DECRETO N. 10.252 – DE 14 DE AGOSTO DE 1942
Aprova o Regimento do Instituto Osvaldo Cruz
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regimento do Instituto Osvaldo Cruz (I.O.C.) que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saude, com este baixa.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
REGIMENTO DO INSTITUTO OSVALDO CRUZ
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Osvaldo Cruz (I.O.C.), orgão integrante do Departamento Nacional de Saude, tem como finalidade o estudo de problemas de biologia humana e particularmente de higiene e nosologia do Brasil, devendo para este fim realizar inquéritos, pesquisas e estudos sobre as condições da saude, sobre a epidemiologia de doenças existentes no país e seus métodos de profilaxia e tratamento.
Parágrafo único. Ao I.O.C. compete ainda a fabricação de produtos de aplicação em medicina humana, preventiva e curativa, a análise de idênticos produtos, de qualquer proveniência, a execução de exames de laboratórios necessários aos serviços federais de saude e à ação em geral do Departamento Nacional de Saude e a realização de cursos de aplicação e especialização.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Instituto Osvaldo Cruz compreende:
Divisão de Microbiologia e Imunologia (D.M.I.) que se compõe de:
Secção de Bacteriologia (Sc. B.)
Secção de Micologia (Sc. M.)
Divisão de Virus (D.V.), que se compõe de:
Secção de Virus (Sc. V.)
Secção de Riquetsias (Sc. R.)
Divisão de Zoologia Médica (D.Z.M.), que se compõe de:
Secção de Protozoologia (Sc. P.)
Secção de Helmintologia (Sc. H.)
Secção de Entomologia (Sc. E.)
Divisão de Fisiologia (D.F.), que se compõe de:
Secção de Fisiologia (Sc. F.)
Secção de Endocrinologia (Sc. En.)
Divisão de Química e Farmacologia (D.Q.F.), que se compõe de:
Secção de Química (Sc. Q.)
Secção de Farmacodinâmica e Quimioterapia (Sc. F.Q.)
Secção de Ensaios Biológicos e Controle (Sc. E.C.)
Divisão de Patologia (D.P.), que se compõe de:
Secção de Anatomia Patológica (Sc. A.P.)
Secção de Hematologia (Sc. He.)
Secção de Medicina Experimental (Sc. M.E.)
Divisão de Estudos de Endemias (D.E.E.), que se compõe de:
Hospital Evandro Chagas
Secção de Estatística e Epidemiologia (Sc. Es.)
Secção de Inquéritos e Trabalhos de Campos (Sc. I.)
Divisão de Higiene (D.H.) que se compõe de:
Secção de Higiene do Trabalho (Sc. H.T.)
Secção de Bioclimatologia (Sc. Bi.)
Secção de Nutrição (Sc. N. )
Biblioteca (B. )
Museu (B. )
Secção Auxiliar (Sc. Au.) que se compõe de:
Estação de Hidrobiologia (E.H.)
Horto de Plantas Medicinais (H.P.)
Gabinete de Preparação de Meios de Cultura e Esterilização (G.P.)
Gabinete de Envazamento (G.E.)
Gabinete de Desenho e Fotografia (G.D.)
Escritório Comercial (E. C.)
Zeladoria (Z) compreendendo:
cavalariças
biotérios
cozinha
restaurante
oficina
Secção de Administração
Art. 3º As Divisões, a Biblioteca, o Museu, a Secção Auxiliar e a Secção de Administração terão Chefes designados pelo Diretor do I.O.C., mediante aprovação do diretor geral do D.N.S.
Art. 4º As Secções integrantes das Divisões e o Hospital Evandro Chagas terão Chefes designados pelos chefes da respectiva Divisão, mediante aprovação do diretor do I.O.C.
Art. 5º A Estação de Hidrobiologia, o Horto de Plantas Medicinais, os Gabinetes, o Escritório Comercial e Zeladoria e suas dependências terão encarregados designados pelo chefe da S.A., mediante aprovação do diretor do I.O.C.
Art. 6º O Diretor do I.O.C. terá um Secretário, por ele designado.
Art. 7º Os orgãos que integram o I.O.C. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS
Art. 8º A D.M.I. compete:
a) realizar pesquisas científicas puras e aplicadas no domínio da bacteriologia, da micologia e da imunologia;
b) preparar, padronizar e controlar soros e vacinas microbianas utilizadas pelos serviços de saude;
c) manter e conservar em ordem coleções de culturas microbianas;
d) preparar, padronizar e controlar os produtos destinados aos diagnósticos microbiológicos e imunológicos.
