DECRETO N. 10.321 – DE 9 DE JULHO DE 1913
Modifica as disposições constantes da clausula VI das que acompanham o decreto n. 10.246, de 2 de junho de 1913
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de serem modificadas as disposições constantes da clausula VI das que acompanham o decreto n. 10.246, de 2 de junho de 1913, resolve que as referidas disposições sejam substituidas pelas seguintes:
VI
O Estado do Pará compromette-se a adoptar, conjuntamente com a União, e observadas as suas respectivas competencias, as seguintes medidas:
a) reducção gradual de dez por cento (10 %), annualmente, no imposto de exportação da borracha, a partir de janeiro de 1914, em ordem a reduzil-o, dentro do prazo de cinco annos (5), á metade da taxa cobrada presentemente pelo Estado, que, aliás, se reserva o direito de fazer maior reducção annual, si assim julgar conveniente;
b) isenção de qualquer imposto de exportação sobre a borracha de cultura, durante o prazo de vinte e cinco annos, a contar de 5 de janeiro de 1912;
c) estabelecimento de uma taxa fixa, de quatrocentos réis ($400) por kilo, sobre as borrachas impuras, isto é, as que não sejam preparadas por processos aperfeiçoados ou pela refinação e que contenham mais de seis por cento (6 %) de impureza, sendo as analyses feitas no Laboratorio de Analyses do Estado ou em laboratorio federal. A creação desta taxa ficará dependente de approvação do Congresso Nacional para a borracha procedente do territorio federal do Acre, só começando a vigorar a cobrança depois que a usina de refinação do Estado do Pará estiver funccionando em condições de attender, a juizo do Governo, ás necessidades da producção;
d) isenção de qualquer imposto estadual durante o prazo de vinte e cinco annos (25), para as emprezas com as quaes a União ou o Estado do Pará contractarem quaesquer dos serviços previstos no accôrdo e no regulamento annexo ao decreto n. 9.521, de 17 de abril de 1912, exceptuado o imposto de exportação;
e) limitação em oito por cento (8 % ) ad valorem, do total dos impostos estaduaes que venham a ser creados sobre artefactos de borracha produzidos na fabrica do Estado;
f) destinar todos os annos, em seus orçamentos, durante o prazo minimo de quinze annos (15), até cinco por cento (5 %) do que tiver rendido no anno anterior, o imposto de exportação sobre a borracha, para conservação e melhora das vias ordinarias de communicação que servirem de accesso ás zonas dos seringaes e ás colonias agricolas.
O Estado do Pará compromette-se a obter das respectivas municipalidades as isenções e limitação de impostos, mencionadas nas lettras b, d e e, que forem de sua competencia.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Pedro de Toledo.
José Barbosa Gonçalves.
Rivadavia da Cunha Corrêa.