DECRETO N. 10.323 – DE 26 DE AGOSTO DE 1942
Aprova o Regimento do Serviço Federal de Bioestatística do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Educação e Saúde
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Federal de Bioestatística (S. F. Be) que, assinado pelo ministro de Estado da Educação e Saúde, com este baixa.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
REGIMENTO DO SERVIÇO FEDERAL DE BIOESTATÍSTICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço Federal de Bioestatística (S. F. Be.), órgão integrante do D. N. S., tem por finalidade o aperfeiçoamento do registo dos fatos vitais, a adoção em todo o país de padrões bioestatísticos, o estudo e publicação dos principais dados de estatística vital relativos ao território brasileiro, a análise e interpretação das estatísticas de morbidade e mortalidade dos estabelecimentos nosocomias e a realização de estudos e investigações sobre assuntos bioestatísticos de interesse nacional ou regional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O S. F. Be. Compõe-se:
Secção de Estatística Sanitária (S. E. S.)
Secção de Estatística Nosocomial (S. E. N)
Secção de Apuração e Publicação (S. A. P.)
Secção de Administração (S. A.)
Art. 3º As Secções serão chefiadas por funcionários designados pelo diretor do Serviço, mediante aprovação do diretor geral do D. N. S.
Art. 4º O diretor do Serviço será auxiliado por um secretário por ele designado.
Art. 5º As Secções que integram o S. F. Be. Funcionarão perfeitamente coordenadas, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor do Serviço.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS
Art. 6º À S. E. S. compete:
a) cooperar para a instituição e progressiva ampliação no território brasileiro de “áreas de registo”, em que se assegure o registo efetivo, exato, individual e imediato, em certificados uniformes, de, pelo menos, noventa por cento dos nascimentos e óbitos;
b) providenciar junto às autoridades dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sobre o cumprimento das normas já fixadas e das que venham a ser estabelecidas para o levantamento e a apuração da bioestatística;
c) obter, com os necessários esclarecimentos, analisar e interpretar os dados estatísticos de maior importância, sob o ponto de vista da higiene e saude pública e relativos a todo país;
d) planejar e realizar estudos e investigações sobre assuntos de estatística sanitáría de interesse nacional ou regional.
Art. 7º À S. E. N. compete:
a) obter, com os necessários esclarecimentos, analisar e interpretar os dados bioestatísticos de maior importância relativos aos estabelecimentos nosocomiais especialmente hospitais gerais, sanatórios, leprosários e instituições de assistência a psicopatas;
b) incentivar a adoção pelos estabelecimentos nosocomiais de métodos uniformes de registo e apuração de dados vitais;
c) cooperar para a organização de serviços de registo e estatística em estabelecimentos nosocomiais;
d) planejar e realizar estudos e investigações sobre assuntos de estatística nosocomial de interesse nacional ou regional.
Art. 8º À S. A. P. compete:
a) fazer a apuração mecânica dos dados bioestatísticos;
b) executar os trabalhos de cartografia necessários ao Serviço;
c) providenciar a publicação de resenhas semanais, boletins mensais e
anuários de estatística vital, bem como a de trabalhos especiais das Secções.
Art. 9º À S.A. compete promover medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D.N.S., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
CAPÍTULO I V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 10. Ao diretor incumbe:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do S. F. Be.;
b) baixar instruções para a fiel execução deste regimento;
c) submeter anualmente ao diretor geral do D.N.S. o plano de trabalho do S.F.Be.;
d) propor ao diretor geral do D.N.S., as providências administrativas e de ordem técnica que forem necessárias à boa marcha dos trabalhos do S.F.Be. e não estiverem na sua alçada;
e) corresponder-se com autoridades da União, dos Estados e do Distrito Federal, sobre assunto da competência do S.F.Be., exceto quando se tratar de ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do diretor geral do D.N.S.;
f) inspecionar pelo menos uma vez por ano os serviços de bioestatística;
g) despachar pessoalmente com o diretor geral do D.N.S.;
h) prorrogar ou antecipar o expediente, conforme as conveniências do Serviço;
i) propor, admitir ou dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
j) designar o seu secretário e os chefes das Secções;
l) movimentar o pessoal, respeitada a lotação, propondo a designação de funcionários ou extranumerários para serviço transitório junto às repartições sanitárias estaduais;
m) determinar a instauração de processo administrativo, impor ao pessoal as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao diretor geral do D.N.S. quando a penalidade não couber na sua alçada;
n) conceder férias aos chefes de Secção e ao seu secretário e aprovar a escala de férias dos demais servidores;
o) reunir periodicamente os chefes das Secções e comparecer às reuniões convocadas pelo diretor geral;
p) manter estreita colaboração com os demais orgãos do D.N.S.;
q) apresentar ao diretor geral do D.N.S., mensalmente, um boletim dos trabalhos do S.F.Be., e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados.