Art. 9º A D.V. compete:
a) realizar pesquisas científicas puras e aplicadas, relativas à etiologia, patologia, profilaxia e terapêutica das moléstias produzidas por vírus e riquetsias;
b) preparar, padronizar e controlar as vacinas e soros contra vírus e riquetsias, utilizados pelos serviços de saude;
c) preparar, padronizar e controlar os produtos destinados ao diagnóstico de doenças por virus e riquetsias;
d) manter e conservar em ordens as coleções de virus e riquetsias.
Art. 10. A D.Z.M. compete:
a) realizar pesquisas científicas puras e aplicadas no domínio da zoologia médica;
b) estudar os meios de combate aos animais nocivos ao homem, desde que esses meios não sejam da competência de outros orgãos do D.N.S.;
c) manter em ordem as coleções de animais que interessem aos trabalhos da Divisão;
d) preparar, controlar e padronizar os produtos destinados ao diagnóstico das doenças parasitárias.
Art. 11. À D.F. compete:
a) realizar pesquisas científicas puras e aplicadas particularmente à higiene no domínio da fisiologia e da endocrinologia;
b) controlar e padronizar os produtos de natureza hormonial usados na terapêutica humana.
Art. 12. À D.Q.F. compete:
a) realizar pesquisas científicas puras e aplicadas no domínio da bioquímica, farmacologia e terapêutica experimentais;
b) estudar e padronizar os processos mais eficientes para solução de problemas de quimioterapia, em particular os recursos aplicaveis à profilaxia medicamentosa e à terapêutica das endemias do país.
c) estudar, controlar e analisar produtos alimentícios, especialidades farmacêuticas e outros produtos químicos e biológicos que interessem à medicina e à saude pública;
d) preparar e purificar o material extraido de plantas medicinais e verificar a sua atividade terapêutica.
Art. 13. À D.P. compete:
a) realizar pesquisas científicas puras e aplicadas no domínio da patologia, principalmente sobre os processos gerais mais importantes do ponto de vista da etiopatogenia das doenças infectuosas e parasitárias dominantes no país;
b) fazer autópsias nos hospitais, mediante prévio acordo, e exames histopatológicos esclarecedores de diagnósticos;
c) realizar trabalhos experimentais no domínio da medicina e da cirurgia.
Art. 14. À D.E.E. compete:
a) realizar estudos sobre as doenças endêmicas e endemo-epidêmicas que grassam no país, para esclarecimento de problemas da etiopatologia, da profilaxia e do tratamento respectivo;
b) organizar e manter, por si ou com a colaboração de outros orgãos técnico-científicos, em particular do D.N.S, centros regionais de pesquisas, neles realizando os necessários reconhecimentos, inquéritos e investigações;
c) colaborar na confecção do mapa nosográfico brasileiro, na parte referente às endemias que grassam no país.
Parágrafo único. Ao Hospital Evandro Chagas compete:
a) recolher e dar assistência a doentes selecionados pelas diversas Divisões, para estudos;
b) realizar estudos clínicos das doenças endêmicas e endemo-epidêmicas que grassam no país;
c) experimentar os meios terapêuticos preconizados para o combate às endemias que incidem no território brasileiro.
Art. 15. À D.H. compete:
a) realizar pesquisas relacionadas com a higiene do trabalho e com os problemas nacionais de nutrição;
b) estudar os problemas relacionados com a climatologia brasileira e com as condições do trabalho humano nos diferentes setores da atividade brasileira e investigar os meios mais apropriados para melhorá-las.
Art. 16. À B. compete:
a) manter repositórios de obras e periódicos, nacionais e estrangeiros, sobre assuntos relacionados direta ou indiretamente com matéria de competência dos orgãos do I.O.C.;
b) manter coleção devidamente organizada e atualizada de catálogos de livrarias e firmas editoras nacionais e estrangeiras;
c) manter fichários tanto das instituições com as quais fizer permuta, como dos periódicos e obras do acervo respectivo;
d) organizar e manter o catálogo-dicionário, o topográfico e o biográfico;
e) fazer, com a observância das formalidades necessárias à integridade das coleções, o empréstimo de periódicos e obras para consulta interna;
f) permutar publicações do I.O.C. com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
g) providenciar sobre a encomenda de obras, periódicos, encadernações e aquisições de fichas impressas;
h) preservar os exemplares das coleções contra danos e extravios.
Art. 17. Ao M. compete:
a) guardar, conservar e expor as coleções;
b) catalogar o material;
c) manter registo dos serviços de permuta;
d) prestar informações aos visitantes.
