DeCRETO N. 10.405 – DE 20 DE AGOSTO DE 1913
Dispensa o intersticio para a promoção de capitão de mar e guerra a contra-almirante
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que o art. 9º do decreto n. 1.351, de 7 de fevereiro de 1891, que regula a promoção dos officiaes do Exercito dispensa o intersticio para promoção de coronel a general de brigada;
Considerando que o accórdão do Supremo Tribunal Federal de 3 de dezembro de 1904 declara que aquella disposição não póde deixar de ser applicada ao accesso de capitão de mar e guerra a contra-almirante, attento o preceito claro, terminante do art. 85 da Constituição Federal.
Resolve dispensar o intersticio para promoção de capitão de mar e guerra a contra-almirante, continuando, porém, a ser exigido o tempo de embarque de um anno, por ser o caracteristico indispensavel do official de Marinha.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Alexandrino Faria de Alencar.