DECRETO N. 10.204 – DE 10 DE AGOSTO DE 1942
Aprova o Regulamento para o Serviço de Embarque de Pessoal do Ministério da Guerra
O Presidente da República, usando da atribuicão que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Embarque de Pessoal do Ministério da Guerra que com este baixa assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE EMBARQUE DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA GUERRA
I – Do serviço e seus fins
Art. 1º O Serviço de Embarque de Pessoal (S. P. E.), com sede na Capital Federal é diretamente subordinado à Secretaria Geral do Ministério da Guerra para fins administrativos e disciplinares, terá por objeto a execução de todas as psovidências relativas ao controle e embarque do pessoal (oficiais, praças e funcionários civís), transferido ou em trânsito por esta Capital, com destino a outras guarnições do país.
Art. 2º Funcionará o Serviço em uma dependência do Edifício da Guerra e gozará de autonomia funcional para o desempenho de sua missão, sendo a sua vida econômica assegurada pela Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
Art. 3º Compor-se-á o Serviço de uma Chefia, duas Secções, Arquivo e depósito de material de uso corrente, cuja missão será, em princípio, distribuida da seguinte forma pelos seus orgãos internos:
§ 1º À Chefia:
a) direção, coordenação e fiscalização das atividades do Serviço;
b) correspondência com todos os orgãos militares e civís com os quais seja necessário entender-se para a integral execução de suas atribuições;
c) policiamento e disciplina de todo o pessoal do quadro orgânico do serviço ou que nele sirva por qualquer outro motivo;
d) processamento das contas de transporte.
§ 2º À 1ª Secção:
a) controle de todo o pessoal militar em movimento, quer o transferido desta para outras guarnições, quer o que se ache na guarnição de passagem para outra, por transferência ou a serviço, devendo, para esse fim, manter contínua e rigorosa vigilância sobre o que a respeito for publicado no Diário Oficial e nos Boletins do Exército, das Diretorias de Armas e Serviços e da Secretaria Geral do Ministério da Guerra;
b) informações e ligação entre o Chefe do Serviço e todos os orgãos militares com os quais forem necessários entendimentos para o desempenho previsto na alínea anterior;
c) preparo da correspondência do Chefe do Serviço, destinada aos orgãos militares, cuja ligação Ihe compete assegurar.
§ 3º À 2ª Secção:
a) informações e ligação com todas as organizações de transporte (estrsdas de ferro, empresas rodoviárias, companhias de navegação marítima, fluvial e aérea);
b) informações e ligação com as Comissões de Rede quando, para a condução de tropa, for necessário entendimento com o citado orgão;
c) preparo da correspondência do Chefe do Serviço destinada aos orgãos cuja ligacão lhe compete assegurar;
d) preraro do expediente de requisição que, juntamente com os documentos que o originaram, deva ser submetido ao Chefe do Serviço.
§ 4º Ao Arquivo e Depósito:
– guarda e conservação de toda e qualquer documentação que lhe seja confiada; bem como de todo e qualquer material de uso corrente.
II – Do pessoal e suas atribuições
Art. 4º Pelo seguinte pessoal será assegurado o funcionamento do Serviço:
Chefe – oficial superior ou capitão da ativa ou da reserva;
Adjuntos de Secção – dois capitães ou tenentes da reserva;
Auxiliares – dois oficiais subalternos da reserva;
Sargentos da ativa ou da reserva (para o serviço de escrita, registo e arquivo) e soldados estafetas, cujo número será determinado pelo Ministro da Guerra, segundo as necessidades do serviço;
Funcionários civís (auxiliares de escritório e serventes), os necessários.
Art. 5º Compete ao Chefe do Serviço:
a) assegurar a sua execução, na conformidade do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, bem como das demais leis, regulamentos e dispositivos vigentes que regem o assunto;
b) corresponder-se ou tratar diretamente com os orgãos militares e civís com os quais sejam necessários entendimentos para a perfeita execução do serviço;
c) propor ao Ministro da Guerra, por intermédio da Secretaria Geral do Ministério da Guerra, instruções para a execução do serviço de requisições de passagens e bagagens;
d) exigir a apresentação e verificar a autenticidada das carteiras de identidade de que, em acordo com as disposições vigentes, devem ser portadoras as pessoas das famílias dos militares e funcionários civís, para as quais forem requisitadas passagens;
e) encaminhar diretamente ao Ministro da Guerra os documentos em que sejam solicitadas revalidações de requisições de passagens, se no prazo oportuno tiver sido feita a declaração de que trata o § 6º do item VI, do art. 231, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército;
f) levar ao conhecimento do Ministro da Guerra, por escrito e por intermédio da Secretaria Geral do Ministério da Guerra, toda e qualquer irregularidade verificada no movimento do pessoal e no serviço de requisições (trânsito excedido, presença nesta Capital quando esta não estiver compreendida no itinerário do militar em movimento, requisições ilegais ou irregulares, etc.);
g) conferir as faturas de passagens e transporte de bagagens cuja requisição for oriunda do Serviço;
h) receber e distribuir a correspondência destinada ao Serviço;
i) determinar a organização do arquivo dos documentos e zelar para que o mesmo seja mantida em ordem;
j) certificar as faturas de passagens e transporte de bagagem cuja requisição seja oriunda do Serviço, mediante o recibo do interessado.
Art. 6º Compete ao Adjunto da 1ª Secção:
a) substituir o Chefe do Serviço em seus impedimentos, quando for o mais antigo ou lhe couber a precedência;
b) ler e anotar tudo o que for publicado no Diário Oficial, Boletins das Diretorias de Armas e Serviços e Secretaria Geral do Ministério da Guerra, relativo ao movimento de pessoal transferido, em trânsito pela Capital ou que na mesma se ache a serviço;
c) verificar a regularidade da situação dos militares que se achem na Capital, em função do itinerário para as guarnições de destino;
d) o serviço de informações e ligação com os orgãos e dependências do Ministério da Guerra com os quais deva ter entendimentos para o cumprimento das disposições deste Regulamento;
e) preparar a correspondência que compete à Secção e que deva ser submetida à assinatura do Chefe do Serviço;
f) manter em ordem e em dia toda a escrituração da Secção;
g) fiscalizar o pessoal imediatamente sob suas ordens;
h) entender-se e articular-se com as demais dependências do Serviço, com autorização do Chefe, para o perfeito funcionamento da Secção.
Art. 7º Compete ao Adjunto da 2ª Secção:
a) Concorrer à substituição do Chefe do Serviço, quando for o mais antigo ou lhe couber a precedência;
b) O Serviço de informações e ligação com os orgãos transportadores de que trata este Regulamento;
c) Ligação, mediante ordens ou convites, com o pessoal transferido, afim de providenciar o seu deslocamento da guarnição dentro do trânsito regulamentar;
d) Providenciar a emissão e retirada das passagens, bem como o despacho das respectivas bagagens, que deverão, em tempo, ser postas na estação ou local de embarque pelo interessado;
e) Ter na Secção um livro, no qual devem ser registadas as declarações de embarque, indicando local, dia e hora do embarque, feitas pelos elementos que seguem viagem, para fins de controle desses embarques;
f) Afixar, em local visível e com 24 horas de antecedência pelo menos, uma relação dos embarques a se realizarem, para orientação do pessoal do Serviço, escalado para assistir a esses embarques;
g) Organizar e submeter à aprovação ao Chefe do Serviço uma escala compreendendo os adjuntos, auxiliares e sargentos do Serviço, para assistirem a partida de todos os navios, trens, aviões e ônibus, nos quais devam viajar elementos do Ministério da Guerra, que deixam a guarnição para seguirem aos seus novos destinos:
h) Comunicar ao Chefe do Serviço, por escrito e para os fins da letra f do art. 5º, toda irregularidade verificada no serviço de embarque de pessoal, inclusive os embarques que deixarem de ser efetuados, à revelia do Serviço, na conformidade das partes oriundas da execução diária da incumbência de que trata a alínea anterior;
i) Organizar e manter em lugares bem visiveis, na Secção, quadros semanais e permanentes contendo informações precisas sobre o movimento de trens, navios, aviões, ônibus e outros elementos de transporte, que possam ser utilizados pelo pessoal em movimento;
j) Organizar e manter em dia os registos necessários sobre preços de passagens e transporte de bagagens (como encomenda e como carga), bem como os prazos para encomendas e aquisições em cada caso, para informações aos militares em movimento, por transferência ou autros motivos;
k) Solicitar ao Chefe do Serviço a assinatura de publicações que contenham informações sistematizadas e completas acerca de todas as modalidades de transportes suscetíveis de serem utilizados pelo pessoal em movimento; recebe-las e catalogá-las para esse fim;
l) Preparar o expediente da Secção que deva ser assinado peIo Chefe do Serviço, inclusive as requisições;
m) Examinar a legalidade e a regularidade dos pedidos de requisições que forem encaminhados ao Serviço pelos orgãos e pessoas interessadas;
n) Verificar os registos e lançamentos nas cadernetas de vencimentos de oficiais e que interessem ao serviço de requisições (declarações sobre pessoas da família com direito a passagem);
o) Manter em ordem e dia a escrituração da Secção;
p) Fiscalizar o pessoal diretamente sob suas ordens;
q) Entender-se e articular-se com as demais dependências do Serviço, com autorização do Chefe, para o perfeito funcionamento da Secção.
