Company.
Saibam todos por estas presentes: Que nós, os abaixo assignados, James M. Motley, George H. Whigham e Lourenzo Daniels, sendo uma maioria da junta de directores da Grongogy Company, para e no interesse dos accionistas da dita companhia, devidamente reunidos em assembléa especial, convocada para o fim de adoptar as emendas aos artigos originaes de incorporação da dita companhia até aqui guardados na fila da secretaria de Estado do Estado de South Dakota, para o fim de formar uma corporação sob e em virtude do regulamento e das leis do dito Estado, como emendados pelos accionistas na assembléa, devidamente convocada, pelo presente certificam e declaram como segue, como e para um certificado reformado de incorporação da dita companhia:
Primeiro. O nome desta corporação será: A Grongogy Company.
Segundo. Os fins para que esta organização é formada são a proseguir um negocio geral agricultural, de lavoura, criação de gado, colonização e plantação em todos e quaesquer de seus ramos. Crescer, produzir, mercadejar e preparar para o mercado qualquer producto e productos do sólo ou da fazenda rebanhos de animaes, productos de madeiras e plantação de toda classe e descripção e de toda especie e natureza, incluindo quaesquer de seus productos accessorios. Fazer contractos de todas as especies em relação ao negocio desta companhia. Fabricar, adquirir, vender, transferir e negociar em fazendas, mercadorias, e propriedade de toda classe e descripção, excepto letras de cambio, incluindo immoveis ou qualquer interesse nellas; encarregar-se de qualquer parte do activo e passivo de qualquer pessoa, firma, associação ou corporação empenhada em negocio da mesma natureza geral e pagar pelo mesmo em dinheiro, capital desta corporação, obrigações ou de outro modo; emittir suas obrigações para quaesquer dos fins desta companhia, e assegural-as em qualquer maneira, permittida pelas leis de South Dakota. Comprar, arrendar ou de outro modo adquirir, negociar em e com quaesquer e todos os direitos ou licenças, convenientes para os fins de seu negocio; levantar e alterar casas e edificios de todas as especies; pedir, comprar, arrendar ou de outro modo adquirir e possuir, vender ou de outro modo dispôr de quaes e todas as marcas de fabrica, nomes de negocio, invenções ou processos, assegurados sob cartas patentes dos Estados Unidos, ou de outra parte ou de outro modo. Fazer qualquer acto necessario para, pertencente ou incidental ao negocio desta companhia. Fazer todas as cousas, nestes indicados como objectos, tão plenamente, como pessoas naturaes pudessem ou poderiam fazer, quer como principaes quer agentes, em qualquer parte do mundo.
Terceiro. O logar onde o negocio principal desta corporação será transigido é Pierre, no Condado de Hughes, Estado de South Dakota, mas um escriptorio de negocio póde ser collocado na cidade de Nova York, Nova York.
Quarto. O termo pelo qual esta corporação deve existir será de vinte e cinco annos.
Quinto. O numero de directores desta corporação será de cinco, e os nomes e as residencias dos que devem servir, até a eleição de seus successores, são como segue:
Nomes – Residencias
Lewis Nixon, 22 East 53 d. Street, cidade de Nova York, Nova York.
Lourenzo Daniels, Produce Exchange Buildings, cidade de Nova York, Nova York.
James M. Motley, 71 Broadway, cidade de Nova York, Nova York.
W. E. Young, 518 Walnut Street, Philadelphia, P. a.
George H. Whigham, 170 Broadway, cidade de Nova York, Nova York.
Sexto. A importancia de capital de fundos desta corporação deve ser e é de trezentos mil dollars ($300.000) divididos em trezentas mil (300.000) acções do valor par, de um dollar ($1) cada uma. Do dito capital duzentos e vinte e cinco mil dollars ($225.000) serão capital commum, e setenta e cinco mil dollars ($75.000) capital preferido sujeito ás seguintes provisões, a saber: O capital preferido terá direito a receber dividendos não participantes, cumulativos á razão de oito por cento (8 %) ao anno, dos lucros liquidos da companhia, antes de se pagar ou declarar qualquer dividendo ao capital commum, em caso de dissolução ou liquidação. O capital preferido será sujeito a resgate em qualquer tempo, depois de dous annos, a cento e vinte por cento (120 % ). A responsabilidade de cada accionista será limitada á importancia não paga no seu capital de fundos.
Setimo. O agente residente desta corporação, a quem incumbe receber quaesquer intimações ou notificações de processo, será Tom C. Mc. Manee, da cidade de Pierre, Estado de Dakota do Sul, e quaesquer intimações ou notificações de processo, feitas a elle, serão consideradas, como pessoalmente feitas á corporação mesma. Em testemunho do que, nós, a maioria da junta de directores da Grongogy Company, puzemos a estes artigos alterados de incorporação da dita companhia, nossos punhos neste dia vinte e cinco de abril de 1912.– G. H. Whingham.– James M. Motley.– Lourenzo Daniels, Estado de Nova York, Condado de Nova York. Seja lembrado que neste dia vinte e cinco de abril de 1912, perante mim, o abaixo assignado, compareceram em pessoa, os supra citados James M. Motley, George H. Whigham e Lourenzo Daniels, bem e pessoalmente conhecidos a mim, ser uma maioria da junta de directores da Grongogy Company, e as mesmas pessoas, descriptas em, e que executarão os precedentes artigos emendados de incorporação da dita companhia, e separadamente, elles dividamente reconhecerão a mim, que elles executarão os mesmos.
Em testemunho do que, puz a estes meu punho e sello official, no dito Condado, no dia e anno, primeiro supra escriptos. – Rose Green, tabellião publico.
Condado de Nova York, 192.
(Sello do tabellião publico Rose Green) n. 51.753. Estado de Nova York, Condado de Nova York.
Eu, William F. Schneider, escrivão do consulado de Nova York e tambem escrivão da Suprema Côrte para o dito Condado, sendo a mesma uma Côrte de Archivo, certifico pelo presente, que Rose Green, cujo nome é subscripto ao certificado de prova ou reconhecimento do instrumento annexo e nelle escripto era no tempo de tomar tal prova ou reconhecimento, um tabellião publico em e para o Condado de Nova York residindo no dito Condado, commissionado e juramentado, e devidamente autorizado a tomar a mesma. E mais que conheço bem a lettra de tal tabellião, e que verdadeiramente creio que a assignatura ao dito certificado de prova ou reconhecimento é authentica. Em testemunho do que, puz a este meu punho, e officiei o sello da dita Côrte e do dito Condado no dia de 191.. – O escrivão, W. F. Schneider.
(Sello da Suprema Côrte do Condado de Nova York).
Reconheço verdadeira a assignatura, exarada no certificado de Wm. F. Schneider, secretario do Condado de Nova York, e para constar, onde convier, a pedido do interessado, passo a presente, que assigno e vae sellada com o sello deste Consulado Geral. Declaro que este documento se compõe de cinco folhas, que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste Consulado Geral.
Nova York, 18 de junho de 1912.– Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.
(Carimbo do Consulado Geral do Brazil em Nova York).
Recebi $1,65. – Cunha.
Aqui estava collocada uma estampilha consular do valor de tres mil réis, devidamente inutilizada.
Observação: A assignatura do consul deve ser legalizada na Secretaria das Relações Exteriores, ou em qualquer repartição fiscal. Havia duas estampilhas no valor de tres mil trezentos réis, devidamente inutilizadas pela Recebedoria da Capital Federal.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Manoel J. F. da Cunha, consul geral em Nova York.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1912. – Pelo director geral, C. Ferreira de Araujo.
(Carimbo da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil).
Tinha mais duas estampilhas no valor de quinhentos e cincoenta réis, devidamente inutilizadas. E nada mais continham os ditos artigos reformados, que bem e fielmente traduzi do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei os presentes que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezenove de setembro de 1912.
Rs. 25$800.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1912. – Eduardo Frederico Alexander.
(Tinha mais tres estampilhas no valor de mil e oito centos réis (Rs. 1$800), devidamente inutilizadas).
Eduardo Frederico Alexander, traductor publico das linguas ingleza, hespanhola, franceza, allemã etc., e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc.:
Certifico que me foram apresentados os estatutos da Grongogy Company, escriptos em inglez, os quaes a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
Estatutos da Grongogy Company
ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS
Art. I – Secção 1ª A assembléa annual de accionistas desta, companhia terá logar em qualquer escriptorio da corporação, designado nos seus avisos, na segunda quarta-feira, em maio de cada anno.
Nesta assembléa haverá uma eleição de directores, e a transacção de tal outro negocio como pessoa propriamente vir perante a assembléa, comtanto que qualquer negocio, outro de que a eleição de directores estiver mencionado no aviso, dado aos accionistas da dita reunião. O tempo, logar e os fins de assembléas annuaes podem ser alterados pela junta de directores por um voto da maioria. Aviso do tempo, logar e os fins da assembléa annual será dado pelo Correio pelo menos dez dias antes de tal assembléa, porte pago, uma cópia de tal aviso, dirigida a cada accionista, no endereço, que apparece no livro de acções da corporação. Nenhuma publicação será necessaria.
