DECRETO N. 10.218 – DE 12 DE AGOSTO DE 1942
Aprova novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do Tabaco em folha da Baía, visando a sua padronização.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º, do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94, do regulamento aprovado pelo decreto n. 5. 739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização do tabaco em folha, da Baía, que a este acompanham.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getúlio Vargas.
Apolonio Salles.
Especificações e tabelas para a classificação do tabaco em folha da Baía
1. A classificação do tabaco em folha da Baía (Nicotiana tabacum Lin.), sob a denominação de “Brasil-Baía”, será feita de acordo com os seguintes fatores :
a) zona de produção
b) processo de secagem
c) preparo ou beneficiamento
d) comprimento das folhas
e) qualidade.
2. As zonas de produção, em número de quatro, serão denominadas e delimitadas do seguinte modo:
Mata – constituida pelos distritos de Picado e Berimbau, do Município de Santo Amaro, e pelos Municípios de S. Gonçalo, Conceição da Feira, Cachoeira, S. Felix, Muritiba, Cruz das Almas, Maragogipe, S. FeIipe, Afonso Pena, Nazaré, Aratuipe, Santo Antonio de Jesus, S. Miguel, Amargosa, Jequitiriça, Motuipe e Areia.
Caatinga – constituida pelos Municípios de Santo Estevão, Castro Alves, lpirá e Sta. Teresinha.
Feira – constituida pelos Municípios de Feira de Sant’Ana, Coração de Maria, Irará, Serrinha, Inhambupe, Entre Rios, Alagoinha, Catú, Pojuca, São Sebastião e parte do Município de Santo Amaro.
Sertão – constituida pelos Municípios de Riachão do Jacuipe, Monte Alegre, Baixa Grande, Mundo Novo, Capivarí, Rui Barbosa, Itaberaba, Andaraí, Maracás, Itirussú, Itaguara, Jaguara, Jiquié, Rio Novo, Boa Nova e Poções.
3. Segundo o processo de secagem, o tabaco em folha da Baía será dividido em duas categorias, a saber:
TG – tabaco de galpão – folhas submetidas à secagem natural, à sombra, em abrigo ou galpão;
TE – tabaco de estufa – folhas submetidas à secagem artificial, em estufa ou forno.
4. A título precário poderá ser admitida, até ulterior deliberação, uma terceira categoria, de folhas submetidas à secagem natural, ao sol e ao tempo – TS.
5. O tabaco de galpão, da Baía, quando preparado e beneficiado, será apresentado de quatro modos diferentes:
a) tabaco manocado;
b) folhas soltas:
c) folhas arrumadas;
d) folhas destaladas.
6. Entende-se por tabaco manocado, um conjunto de 7 a 10 folhas, uniformes quanto ao comprimento e à qualidade, amarradas pela extremidade dos talos por uma folha, formando o que se denomina uma “manoca”.
7. Entende-se por folhas soltas, folhas a granel, com talo inteiro, em geral destacadas do tabaco manocado.
8. Entende-se por folhas arrumadas, folhas arrumadas umas sobre as outras, formando maços uniformes quanto ao tamanho e à qualidade.
9. Entende-se por folhas destaladas, folhas das quais foi retirada a nervura principal.
10. O comprimento das folhas será indicado em centímetros e pelos nomes e prefixos tradicionais adotados pelo comércio.
11. O tabaco manocado será dividido, quanto ao comprimento das folhas, em 10 classes:
1ª. Folhas superiores a 40 cm. ou P.F.S. (Patente, fino, superior) .
2ª. Folhas com 37 a 39 cm. ou P.F. (Patente, fino) .
3ª. Folhas com 34 a 36 cm. ou P.P. (Patente, patente) .
4ª. Folhas com 31 a 33 cm. ou P. (Patente) .
5ª. Folhas com 28 a 30 cm. ou 1ª (Primeira) .
6ª. Folhas com 25 a 27 cm. ou 2ª (Segunda) .
7ª. Folhas com 22 a 24 cm. ou 22 (Segunda de segunda) .
8ª. Folhas com 19 a 21 cm. ou 3ª (Terceira) .
9ª. Folhas com 16 a 18 cm. ou 33 (Terceira de terceira).
10ª. Folhas inferiores a 15 cm. ou 0 (Zero) .
12. As folhas de tabaco de comprimento superior a 22 cm., serão denominadas “classes altas” e “classes baixas” as inferiores a esse limite.
13. As folhas soltas, a granel, serão divididas em:
F. F. – Folhas finas, de comprimento superior a 22 cm.
F. L. – Folhas limpas, sem distinção de comprimento.
F. R. – Folhas e Refugos, folhas inferiores a 22 cm. e fragmentos de folhas resultantes das escolhas.
14. As folhas destaladas serão divididas em:
13. As folhas soltas, a granel, serão divididas em:
XX A – Folhas arrumadas – de comprimento superior a 22 cm.
