DECRETO N. 10.387 – DE 13 DE AGOSTO DE 1913
Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices, até a quantia de 32.000:000$, papel, para liquidar as dividas da Sociedade Anonyma Lloyd Brazileiro, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização do art. 97 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro do corrente anno, e acceitando a proposta approvada pela assembléa geral dos accionistas da Sociedade Anonyma Lloyd Brazileiro, em sessão extraordinaria de 2 de julho ultimo,
Decreta:
Art. 1º O Governo assume a responsabilidade de todo o passivo da Secretaria Anonyma Lloyd Brazileiro, inclusive os seus emprestimos realizados em Londres, ficando com a propriedade de todo o activo da mesma sociedade.
Art. 2º E’ o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices, até a quantia de 32.000:000$, pepel, para liquidar as dividas da referida sociedade anonyma contrahidas no paiz.
§ 1º Os titulos serão do valor nominal de 1:000$, do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902, e vencerão o juro annual de 5 %, papel, pago semestralmente na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes nos Estados.
§ 2º A amortização se fará na razão de ½ % ao anno, por compra no mercado, quando os titulos estiverem abaixo do par, e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima delle. O resgate começará a ser feito no prazo de tres annos a contar da data da emissão dos titulos.
§ 3º Os titulos emittidos em virtude deste decreto gosarão das isenções e privilegios que as leis concedem ás apolices ora em circulação.
Art. 3º Fica incorporado ao patrimonio nacional o acervo da referida Sociedade Anonyma Lloyd Brazileiro, sob a administração do Ministerio da Fazenda até ser dado ao mesmo o destino de que trata o referido dispositivo legal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
Hermes r. da fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.