DECRETO N

DECRETO N. 10.290 – DE 19 DE AGOSTO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio de Mello Bittencourt a pesquisar minério de ferro no município de Parnaiba, do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio de Mello Bittencourt a pesquisar minério de ferro em terrenos do imovel “Mimi”, situado no distrito de Pirapora, do município de Parnaiba, do Estado de São Paulo, numa área de vinte e quatro hectares, noventa e dois ares e treze centiares (24,9213 Ha), delimitada por um polígono hexagonal tendo um dos vértices à distancia de seiscentos metros (600 m), rumo magnético sessenta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudeste (66º 45’ SE), do centro da ponte sobre o córrego da Barrinha, na estrada de Araçariguama, proximidades do rio Tieté e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e setenta e quatro metros e vinte e sete centímetros (374,27 m) rumo vinte e seis graus e um minuto sudeste (26º 1’ SE); cento e noventa e nove metros e sessenta centímetros (199,60 m), rumo vinte e três graus e dezessete minutos sudoeste (23º 17’ SW); quinhentos e cinquenta e sete metros e cinquenta e três centímetros (557,53 m), rumo setenta e oito graus e trinta e sete minutos noroeste (78º 37’ NW); duzentos e quarenta e um metros e sessenta e sete centímetros (241,67m), rumo três graus e vinte e nove minutos nordeste (3º 29’ NE); cento e cinquenta e sete metros e oitenta e um centímetros (157,81 m); rumo doze graus e cinquenta e oito minutos nordeste (12º 58’ NE); quatrocentos e dez metros e trinta e cinco centímetros 410,35 m) e oitenta e oito graus e quatro minutos nordeste (88º 4’ NE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e cinquenta mil réis (250$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.