XX B – Folhas arrumadas – de comprimento inferior a 22 cm.
XA – FoIhas a granel, de comprimento superior a 22 cm.
XB – Folhas a granel, de comprimento inferior a 22 cm.
BG – Bagaço grosso – fragmentos maiores das folhas deslatadas.
BM – Bagaço miúdo – fragmentos menores das folhas destiladas.
15. Quanto à qualidade, o tabaco manocado deverá apresentar as seguintes características: folhas sadias, maduras, de cor castanha uniforme em ambas as faces, sem vestígios de superfermentação ou de manchas negras (ardidos), aromiáticas, elásticas, macias, resistentes de textura e nervuras finas, de franca combustibilidade, cinzas alvas e coesas, dando fumaça levemente azulada, isentas de impurezas e de matérias estranhas.
Tolerância – Pequenos furos e dilacerações que não afetem mais de 5% da folha.
16. As folhas soltas, arrumadas e destaladas, destacadas do tabaco manocado por não satisfazerem às exigências previstas no item anterior, devem ser sadias, isentas de impurezas e de matérias estranhas.
Tolerância – Dilacerações, perfurações e manchas que não ultrapassem, na sua totalidade, 50% da superfície da folha.
17. O tabaco de estufa, da Baía, obedecerá à padronização a ser adotada para o tabaco da mesma categoria, do Rio Grande do Sul.
MARCAS.
18. Alem dos padrões oficiais, especificados no presente regulamento, serão permitidas, afim de atender a encomendas especiais, as marcas particulares já registadas no Departamento de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho.
19. Essas marcas particulares deverão ser registadas no Serviço de Economia Rural, mediante requerimento acompanhado das especificações que as caracterizam.
20. Os exportadores só poderão marcar com sua marca particular, os fardos que corresponderem às especificações registadas no Serviço de Economia Rural.
EMBALAGEM
21. Os fardos de tabaco serão acondicionados de acordo com o que dispõe o decreto n. 23.485, de 23 de novembro de 1933, e deverão ter, no ato do enfardamento, as dimensões de 0,94, 0,46 e 0,40, pesando 75 quilos, com densidade nunca superior a 250 quilos por m3.
22. Alem do nome ou mara do enfardador, do, número de ordem e peso, destinados à identificação dos fardos, estes deverão trazer ainda as seguintes indicações:
a) zona de produção
b) categoria
c) classe
d) ano da safra.
23. Todas essas marcas devem ser apostas de forma nítida e em local que facilite a inspeção dos fardos.
INFRAÇÕES E MULTAS
24. Não será tolerado no enfardamento:
a) molhar o tabaco
b) adicionar terra
c) misturar produção de zonas diferentes
d) misturar produtos submetidos a diferentes processos de secagem
e) misturar mais de duas classes consecutivas no mesmo fardo
f) existência de mais de 10% de folhas queimadas ou esverdeadas e de folhas não fermentadas, amareladas e avermelhadas
g) existência de folhas bichadas quando não expurgadas
h) existência de folhas mofadas e ardidas
i ) existência de tabaco de aroma ácido e amoniacal
j ) mais de 20% de umidade, verificada pelo processo de Gay-Lussac
k) adicionar camadas de tabaco de qualidade inferior, a título de proteção
I ) emprêgo de tela inferior a 290 grs. por metro, estragada ou incapaz de assegurar a conservação do produto.
25. Verificada a existência de qualquer desses defeitos em um fardo, será o lote todo examinado, ficando o proprietário sujeito ao pagamento das despesas de inspeção e de reenfardamento, quando necessário.
26. Nos casos de fraude ou má fé, devidamente comprovados, o proprietário, alem das despesas acima citadas, ficará sujeito às penalidades para tais casos previstas em regulamento.
CERTIFICADOS
27. Para cada partida de tabaco examinada, será emitido um Certificado de Classificação, em modelo oficial aprovado para esse fim, com as indicações indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria.
28. Os certificados serão válidos por seis meses, a contar da data de sua emissão e poderão ser revalidados por mais três meses, mediante inspeção feita a requerimento do interessado.
TAXAS
29. As taxas relativas à classificação e à fiscalização da exportação do tabaco em folha da Baía e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados. a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela:
a) Classificação (art. 80), inclusive emissão de certificado, por volume.......................................... $200
b) Reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado, por volume....................................... $300
c) Arbitragem (parágrafo único do art. 84), por volume ...................................................................$500
d) Inspeção (alíneas c e d, do art. 79), por volume ......................................................................... $200
e) Fiscalização (arts. 81 e 82, do decreto n. 5.739; e art. 5, do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938), inclusive emissão de certificado, por volume ..................................................................................$200
30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.