DECRETO N. 10.183 – DE 6 DE AGOSTO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro José Henriques Nunes a lavrar conchas calcáreas no município de Araruama, do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Henriques Nunes a lavrar a jazida de conchas calcáreas existente numa área de quinhentos hectares (500 Ha), situada na Lagoa de Araruama, município de Araruama do Estado do Rio de Janeiro e delimitada por uma linha poligonal assim definida: o primeiro lado é uma reta de três mil e cem metros (3.100 m), rumo oeste (W), partindo da “Ponta do Matias”; o segundo lado é o trecho da margem da Lagoa compreendido entre a extremidade do primeiro lado e a “Ponta da Venda”; o terceiro lado é a reta de mil metros (1.000 m), que liga a “Ponta da Venda” à “Ponta das Cabras”; o quarto lado é o trecho da margem da Lagoa compreendido entre a “Ponta das Cabras” e a “Ponta do Ingá”; o quinto e último lado é a reta de mil e quatrocentos metros (1.400 m), que liga a “Ponta do Ingá” à “Ponta do Matias”. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1, 5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio de Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério
da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez contos de réis (10:000$0) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIo Vargas.
Apolonio Salles.