Art. 11. Aos chefes das S. E. S., S. E. N. e S. A. P. incumbe:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos da Secção;
b) baixar instruções para orientação dos trabalhos da Secção;
c) inspecionar serviços e atividades, oficiais e particulares, relacionados com os trabalhos da Secção, quando assim o determinar o diretor do Serviço;
d) propor ao diretor as providências administrativas que forem necessá- rias à boa marcha dos serviços e que não forem de sua alçada, bem como as de ordem técnica, que lhe pareçam convir à eficiência da Secção;
e) responder, por intermédio do diretor, as consultas feitas sobre assuntos técnicos que se relacionem com as atividades da Secção;
f) contribuir para as publicações do S.F.Be. com trabalhos que expressem os resultados das atividades da Secção;
g) impor ao pessoal subordinado as penas de advertência e repreensão, recorrendo para o diretor quando se tratar de caso em que deva ser aplicada penalidade maior;
h) organizar e submeter à aprovação do diretor a escala de férias de servidores da Secção;
i) apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços da Secção.
Art. 12. Ao chefe da S.A. incumbe:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Secção;
b) propor ao diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da Secção e que não estiverem na sua alçada;
c) impor ao pessoal que lhe for subordinado as penas de advertência e repreensão, recorrendo para o diretor quando for caso de penalidade maior;
d) organizar e submeter à aprovação do diretor a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;
e) apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados pela Secção.
Art. 13. Ao secretário do diretor incumbe:
a) atender às pessoas que procurarem o diretor, dando a este conhecimento do assunto a tratar;
b) representar o diretor quando para isso for designado;
c) redigir a correspondência pessoal do diretor.
Art. 14. Aos servidores que não teem atribuições especificadas neste Regimento, cabe cumprir as ordens emanadas dos superiores a que estiverem diretamente subordinados.
CAPíTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 15. O S. F. Be. terá a lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Alem dos funcionários constantes da lotação fixada em decreto, o S. F. Be. poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 16. O período de trabalho no S. F. Be. será no mínimo de 33 (trinta e três) horas semanais.
Art. 17. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acordo com as exigências dos trabalhos, observado o mínimo de 33 (trinta e três) horas semanais, sendo a frequência apurada por meio de boletins diários de produção, examinados pelo diretor.
Art. 18. O diretor do S. F. Be. está isento de ponto.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 19. Serão, automaticamente, substituidos, em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) o diretor do S. F. Be. pelo chefe de Secção previamente designado pelo diretor geral do D.N.S.;
b) os chefes da Secção, por funcionários previamente designados pelo diretor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Nenhum servidor poderá fazer publicações, conferências, ou dar entrevistas sobre assuntos que se relacionarem com a organização e as atividades do Serviço, sem prévia autorização escrita do diretor.
Art. 21. A juízo do diretor, poderão ser incluídos em publicações do S. F. Be. trabalhos relevantes de técnicos estranhos ao mesmo, quando se referirem a assuntos relacionados com as suas atividades.
Art. 22. Trabalhos realizados no S. F. Be. poderão ser publicados em revistas científicas nacionais ou estrangeiras, desde que tenham como único sub-título a expressão “Trabalho do Serviço Federal de Bioestatística” e a publicação tenha sido autorizada pelo diretor.
Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 1942. – Gustavo Capanema.