Art. 8º Compete aos auxiliares das Secções:
a) Substituir os respectivos adjuntos de Secção em suas ausências e impedimentos;
b) Colaborar com o respectivo adjunto de Secção na direção e execução de todo o serviço que Ihe cabe.
Art. 9º Compete ao pessoal utilizado nos serviços burocráticos, de ordem e gerais, a fiel execução das determinações recebidas, buscando desempenhar as suas incumbências com assiduidade, pontualidade, correção e lealdade, de acordo com os regulamentos observados no Ministério da Guerra.
Parágrafo único. Os auxiliares de escritório se destinam, em princípio, aos serviços de datilografia.
III – Do horário e funcionamento do serviço
Art. 10 O Serviço funcionará nos dias uteis das 8 às 17 horas, com um intervalo de duas horas para o almoço, com exceção aos sábados, cujo expediente será das 9 às 12 horas.
§ 1º O Chefe do Serviço deverá organizar uma escala do pessoal para permanência na repartição após o expediente, até às 21 horas, inclusive aos sábados, devendo ser previsto um sistema de folgas correspondentes, de maneira a compensar esses serviços extraordinários.
§ 2º Aos domingos e dias feriados, o pessoal a que se refere o parágrafo anterior deverá permanecer na repartição das 8 às 18 horas.
§ 3º Essas permanências teem por fim assegurar a continuidade do serviço de requisições e informações dentro dos períodos diários que abrangem, na conformidade deste artigo e parágrafos.
§ 4º O pessoal escalado para essas permanências deverá, em princípio, reduzir-se a um sargento e um soldado estafeta.
Art. 11 Em épocas anormais, em que se verifique constantemente a necessidade de movimento de pessoal, inclusive corpos de tropa, o Chefe do Serviço, bem como os adjuntos e auxiliares das Secções se revesarão nas funções fora das horas do expediente normal, desde que não haja ordem de prontidão, que obrigue a permanência de todo o pessoal na repartição.
IV – Disposições gerais
Art. 12 A partir do início do funcionamento do Serviço de Embarque de Pessoal, fica extinto o Serviço de Embarque da 1ª Região Militar, que entregará àquele, mediante relações e termos, o arquivo, moveis, utensílios e o material de expediente.
Art. 13 A gestão da carga e do depósito de material do Serviço será assegurada pelo oficial subalterno da reserva que servir como auxiliar da 2ª Secção e fiscalizada pelo Chefe do Serviço.
Art. 14 Os recursos em dinheiro destinados ao Serviço de Embarque de Pessoal deverão ser geridos pelo respectivo Chefe, sob o regime de adiantamento pessoal.
Art. 15 O Chefe do Serviço é de livre nomeação do Ministro da Guerra. O restante do pessoal (militar e civil), com exceção das praças estafetas, será nomeado ou admitido pelo Ministro, mediante proposta do Chefe do Serviço, encaminhada por intermédio da Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
§ 1º No que se refere ao pessoal civil, deverá ser observada para a sua admissão a legislação relativa ao pessoal extranumerário.
§ 2º As praças estafetas provirão de corpos da 1ª Região Militar e passarão a empregadas no Serviço, mediante proposta do Chefe do Serviço ao Comandante da Região e encaminhada pela Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
Art. 16 O cargo de Chefe do Serviço, quando desempenhado por oficial da reserva, será considerado função gratificada, à qual será atribuida a gratificação mensal de 700$0, para cuja despesa providenciará o Ministério da Guerra a abertura do respectivo crédito, oportunamente.
Parágrafo único. As demais funções, cujo exercício é atribuido facultativamente ou não, a elementos da reserva (oficiais e sargentos), apenas darão direito aos seus detentores à percepção das gratificações orçamentárias que para os casos análogos são fixadas anualmente.
Art. 17 Todo o pessoal do quadro orgânico do Serviço, perceberá os vencimentos e vantagens a que fizer jús, pela Secretaria Geral do Ministério da Guerra, em cujas folhas será contemplado.
Art. 18 O sargento e o soldado de permanência no Serviço aos domingos e nos dias feriados, perceberão uma etapa arranchada que lhes será fornecida, em espécie, pelo Rancho da Companhia de Guardas do Quartel General; os de permanência das 17 às 21 horas vencerão, de modo idêntico, meia etapa (jantar).
Art. 19 A partir do inicio do funcionamento do Serviço de Embarque de Pessoal fica terminantemente proibido a qualquer orgão ou unidade administrativa da guarnição da Capital Federal, a requisição direta de passagem e bagagem às empresas transportadoras.
Art. 20 O Chefe do Serviço terá atribuições disciplinares idênticas às dos comandantes de unidades, sobre o pessoal do Serviço.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário. Eurico G. Dutra.