DECRETO N. 10.271 – DE 19 DE AGOSTO DE 1942
Autoriza a Companhia Industrial de Mineração e Obras, sociedade de mineração, a pesquisar minérios de ferro, manganês, bauxifa e associados no município de lguape, do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial de Mineração e Obras, sociedade de mineração, a pesquisar minérios de ferro, manganês, bauxita e associados numa área de quinhentos hectares (500 Ha), situada no lugar denominado Jurú Mirim, município de Iguape, do Estado de São Paulo e delimitado por um quadrilátero que tem um vértice a quatrocentos e quatro metros (404 m), na direção oeste (W), da ponta do Jurú Mirim à margem direita do rio Ribeira do Iguape e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes rumos e comprimentos: vinte e seis graus e quarenta e oito minutos nordeste (26º48’ NE), e cinco mil trezentos e vinte e três metros (5.323 m), setenta e três graus e cinquenta e quatro minutos sudeste (73º54’ SE), e setecentos metros (700 m), vinte graus e seis minutos sudoeste (20º6’ SW), quatro mil oitocentos e cinquenta e oito metros (4. 858 m), a reta que liga a extremidade deste terceiro lado ao ponto de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorizacão de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles.