DECRETO N

DECRETO N. 10.335 – DE 25 DE AGOSTO DE l942

Outorga concessão à Empresa força e Luz S/A de Jaraguá, para aproveitamento de energia hidráulica de um desnivel existente no ribeirão Parí, no distrito de São Francisco das Chagas, municipio de Jaraguá, Estado de Goias

Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição e nos termos dos artigos 150 do Código Águas (decreto n. 24. 643, de 10 de julho de 1934) e 6º do decreto-lei 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão à Empresa Força e Luz S/A de jaraguá, com sede Jaraguá, para aproveitamento de energia hidráulica de um desnivel existente no ribeirão Parí, no distrito de São Francisco das Chagas, município Jaraguá, Estado de Goiaz, com uma altura de queda média de (7) metros e uma descarga média de mil e trezentos (1.300) litros por segundo, produzindo a potência de oitenta e nove (89) kW.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos e de utilidade pública nos distritos de Jaraguá e São Francisco das Chagas, do município de Jaraguá, no Estado de Goiaz, e será efetuado de acordo com os projetos apresentados e aprovados, anexos ao respectivo processo.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a :

I – Registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro prazo de trinta (30) dias após a publicação deste decreto.

II – Assinar o contrato disciplinar dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da minuta respectiva pelo Ministro da Agricultura.

III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso d água que vai utilizar e realizar as observações, de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de modo que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do mencionado artigo 180), dentro de limites que serão fixados no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital, a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituido na forma do art. 6º, reverterá para o Município de Jaraguá, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo o concessionário indenizado de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzido o “fundo de renovação” a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.

§ 1º Se o Município de Jaraguá não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou da restabelecer, no curso d’água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

 § 2º Para os efeitos do  1.º deste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de Jaraguá, e a entrar com o requerimento de prorrogação de concessão ou o de desistência desta, até seis meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. A concessionária gozará desde a data do registo de que trata o n. III do art. 2º, do presente decreto, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.