Secção 2ª Reuniões especiaes de accionistas podem ser convocadas a qualquer tempo por uma maioria dos directores ou pelo presidente.
Será tambem o dever do presidente, convocar taes reuniões, sempre quando fôr pedido por escripto, a assim fazer, por accionistas, possuindo uma Maioria do capital de fundos. Um aviso de cada reunião especial, indicando o tempo, logar e seus fins, será dado pelo Correio, porte pago, pelo menos cinco dias antes de tal reunião, uma cópia de tal aviso escripto, dirigida a cada accionista no seu endereço de Correio, como o mesmo apparecer nos livros da corporação.
Si os directores ou o presidente recusarem a convocar uma assembléa, como supra requerida, os accionistas, possuindo uma maior parte do capital de fundos, escolherá um de seu numero e por autoridade escripta o notificarão em virtude desta provisão para convocar a reunião.
Secção 3ª Em todas as assembléas de accionistas estarão presentes em pessoa ou por procuração accionistas possuindo uma maioria dos fundos do capital emittido da corporação, afim de constituir um numero sufficiente.
Secção 4ª Em todas as assembléas de accionistas só taes pessoas terão direito de votar em pessoa ou por procuração, que appareçam como accionistas sobre o livro de transferencia da corporação, por dez dias precedendo immediatamente tal assembléa, ou por tal outro espaço de tempo, como possa ser fixado por um voto da maioria dos directores.
Secção 5ª Na assembléa annual de accionistas será a ordem de negocio a seguinte, a saber:
I. Chamada de presença.
II. Prova de aviso proprio de assembléa.
III. Relatorio de officiaes.
IV. Relatorio de commissões.
V. Eleição de directores.
VI. Negocio miscellaneo.
Secção 6ª Em todas as assembléas de accionistas, todas questões, com excepção da questão de emendas aos estatutos e a eleição de directores, e inspectores de eleição e todas outras questões, cuja maneira de decidir é especialmente regulada pelos estatutos, será determinada por uma maioria de votos dos accionistas, presentes em pessoa ou por procuração; comtanto, porém, que qualquer votante qualificado possa pedir um de acção e neste caso tal voto por acção será immediatamente tomado, e cada accionista presente, em pessoa ou por procuração, terá direito a um voto por cada acção possuida por elle. Toda votação será de viva voz, excepto que um voto de acção será por escrutinio, cada um destes escrutinios dará o nome do accionista que vota e o numero de acções que elle possue, e em addição, si tal escrutinio fôr lançado por procuração, indicará o nome de tal procurador.
Secção 7ª O anno fiscal da corporação começará no primeiro dia de abril e terminará no trigesimo primeiro dia de março em cada anno.
DIRECTORES
Art. II – Secção 1ª A junta de directores desta companhia será eleita por escrutinio para o espaço de tempo de um anno o servirá até que succesores forem eleitos na assembléa annual de accionistas, excepto como aqui mais em deante provido para preencher vagas. O numero de directores será o fixado no certificado da incorporação, ou suas emendas, sujeito a tal diminuição ou augmento em numero, como possa ser feito por um voto de maioria de acção em qualquer assembléa annual ou especial dos accionistas sujeito sempre a qualquer regulamento dos estatutos, em relação a isto.
Ninguem será elegivel como director que não tenha pelo menos uma acção de capital da corporação. Os directores serão escolhidos por um voto de pluralidade de capital em pessoa ou por procuração. A assembléa terá poder, por um voto de maioria de capital, de desistir do emprego de inspectores de eleição, e, si a eleição fôr unanime, o presidente terá poder de mandar ao secretario lançar um voto de escrutinio unanime.
Secção 2ª Vagas na junta de directores, occorrendo durante o anno, serão preenchidas para o termo não expirado, por um voto de maioria dos directores remanescentes em qualquer assembléa especial, convocada para aquelle fim, ou qualquer assembléa regular da junta. Os accionistas terão poder, em qualquer assembléa especial ou regular, a depor e remover um director ou official por boas e sufficientes razões ou causa, mostradas, comtanto que tal medida tenha um voto de tres quartos de capital, de todo o capital emittido.
Secção 3ª Em caso, que toda a junta de directores morrer ou resignar, qualquer accionista póde convocar uma assembléa especial na mesma maneira, que o presidente póde convocar tal assembléa, e directores para o termo não expirado podem ser eleitos em tal assembléa especial na maneira, provida por sua eleição em assembléas annuaes.
