DECRETO N. 10.224 – DE 13 DE AGOSTO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Amadeu Pinheiro a lavrar calcáreo no município de Lavras, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amadeu Pinheiro a lavrar calcáreo em terrenos de sua propriedade situados no distrito de Ijací, do município de Lavras do Estado de Minas Gerais, nas duas áreas seguintes : primeira área, de dois hectares e oitenta e seis ares (2,86 Ha), situada na fazenda Passa Três, delimitada por um retângulo que tem um dos vértices situado à distância de oitocentos e sessenta e cinco metros (865 m), rumo magnético trinta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (35º 30’ SW) do encontro das duas estradas municipais de rodagem que da cidade de Lavras e do distrito de Ijací dirigem-se para os referidos terrenos e cujos lados adjacentes esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e trinta metros (130 m), setenta e um graus e trinta minutos sudoeste (71º 30’ SW) e duzentos e vinte metros (220 m), e dezoito graus e trinta minutos noroeste (18º 30’ NW), respectivamente. Segunda área de quatorze ares e trinta e um centiares (0,1431 Ha), delimitada por um retângulo que tem um dos seus vértices situado à distância de quatrocentos e noventa e sete metros (497 m), rumo magnético onze graus e trinta minutos sudoeste (11º 30’ SW), do mesmo ponto de amarração da primeira área e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinquenta e três metros (53 m), sessenta e dois graus noroeste (62º NW) e vinte e sete metros (27 m), trinta e oito graus sudoeste (38º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de duzentos mil réis (200$000).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.