DECRETO N

DECRETO N. 10.293 – DE 19 DE AGOSTO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro José Pedro de Paula a pesquisar manganês no município de Conselheiro Lafaiete, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pedro de Paula a pesquisar manganês no distrito de Santo Amaro, do município de Conselho Lafaiete, do Estado de Minas Gerais nas duas seguintes áreas: primeira área, de dez hectares (10 Ha), situada em terrenos de propriedade de José Pedro de Paula e Francisco Oswaldo de Albuquerque, delimitada por um retângulo que tem um dos seus vértices situado à distância de sessenta metros (60 m), rumo magnético trinta e eito graus noroeste (38º NW), da confluência dos córregos da Malhada e Bananal e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos metros (200 m), sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW) e quinhentos metros (500 m), vinte e seis graus noroeste (26º NW), respectivamente. Segunda área, de nove hectares e trinta ares (9,30 Ha), situada em terrenos de propriedade de José Pedro de Paula, José de Paula Pinto e Francisco Oswaldo de Albuquerque, na fazenda do Buraco, delimitada por um trapésio retângulo que tem um dos seus vértices situado à distância de seiscentos e cinquenta metros (650 m), rumo magnético setenta e quatro graus sudoeste (74º SW), do canto sudoeste (SW), da casa sede da referida fazenda e cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos metros (400 m), quarenta e um graus sudeste (41º SE); trezentos e setenta metros: (370 m), oitenta e dois graus sudoeste (82º SW); duzentos metros (200 m), quarenta e um graus noroeste (41º NW) e trezentos e dez metros (310 m), quarenta e nove graus nordeste (49º NE), até o vértice de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos mil réis (200$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.