Art. 18. À Sc. Au. Compete:
I – Na E.H.:
a) executar pesquisas puras e aplicadas relacionadas com a flora e fauna marinhas e de água doce necessárias aos estudos do I.O.C.;
b) fornecer animais e plantas marinhas nas quantidades necessárias ao serviço do I.O.C., especialmente às D.Z.M., D.F., D.M.I. e à D.H.;
c) manter e conservar coleções desses animais e plantas utilizados pelo I.O.C. para estudo e permuta.
II – No H.P.:
a) executar pesquisas puras e aplicadas relacionadas com as plantas medicinais brasileiras;
b) fornecer material nas quantidades necessárias aos serviços do I.O.C, especialmente à D.Q.F. e à D.H.;
c) manter os hortos do I.O.C.
III – No G.P.:
a) preparar os meios de cultura padronizados, solicitados pelas diversas Divisões;
b) executar a esterilização do material.
IV – No G.E.:
a) fazer a distribuição, rotulagem, empacotamento e remessa ao almoxerifado dos produtos do I.O.C.;
b) cuidar do fabrico de empolas e de objetos de vidro de uso no I.O.C.
V – No G.D.:
a) elaborar os mapas, desenhos e gráficos necessários aos trabalhos;
b) executar os trabalhos fotográficos necessários às Divisões, às Secções e ao Museu;
c) organizar albuns e coleções fotográficas a serem remetidos a instituições congêneres;
d) fazer reproduções fotográficas necessárias a exposições e demonstrações das atividades do I.O.C.;
e) manter, organizadas e convenientemente conservadas, as coleções a seu cargo.
VI – No E.C.:
a) vender as publicações do I.O.C. e os produtos nele fabricados, de aplicação em medicina humana;
b) cobrar as importâncias devidas ao I.O.C.;
c) recolher ao orgão competente a renda proveniente das vendas efetuadas, das taxas de análises e outras quaisquer arrecadadas pelo I.O.C.;
d) manter escrituração comercial e demais registos indispensáveis.
VII – Na Z.:
a) fazer a vigilância diurna e noturna dos edifícios e dos terrenos do I.O.C. e a limpeza das dependências;
b) conservar as cavalariças e os biotérios em ordem e nas condições necessárias ao melhor atendimento das exigências dos trabalhos, cuidar do tratamento a ser dispensado aos animais produtores de soros e aos demais usados no I.O.C. e criar os de pequeno porte;
c) velar pela conservação dos pastos e potreros do I.O.C.;
d) velar pela ordem, asseio a economia dos serviços de alimentação a cargo da cozinha e restaurante para servidores e doentes internados;
e) manter a oficina aparelhada de modo a executar os trabalhos necessários com a devida presteza;
f) cuidar dos pequenos consertos e reparos.
Art. 19. A Secção de Administração compete promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D.N.S., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 20. Ao Diretor incumbe:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do I.O.C. e representá-lo em sues relações externas, correspondendo-se com autoridades da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre assuntos da competência do I.O.C. com exceção dos Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do diretor geral do D.N.S.;
b) submeter anualmente ao Diretor Geral do D.N.S. os planos de trabalhos do I.O.C.;
c) manter estreita colaboração com os demais orgãos do D.N.S., providenciando para que sejam atendidas com rigor e presteza as suas solicitações, feitas por intermédio do diretor geral, no tocante à fabricação e controle de produtos de aplicação em medicina preventiva e curativa e à execução de exames de laboratório;
d) organizar e propor normas de acordos, a serem firmados com os governos estaduais para a criação, orientação e manutenção de centros de investigações sobre assuntos da nosologia regional;
e) despachar pessoalmente com o Diretor Geral do D.N.S.;
f) promover e organizar excursões científicas e conferências de interesse para as finalidades do I.O.C.;
g) promover reuniões dos Chefes de Divisão para discussão de trabalhos do I.O.C.;
h) autorizar as publicações do I.O.C.;
i) propor, admitir e dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
j) movimentar o pessoal, na medida das necessidades do serviço e atendendo a especialização de cada servidor, respeitada a lotação;
i) enviar técnicos a qualquer ponto do país, quando necessários aos trabalhos, e propor ao Diretor Geral do D.N.S. a designação dos que devam servir, em caráter transitório, junto a repartições e instituições em que se faça conveniente a atuação do Instituto;
m) convidar, quanto necessário, técnicos estranhos ao Instituto para as reuniões dos Chefes de Divisão;
n) conceder férias ao seu Secretário, aos Chefes de Divisão, da Biblioteca, do Museu, da Secção Auxiliar e da Secção de Administração;
o) determinar a instauração de processos administrativos e impor penas disciplinares ao pessoal, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao Diertor Geral do D.N.S. quando a penalidade não couber na sua alçada;
p) prorrogar ou antecipar o expediente, de acordo com as necessidades do serviço;
q) baixar ordens de serviço para o fiel cumprimento do disposto neste regimento e providenciar para a sua integral execução;
r) autorizar a venda das publicações e dos produtos de laboratório, de acordo com as tabelas aprovadas pelo diretor geral do D.N.S.;
s) inspecionar pessoalmente os serviços fora da sede;
t) requisitar passagens e transportes às estradas de ferro ou companhias da navegação, por conta da competente dotação orçamentária, para servidores e cargas;
u) apresentar mensalmente ao Diretor Geral do D.N.S. um boletim dos trabalhos realizados e anualmente um relatório de todos os serviços executados.
Art. 21. Aos Chefes de Divisão incumbe:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Divisão;
b) apresentar anualmente ao Diretor do I.O.C. o plano de trabalho da Divisão e, em qualquer tempo, sugestões visando o seu desenvolvimento;
c) despachar pessoalmente com o Diretor;
d) manter estreita colaboração da Divisão com os demais orgãos do I.O.C.;
e) responder, por intermédio do Diretor, as consultas que forem feitas sobre assuntos científicos relacionados com as atividades da Divisão;
f) visar os laudos dos exames feitos à requisição de outros orgãos;
g) dar parecer sobre a conveniência da publicação dos trabalhos científicos da Divisão;
h) propor ao diretor a admissão ou dispensa do pessoal extranumerário;
i) movimentar o pessoal da Divisão, de acordo com as necessidades do serviço, respeitada a lotação;
j) promover, quando julgar conveniente, reuniões do pessoal da Divisão e comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor;
l) submeter a escala de férias do pessoal da Divisão à aprovação do diretor;
m) impor penas disciplinares de advertência e repreensão e representar ao Diretor, quando a penalidade não couber na sua alçada;
n) inspecionar, ao menos duas vezes por ano, os trabalhos que a Divisão realizar nas regiões do país;
o) apresentar mensalmente ao Diretor um boletim dos trabalhos realizados pela Divisão e, anualmente, um relatório dos serviços executados.
Art. 22. Aos Chefes de Secção integrante de Divisão incumbe:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Secção;
b) inspecionar, quando designado, os trabalhos realizados pela Secção nas diversas regiões do país;
c) manter estreita colaboração da Secção com os demais orgãos do I.O.C.;
d) impor pena disciplinar de advertência e representar ao Chefe da Divisão quando a penalidade não couber na sua alçada;
e) organizar a escala de férias do pessoal e submetê-la à aprovação do Chefe da Divisão;
f) apresentar mensalmente ao Chefe da Divisão um boletim dos trabalhos realizados pela Secção, e, anualmente, o relatório dos serviços executados.
Art. 23. Ao Chefe do Hospital Evandro Chagas, incumbe:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços clínicos do Hospital;
b) acompanhar os trabalhos e as pesquisas clínicas e terapêuticas realizadas no Hospital pelos técnicos do I.O.C.;
c) estabelecer programas de estudos clínicos a serem realizados pelos médicos do Hospital, submetendo-os à aprovação do Chefe da D.E.E.
d) providenciar sobre a admissão de doentes selecionados para as investigações e os estudos dos técnicos do I.O.C.;
e) dar parecer sobre a conveniência da publicação dos trabalhos científicos do Hospital;
f) organizar a escala de férias do pessoal do Hospital e submetê-la à aprovação do Chefe da D.E.E.;
g) impor pena disciplinar de advertência e representar ao Chefe da Divisão, quando a penalidade não couber na sua alçada;
h) apresentar, mensalmente, ao Diretor um boletim dos trabalhos realizados pelo Hospital e, anualmente, um relatório dos serviços executados.
Art. 24. Ao Chefe da Biblioteca, incumbe:
a) velar pela conservação do material bibliográfico sob sua guarda;
b) orientar os consulentes na escolha das obras a consultar;
c) fazer pedidos de cópias fotográficas ou de microfilmes, quando necessário;
d) promover as aquisições de obras necessárias à biblioteca;
e) conferir anualmente o inventário do material bibliográfico sob sua guarda.
