DECRETO Nº 12.786, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I – um CCE 1.17;
II – dois CCE 1.15;
III – dois CCE 1.13;
IV – quatro CCE 1.10;
V – dois CCE 3.13;
VI – seis FCE 1.13;
VII – doze FCE 1.10;
VIII – duas FCE 2.10; e
IX – seis FCE 3.07.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.....................................................
..........................................................
II –........................................................
..........................................................
i) Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas:
1. Departamento de Gestão de Programas e Experiências do Cidadão; e
2. Departamento de Soluções Digitais Sociais; e
......................................................” (NR)
“Art. 26.....................................................
..........................................................
III – planejar, implementar, coordenar, supervisionar e monitorar, em âmbito nacional, o Programa Bolsa Família em articulação com os entes federativos, na forma prevista da legislação;
..........................................................
VI – apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham relação com o Programa Bolsa Família ou com aqueles que vierem a substituí-lo;
VII – apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo; e
VIII – apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo.” (NR)
“Art. 27.....................................................
I – realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Bolsa Família ou para aqueles que vierem a substituí-lo, com a transferência de recursos financeiros para:
..........................................................
II – realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Programa Bolsa Família, ou daqueles que vierem a substituí-lo, e dos programas remanescentes;
III – apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
..........................................................
V – acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelos agentes operador e financeiro do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, e gerir e fiscalizar a execução dos contratos; e
VI – identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, com os entes federativos.” (NR)
“Art. 28.....................................................
I – implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;
II – administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família ou por aqueles que vierem a substituí-lo, e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamento de benefícios;
III – planejar, propor, implementar e coordenar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo;
IV – acompanhar a operação logística do pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo;
V – acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo;
VI – promover e acompanhar a participação das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo, em ações de educação financeira;
..........................................................
VIII – coordenar os processos de operacionalização e de automatização de processos da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família ou daqueles que vierem a substituí-lo.” (NR)
“Art. 46-E. À Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas compete:
I – planejar, formular, coordenar, implementar, supervisionar e monitorar a estratégia e a governança do Auxílio Gás do Povo e sua integração com plataformas sociais eletrônicas;
II – implementar e manter a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo que, mediante instrumentos de cooperação, poderá ser compartilhada e integrada com outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
III – estimular e promover a integração da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo com outros programas sociais e suas plataformas, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
IV – propor diretrizes e padrões para a governança de dados, a segurança da informação, a proteção da privacidade dos cidadãos para a Plataforma Eletrônica do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas demais regulamentações;
V – supervisionar e orientar a gestão e a operacionalização do Auxílio Gás do Povo, inclusive a atuação dos agentes operadores;
VI – propor e coordenar projetos e iniciativas destinados à inovação e ao uso de tecnologias avançadas para otimizar a eficiência, o alcance e a qualidade do Auxílio Gás do Povo, com vistas a impulsionar a transformação digital das políticas sociais;
VII – monitorar e avaliar os resultados, o impacto social, a performance digital do Auxílio Gás do Povo e a efetividade da atuação dos agentes operadores;
VIII – propor para a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo regras de gestão de parceiros e agentes operadores;
IX – viabilizar o uso da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo para outros programas sociais que formalizarem instrumentos específicos de compartilhamento de dados e informações;
X – compartilhar informações relacionadas ao Auxílio Gás do Povo e a sua integração com as Plataformas Sociais Eletrônicas com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
XI – apoiar a elaboração de indicadores de desempenho, com a finalidade de desenvolver estudos e análises estratégicas do Auxílio Gás do Povo; e
XII – apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos na gestão do Auxílio Gás do Povo.” (NR)
“Art. 46-F. Ao Departamento de Gestão de Programas e Experiências do Cidadão compete:
I – gerir, monitorar e aprimorar as regras operacionais e de elegibilidade para a implementação e a gestão do Auxílio Gás do Povo e de sua Plataforma Social;
II – compartilhar as informações e as regras operacionais de gestão do Auxílio Gás do Povo com os órgãos que formalizarem instrumentos de compartilhamento de dados com a Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas;
III – gerir, planejar e operacionalizar os procedimentos de conciliação financeira e realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Auxílio Gás do Povo;
IV – estabelecer as regras de operação e regulamentação do funcionamento do Auxílio Gás do Povo em Plataforma Digital e dos programas integrados à Plataforma do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V – gerenciar e analisar a performance do Auxílio Gás do Povo, dos Programas integrados e da Plataforma Social Digital;
VI – articular a integração dos programas sociais do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública com a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo;
VII – auxiliar as demais unidades do Ministério e os outros órgãos e entidades da administração pública na integração dos respectivos programas sociais com a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo;
VIII – implementar, gerir e supervisionar a elegibilidade, a seleção e a concessão de benefícios do Auxílio Gás do Povo, observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;
IX – administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamento de benefícios;
X – apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Auxílio Gás do Povo;
XI – planejar, propor, implementar e coordenar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Auxílio Gás do Povo; e
XII – acompanhar a operação logística do pagamento de benefícios realizada pelo agente pagador do Auxílio Gás do Povo.” (NR)
“Art. 46-G. Ao Departamento de Soluções Digitais Sociais compete:
I – operar, gerir e implementar as soluções desenvolvidas para a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo;
II – estabelecer os requisitos, as prioridades e as funcionalidades da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo em alinhamento com os objetivos estratégicos do Ministério e as necessidades dos gestores e dos cidadãos usuários;
III – coordenar as equipes de desenvolvimento, de experiência do usuário, de interface, de testes e de implantação da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo;
IV – implementar e aprimorar a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo, observadas as diretrizes de segurança da informação, de escalabilidade, de interoperabilidade técnica e de inovação tecnológica destinada à inclusão social e à eficiência dos serviços públicos;
V – integrar novas funcionalidades à Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo, considerada a evolução das políticas e das demandas dos usuários;
VI – gerenciar e propor as funcionalidades desenvolvidas e a evolução da Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo e validar as entregas com os interessados;
VII – gerenciar a Plataforma Social Eletrônica do Auxílio Gás do Povo, observadas as regras de acessibilidade, clareza, usabilidade, disponibilidade, estabilidade, segurança e performance;
VIII – gerenciar, fiscalizar e avaliar a conformidade dos serviços e das soluções entregues por agentes operadores e demais fornecedores, que suportam a operação da plataforma; e
IX – realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas para o Auxílio Gás do Povo, com a transferência de recursos financeiros para:
a) o pagamento dos benefícios às famílias; e
b) a remuneração dos agentes operadores e financeiros.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o art. 3º do Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023:
a) do caput do art. 26:
1. o inciso III; e
2. os incisos VI a VIII;
b) do caput do art. 27:
1. o caput do inciso I;
2. os incisos II e III; e
3. os incisos V e VI; e
c) do caput do art. 28:
1. os incisos I a VI; e
2. o inciso VIII; e
II – do Decreto nº 12.628, de 17 de setembro de 2025:
a) o art. 4º; e
b) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Esther Dweck