DECRETO N. 10.332 – DE 28 DE AGOSTO DE 1942
Autoriza a Prefeitura Municipal de Rio Casca (Minas Gerais), o modificar e ampliar instalações na usina de sua propriedade
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que a medida, solicitada pela interessada, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Rio Casca (Minas Gerais) fica autorizada a instalar, na usina de sua propriedade, no rio Casca, mais um grupo hidroelétrico, com cerca de mil e duzentos (1. 200) HP no eixo da turbina e a realizar as ampliações que se tornarem necessárias na barragem e demais obras hidráulicas, de acordo com o projeto que deverá ser aprovado pelo ' Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Atendendo às características das instalações atuais e com fundamento no art. 6º do decreto-lei n. 4.295, de 13 de maio de 1942, a energia elétrica do novo grupo gerador poderá ser produzida com a frequência de sessenta (60) ciclos.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registar este decreto na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II – Apresentar à mesma Divisão os estudos, projetos e orçamentos respectivos dentro de noventa (90) dias a partir tambem da publicação do presente decreto.
III – Iniciar e concluir as obras dentro dos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.