DECRETO N. 10.398 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Octavio de Andrade, como administrador do condomínio do imovel Quirinos, a lavrar zircônio e associados no município de Poços de Caldas, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Octavio de Andrade, como administrador do condomínio do imovel denominado Quirinos, a lavrar zircônio e associados no referido imovel numa área de trezentos e trinta e nove hectares e cinquenta ares (339,50 Ha) delimitada por um contorno poligonal assim definido: partindo da porteira existente no ponto de cruzamento da estrada pública que, da estação de Cascata, da Estrada de Ferro Mogiana, atravessa a propriedade, com o vale da divisa de Manoel Rodrigues Junqueira e com a linha divisória dos Estado de Minas Gerais e São Paulo, segue por esta última até o vale da divisa do imovel com as terras de Durval Nogueira, continua por este vale até o córrego dos Quirinos, pelo qual desce até o ribeirão do Cipó, continua por este e para a jusante até a ponte pela qual passa a referida estrada pública, prossegue por esta em direção à estação de Cascata na extensão de mil oitocentos e cinquenta metros (1 850 m) e daí segue por uma reta de mil setecentos e cinquenta metros (1 750 m), rumo norte (N) magnético até o córrego da Divisa, continua pelo mesmo para montante até o vale existente na divisa da propriedade com as terras de Manoel Rodrigues Junqueira e, finalmente, prossegue por este vale até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei, e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, três por cento (3%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento NacionaI da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis contos e oitocentos mil réis (6:800$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.