Secção 4ª A junta de directores póde adoptar taes leis e regulamentos para a conducta de suas assembléas e direcção de negocios da corporação, como julgarem proprio, não inconsistentes com as leis do Estado, ou com estes estatutos.
Secção 5ª A junta de directores se reunirá em taes tempos e logares como fôr determinado por elles por voto de maioria, e sempre quando chamados pelo presidente ou vice-presidente, por devido aviso, dado a cada director. Sobre o pedido por escripto de uma maioria dos directores, o secretario convocará uma assembléa especial da junta.
Secção 6ª Todas commissões serão nomeadas pela junta de directores.
OFFICIAES
Art. III – Secção 1ª A junta de directores, immediatamente depois da assembléa annual, escolherá um de seu numero, por um voto de maioria, para ser presidente, e tambem um de seu numero para ser thesoureiro e tambem elegerão ou nomearão um secretario, que não precisa ser um director. Cada um dos ditos funccionarios servirá pelo tempo de um anno, sujeito a estes estatutos, ou até que seus successores forem escolhidos e qualificados. A junta de directores terá poder de escolher ou nomear a mesma pessoa a mais de um emprego na companhia e tambem nomear um ajudante a qualquer official. A junta póde tambem, a qualquer tempo, a sua discreção, eleger um vice-presidente.
Secção 2ª O presidente presidirá em todas assembléas dos directores e accionistas. Elle assignará certificados de capital e assignará e executará todos contractos em nome da companhia, e sujeito a approvação da junta de directores, terá a direcção geral dos negocios da corporação, e executará todos deveres, incidentaes a seu officio.
Secção 3ª O vice-presidente, na ausencia ou incapacidade do presidente, fará os deveres do presidente.
Secção 4ª O thesoureiro, não havendo resolução ao contrario pelos directores, terá a guarda de todos os fundos e garantias da corporação, e elle, ou tal pessoa, ou taes pessoas, como possam ser providas pelos directores, depositarão os mesmos em nome da corporação em tal banco ou taes bancos, como os directores possam designar por resolução, devidamente adoptada, assignarão todos os cheques, letras, notas e ordens para pagamento de dinheiro, e elle ou tal pessoa ou pessoas, individualmente ou conjuntamente, como provido pelos directores, pagarão e disporão dos mesmos, sob a direcção da junta de directores.
Secção 5ª O secretario guardará as minutas da junta de directores e accionistas; elle fará os avisos de todas as assembléas, excepto que, de outro modo provido nestes estatutos; sujeito ás ordens dos directores, e elle se encarregará do livro de certificados e outros archivos, e fazer taes outros deveres, como possa ser ordenado pelo presidente ou pela junta de directores. Elle guardará um livro de stock, contendo os nomes e endereços e o numero de acções, possuidas pelos accionistas, incluindo o tempo, quando elles ficarão possuidores, e a quantia paga sobre ellas.
COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. IV – Secção 1ª A junta de directores póde nomear uma commissão executiva, composta de duas ou mais pessoas, e a dita commissão terá todos os direitos, poderes e autoridade, dadas pela junta de directores.
Secção 2ª A dita commissão continuará em officio durante a vontade da junta de directores, e seu pessoal póde ser mudado a qualquer tempo pela junta.
CAPITAL DE FUNDOS
Art. V – Secção 1ª Subscripções ao capital de fundos devem ser pagas ao thesoureiro em tal tempo ou tempos e em taes prestações, como a junta de directores possa por resolução exigir. Qualquer falta em pagar uma prestação, quando pedida a ser paga pela junta de directores, produzirá uma perda de taes acções de capital em atrazo.
Secção 2ª Certificados de capital serão numerados e registrados na ordem, em que forem emittidos, e serão assinados pelo presidente ou vice-presidente e outro official, e o sello da corporação será affixado a elles. Todos os certificados serão encadernados em um livro e serão emittidos em ordem consecutiva delles e em sua margem será entrado o nome da pessoa, que possue as acções, nelle representadas e o numero de acções e sua data. Todos os certificados trocados ou voltados á corporação serão marcados, cancellados, com a data da cancellação pelo thesoureiro e serão immediatamente collados no livro de certificados, em frente do memorandum de sua emissão.
Secção 3ª Transferencias de acções só serão feitas sobre os livros da corporação pelo possuidor em pessoa e por procuração devidamente executada e archivada pelo secretario da corporação, e na entrega do certificado ou dos certificados de taes acções.
Secção 4ª Sempre quando o capital de fundos da corporação fôr augmentado, cada possuidor de bona fide de seu capital terá direito a comprar, a seu valor par, uma importancia do stock, em proporção ao numero de acções, que elle possue na corporação no tempo de tal augmento.
