DECRETO N

DECRETO N. 10.334 – DE 28 DE AGOSTO DE 1942

Outorga à Prefeitura Municipal de Rio Pardo concessão relativa à exploração de serviços de energia elétrica no respectivo município e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º São outorgadas à Prefeitura Municipal de Rio Pardo, respeitados direitos de terceiros anteriormente adquiridos:

a) concessão para transmissão e distribuição de energia elétrica no município respectivo, Estado do Rio Grande do Sul;

b) autorização para aproveitamento da usina termoelétrica na sede do mesmo município, atualmente explorada por Wunderlich Irmãos.

§ 1º A energia destina-se a serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia elétrica.

§ 2º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo de que trata o inciso I, art 3º

Art. 2º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Rio Pardo a adquirir o acervo da empresa “Usina Elétrica Riopardense”, de propriedade de Wunderlich Irmãos, no município de Rio Pardo.

Parágrafo único. Os proprietários desse acervo serão indenizados de seu investimento, pela Prefeitura, na base estatuida no parágrafo único do artigo 167 do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas).

Art. 3º Sob pena de caducidade da presente concessão, a concessionária obriga-se a:

I – Registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação deste decreto.

II – Apresentar à mesma repartição, dentro de sessenta (60) dias a contar da dita publicação, os documentos referentes à indenização a ser efetuada, cujo montante deverá ser submetido à aprovação do ministro da Agricultura.

III – Assinar o contrato disciplinar dentro de prazo a ser fixado pela ministro da Agricultura.

Art. 4º Compete à Divisão de Águas:

a) examinar os documentos aludidos no inciso II do artigo precedente, verificando o montante da indenização;

b) preparar a minuta do contrato disciplinar, que será submetida a aprovação do ministro da Agricultura;

c) fixar oportunamente as tarifas de energia, na forma do art. 180 do Código de Águas.

§ 1º Enquanto não for assinado o contrato disciplinar da concessão, a Prefeitura Municipal de Rio Pardo assumirá as obrigações e gozará os direitos decorrentes da atual exploração de serviços de energia elétrica no município, quando não derrogados pela legislação vigente.

§ 2º As tarifas de energia presentemente em vigor são mantidas até a fixação prevista na alínea b deste artigo.

Art. 5º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamante para a pradução, a transmissão, a transformação, a distribuição e o fornecimento de energia alétrica.

Art. 6º Para a manutenção do capital a que se refere o artigo anterior será criado um fundo que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de renovação”, será realizada por quotas especiais, sob forma de percentagem, que incidirão sobre as tarifas de que trata a alínea b do art. 4º. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média dos materiais a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão de tarifas.

Art. 7º A concessionária gozará, desde a data do registo da concessão, referido no art. 3º, item I, deste decreto, e enquanto vigorar a mesma, dos favores constantes do Código de Águas e da legislação subsequente sobre águas e energia elétrica.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles