DECRETO N

DECRETO N. 10.344 – DE 28 DE AGOSTO DE 1942

Regula o ingresso nos Quadros do Serviço de Saúde dos médicos civis que concluíram os Cursos de Emergência de Medicina Militar organizados pela Diretoria de Saúde do Exército

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Poderão ingressar nos Quadros do Serviço de Saúde (médicos} do Exército de 2ª Linha os médicos civis que terminaram os respectivos Cursos de Emergência de Medicina Militar, organizados pela Diretoria de Saúde do Exército.

Art. 2º O ingresso no Quadro se fará por decreto de nomeação, mediante proposta da Diretoria de Saúde do Exército dirigida ao Ministro da Guerra e encaminhada por intermédio da Diretoria de Recrutamento.

Art. 3º Para a admissão no Quadro se exigirá que o candidato satisfaça aos seguintes requisitos:

a) ser brasileiro nato;

b) ter idade compreendida entre 35 e 55 anos para os candidatos ao posto de Capitão e entre 35 e 53 anos para os que tiverem de ser nomeados 1ºs Tenentes. Esse limites são referidos à data da conclusão do Curso de Emergência de Medicina Militar;

c) não ser ofiical da Reserva de qualquer das Forças Armadas;

d) haver terminado com aproveitamento o Curso de Emergência de Medicina Militar;

e) estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;

f) ser diplomado em escola de medicina oficial ou reconhecida pelo Governo Federal;

g) ter boa conduta;

h) ser julgado apto em inspeção por Junta Militar de Saude.

Art. 4º A admissão no Quadro se fará:

a) no posto de Capitão, quando se tratar de professor catedrático de escola de medicina;

b) no pasto de 1º Tenente, quando se tratar de professor substituto de escola de medicina; assistente de clínica e docente provido por concurso; diretor do Departamento Nacional de Saude ou cargo correspondente nos Estados ou Distrito Federal; médico do serviço clínico das várias secretarias estaduais ou da Prefeitura do Distrito Federal; diplomado com 15 ou mais anos de exercício profissional.

Art. 5º Para fins do artigo 2º será exigida a seguinte documentação:

1) diploma em original ou certidão do seu registo na repartição competente do Departamento Nacional de Saude Pública;

2) atestado de profissão, passado pela repartição onde servir o candidato ou pela autoridade competente;

3) certificado de alistamento ou de reservista, com o registo de que a seu possuidor se acha em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;

4) atestado de conduta, passado pela Polícia, ou por dois oficiais do Exército que declarem há quanto tempo conhecem o candidato;

5) certidão de nascimento, de inteiro teor (de vesbo ad verbum) do registo civil;

6) conceito sobre a frequência e aproveitamento no Curso de Emergência de Medicina Militar;

7) cópia da ata de inspeção de saude.

Art. 6º Os Oficiais da Reserva de 2ª Classe do Exército de 1ª Linha, bem assim os oficiais do Exército de 2ª Linha, que ocuparem os cargos referidos no art. 4º, fazem jus à imediata promoção aos postos correspondentes.

Art. 7º Os médicos menores de 35 anos de idade, que tiverem feito o mencionado Curso de Emergência, poderão ingressar no Quadro respectivo da Reserva de 2ª Classe ou do Exército de 2ª Linha, após haverem concluído, com aproveitamento, o estágio de trinta dias em corpo de tropa ou formação sanitária, de acordo com as instruções especiais que serão organizadas pela Diretoria de Saúde do Exército e aprovadas pelo Ministro da Guerra.

Perderão esta possibilidade os interessados que dela não se aproveitarem dentro do prazo de quatro meses a contar da data da conclusão do referido Curso.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.