Art. 25. Ao Chefe do Museu, incumbe:
a) velar pela conservação do material sob sua guarda;
b) manter perfeitamente organizadas as coleções do Museu;
c) prestar, quando solicitadas, as devidas informações sobre cada peça do Museu.
Art. 26. Aos Chefes das Secções Auxiliar e de Administração, incumbe:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços a cargo da Secção;
b) propor ao Diretor do I.O.G. a adoção de medidas convenientes aos trabalhos da Secção;
c) manter estreita colaboração da Secção com os demais orgãos do I.O.C.;
d) impor penas disciplinares de advertência e repreensão, e representar ao Diretor quando a penalidade não couber na sua alçada;
e) submeter a escala de férias do pessoal da Secção à provação do Diretor;
f) apresentar mensalmente ao diretor um boletim dos trabalhos realizados pela Secção e, anualmente, o relatório completo.
Art. 27. Ao Secretário do Diretor, incumbe:
a) atender as pessoas que procurarem o Diretor, dando a este conhecimento do assunto a tratar;
b) representar o Diretor quando para isso for designado;
c) redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 28. Aos demais servidores, com funções não especificadas neste regimento, incumbe a execução dos trabalhos que lhes forem confiados pelos superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 29. O I.O.C. terá a lotação que for oportunamente aprovada em decreto.
Parágrafo Unico. Alem dos funcionários constantes da lotação aprovada em decreto, poderá servir no I.O.C. pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 30. O período de trabalho no I.O.C. será, no mínimo, de trinta e três (33) horas semanais, fixado porem o de 44 horas para os servidores da Zeladoria.
Parágrafo único. O Diretor organizará, sempre que julgar conveniente, escalas de plantões, inclusive para médicos.
Art. 31. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acordo com as exigências do trabalho, observado o mínimo de 33 horas semanais e apurada a frequência por meio de boletins diários de produção, examinados pelo Diretor.
Art. 32. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor e os Chefes de Divisão.
Art. 33. Serão substituidos automaticamente em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) o Diretor pelo Chefe de Divisão designado pelo diretor geral D.N.S.;
b) cada Chefe de Divisão pelo Chefe de Secção previamente designado pelo Diretor;
c) os Chefes do Hospital, da Biblioteca, do Museu e das Secções, por servidores previamente designados pelo Diretor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Os atuais laboratórios do I.O.C. serão distribuidos pelos orgãos referidos no artigo 2º, mediante portaria do Diretor.
Parágrafo único. O Laboratório de Febre Amarela permanecerá sob a administração da Fundação Rockefeller até a terminação do contrato, quando se incorparará à D.V.
Art. 25. Os produtos fabricados no I.O.C. poderão ser vendidos quando a produção exceder as necessidades dos orgãos do D.N.S.
Art. 36. O Diretor poderá autorizar a permuta de material das coleções do I.O.C. com o de instituições congêneres, nacionais e estrangeiras, ou a elas remetê-lo para estudo e classificação.
Art. 37. O Diretor poderá autorizar o estágio e colaboração no I.O.C. a técnicos de reconhecida competência e o estágio de médicos e estudantes de medicina que o solicitarem para fins de aprendizado.
Art. 38. Os trabalhos científicos do I.O.C. serão divulgados em publicação intitulada “Memórias”, redigida em língua portuguesa, podendo ser acompanhados de resumos escritos em outros idiomas ou, para mais rápida divulgação, em boletins e, ainda em casos especiais, em monografias, a juizo do Diretor.
Art. 39. A juizo do Diretor poderão ser publicados nas “Memórias” do I.O.C. trabalhos relevantes de técnicos estranhos ao Instituto, quando se referirem a assuntos relacionados com as suas atividades.
Art. 40. Poderão ser excepcionalmente publicados em revistas científicas nacionais ou estrangeiras trabalhos realizados no I.O.C., desde que tenham como único sub-título a expressão “Trabalho do Instituto Osvaldo Cruz” e tenham sido autorizados pelo Diretor, à vista do parecer do Chefe da Divisão competente.
Art. 41. Não poderá ser feita publicação, nem conferência, nem concedida entrevista sobre assuntos relacionados com a organização ou as atividades do I.O.C., sem prévia autorização escrita do Diretor.
Art. 42. Os preços de produtos e de trabalhos de rotina, elaborados ou executados pelo I.O.C., constarão de tabelas anuais, aprovadas pelo Diretor Geral do D.N.S.
Art. 43. O Hospital do Instituto Osvaldo Cruz fica denominado Hospital Evandro Chagas.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1942. – Gustavo Capanema.