LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou dispositivos do veto parcial aposto ao projeto transformado na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo o seguinte:

Art.18.........................................................................................................................

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§1º..............................................................................................................................

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IV -..............................................................................................................................

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f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e

g) à malha hidroviária brasileira;

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Art. 95. A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública com encargo para o donatário, não se configura em descumprimento da alínea 'a' do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.”

Art. 98.......................................................................................................................

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§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes.

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Brasília, 26 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal