DECRETO N. 10.257 – DE 14 DE AGOSTO DE 1942
Prorroga o prazo constante do art. 2º do decreto n. 8.795, de 20 de fevereiro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista as razões apresentadas pela Companhia Força e Luz Minas Sul,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado de cento e oitenta (180) dias o prazo constante do art. 2º do decreto n. 8.795, de 20 de fevereiro de 1942 que dispõe sobre a extensão dos serviços de energia elétrica, pela Companhia Força e Luz Minas Sul, ao distrito de São Sebastião de Bela Vista, no município de Santa Rita do Sapucaí, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.