DECRETO N. 10.242 – DE 13 DE AGOSTO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro João França de Figueiredo a pesquisar mármore e dolomita no município de Paraopeba, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João França de Figueiredo a pesquisar mármore e dolomita numa área de dez hectares (10 Ha), em terras de sua propriedade situadas no imovel denominado “Lontra”, município Paraopeba, do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a oitocentos e quarenta e oito metros (848 m), rumo magnético sessenta e quatro graus nordeste (64º NE) do centro da ponte da estrada Sete Lagoas-Paraopeba sobre o córrego da Lontra e cujos lados adjacentes à esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m), cinquenta e cinco graus sudeste (55º SE) e duzentos metros (200 m), trinta e cinco graus nordeste (35º NE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.