DECRETO N. 10.223 – DE 13 DE AGOSTO DE 1942
Concede à Sociedade de Mineração Facchina Ltda., autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à “Sociedade de Mineração Facchina Ltda.”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o § 1º do art. 6º do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.