DIVIDENDOS
Art. VI – Secção 1ª Dividendos serão declarados e pagos dos lucros excedentes da corporação tantas vezes e em taes tempos, como a junta de directores possa determinar.
INSPECTORES
Art. VII – Secção 1ª Dous inspectores de eleição podem ser eleitos em cada assembléa annual de accionistas, para servir para um anno, e si qualquer inspector recusar de servir ou não estiver presente, o presidente póde nomear um inspector em seu logar. O emprego de inspectores póde ser recusado, si assim votado por uma maioria de voto do stock.
SELLO
Art. VIII – Secção 1ª O sello da corporação será na fórma de um circulo, e trará o nome da corporação e o anno da sua incorporação.
EMENDAS
Art. IX – Secção 1ª Estes estatutos podem ser alterados em qualquer assembléa de accionistas por um voto dos accionistas, possuindo uma maioria do stock, representada ou em pessoa ou por procuração, comtanto que a emenda proposta seja inserida no aviso de tal assembléa ou podem ser emendados por um voto unanime na primeira assembléa de directores.
Estado de Nova York – Condado de Nova York – s. s.:
Nós, R. Green, presidente, e Louis Hess, secretario, respectivamente, da Grongogy Company, certificamos pelo presente, que temos comparado a cópia precedente, dos estatutos da Grongogy Company cada pagina com iniciaes nossas, com ua entrada original, como adoptado pelos accionistas da dita companhia e registrado no livro de minutas dos ditos accionistas e certificamos que o mesmo é uma verdadeira e correcta transcripção dos mesmos como de cada e toda parte delles. Dado sob nossos punhos e o sello da corporação, neste dia sete de janeiro de mil novecentos e treze. – R. Green, presidente. – Louis Hess, secretario.
(Carimbo da Grongogy Company.)
Estado de Nova York – Condado de Nova York – s. s.:
Neste dia sete de janeiro de 1913, perante mim, pessoalmente compareceram R. Green e Louis Hess, o presidente e o secretario da Grongogy Company, a mim conhecidos, e conhecidos a mim serem os individuos, descriptos no e que executarão o precedente certifico e me reconhecerão devida e separadamente ter executado o mesmo. – Myron Reynolds, tabellião publico. (Carimbo do tabellião Myron Reynolds.) Myron Reynolds, tabellião publico, Condado de Nova York, n. 151, reg. n. 3.167.
Form I – Estado de Nova York – Condado de Nova York – s. s., n. 65.613.
Eu, William F. Schneider, escrivão do Condado de Nova York e tambem escrivão da Suprema Côrte para o dito Condado, sendo a mesma uma côrte de archivo, certifico pelo presente, que Myron Reynolds, cujo nome é subscripto ao certificado da prova ou do reconhecimento do instrumento annexo e ahi escripto, foi, no tempo de tomar tal prova ou reconhecimento, tabellião publico em e para o Condado de Nova York, residindo no dito Condado, commissionado e juramentado e devidamente autorizado a tomar a mesma. E, além disto, que conheço bem a lettra de tal tabellião, e verdadeiramente creio, que a assignatura ao dito certificado de prova ou reconhecimento é authentica.
Em testemunho do que, eu tenho posto a este meu punho e affixei o sello da dita Côrte e dito Condado, no dia 7 de janeiro de 1913. – W. F. Schneider, escrivão.
S. Weinreb. (Sello do Condado de Nova York.)
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo de W. F. Schneider, secretario do Condado do Nova York, e, para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral. Nova York, 8 de janeiro de 1913. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral. (Carimbo do Consulado Geral do Brazil, em Nova York.) Recebi $ 1.65. – Cunha.
Aqui estava collada uma estampinha consular do valor de tres mil réis, devidamente inutilizada. Observação: A assignatura do consul deve ser legalizada na Secretaria das Relações Exteriores ou em qualquer repartição fiscal. Havia tres estampilhas no valor de um mil oitocentos réis, devidamente inutilizadas pela Recebedoria da Capital Federal.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. M. J. Ferreira da Cunha. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1913. – Pelo director geral, L. L. Pinheiro. (Carimbo da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.) Tinha mais duas estampilhas no valor de quinhentos e cincoenta réis devidamente inutilizadas.
E nada mais continham os ditos estatutos, que bem e fielmente traduzi do proprio original, escripto em inglez, ao qual me reporto. Em fé de que passei os presentes, que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de fevereiro mil novecentos e treze..
Traducção, sellos e legalização, 18$500.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1913. – Eduardo Frederico Alexander.
(Sobre onze estampilhas de trezentos réis cada uma.)