nEr

DECRETO N. 10.416 – DE 27 DE AGOSTO DE 1913

Concede autorização á Société Anonyme Etablissements Emile Laport et Compagnie para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société Anonyme Etablissements Emile Laport et Compagnie, com séde em Bruxellas, e devidamente representada,

Decreta:

Artigo unico. E’ concedido autorização á Société Anonyme Etablissements Emile Laport et Compagnie para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 10.416, desta data

I

A Société Anonyme Etablissements Emile Laport et Compagnie é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1913. – Pedro de Toledo.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete comercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Acta da assembléa geral extraordinaria da sociedade anonyma Etablissements Emile Laport et Compagnie, estabelecida em Bruxellas, realizada hoje vinte e um de maio de mil novecentos e treze, em Scharbeeck, perante Maitre Prosper Hubert Delzaert, tabellião em Dieghem.

A sessão abriu-se ás onze horas e meia da manhã sob a presidencia do Sr. Emile Laport, ulteriormente qualificado neste acto.

Acham-se presentes ou representados todos os accionistas da sociedade, a saber:

1. O Sr. André Mali, industrial morador em Verviers.

2. O Sr. Maurice de Bromver, industrial morador em Bruges.

3. O Sr. Paul van den Bosch-Sanchez de Aguilar, proprietario, morador em Liège.

4. O Sr. Jean Brasseur, empregado de banco, morador em Liège.

Representado neste acto pelo Sr. de Bromver prenomeado, em virtude de uma procuração particular, e datada de Liège aos vinte deste mez, annexa ao acto de constituição da sociedade em questão, lavrada pelo tabellião abaixo assignado, nesta data.

5. O Sr. Gaston de Meuse, proprietario, morador em Bruxellas.

6. O Sr. Paul Henri Saudray, exportador, morando em Pariz.

7. O Sr. Emile Laport, corretor, morador em Bruxellas.

Deliberando na conformidade dos artigos treze e seguintes dos estatutos sociaes, a assembléa fixa pela primeira vez o numero de administradores em quatro e chama, unanimemente, para exercerem essas funções os Sr. Emile Laport, Maurice de Bromver, André Mali e Paul Saudray, prenomeados, que declaram acceitar.

E immediatamente os administradores supracitados, reunidos em conselho de administração, declararam nomear unanimemente o Sr. Emile Laport, prequalificado, que acceita, presidente do mesmo conselho de administração.

Continúa a sessão.

Do que lavrou-se acta em Schaerbeeck na data da supracitada, na presença dos Sr. François France e Auguste Dequick, moradores ambos em Scharbeek, testemunhas exigidas por lei.

E depois de lida, os comparecentes, as testemunhas e o tabellião assignaram.

Seguem-se as assignaturas.

Registrado pelo recebedor abaixo assignado aos vinte e seis de maio de 1913. Volume 39, folhas 86, columna 1. Recibo dous francos e quarenta centimos. – Duculot.

Por traslado conforme. – P. Delzaert.

Estava a chancella do mesmo tabellião.

Visto para legalização da assignatura do Sr. tabellião Delzaert, apposta ao presente.

Schaerbeek, 25 de junho de 1913. – O juiz de paz, L. Descamps.

Chancella do juiz de paz supracitado.

Visto no Ministerio da Justiça para legalização da assignatura do Sr. Decamps, qualificado supra.

Bruxellas, 25 de junho de 1913. – O director delegado, Launoy.

Chancella do Ministerio da Justiça da Belgica.

Visto para legalização da assignatura do Sr. Launoy, apposta ao presente.

Bruxellas, 25 de junho de 1913. – Pelo ministro dos Negocios Estrangeiros. – O director geral, Ch. Seeger.

Chancella do alludido ministerio.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal estampilhas federaes valendo collectivamente 1$200.

Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Ch. Seeger, director geral da Secretaria do Ministerio das Relações Exteriores; e para contar onde convier a pedido do Sr. P. Delzaert, tabelião publico, residente em Dieghem, Bruxellas, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Bruxellas aos vinte e seis de junho de mil novecentos e treze. – V. Thomas, vice-consul.

Estava a chancella do alludido Vice-Consulado inutilizando do um sello de tres mil réis da verba consular do Brazil.

Reconheço verdadeira a assignatura suppra do Sr. V. Thomas. Sobre duas estampilhas federaes do valor colletivo de quinhentos e cincoenta réis: Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1913. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção conforme. Sobre estampilhas federaes valendo 1$500: Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1913. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu abaixo-assignado, traductor publico e interprete comercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meretissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Aos vinte e um de maio do anno de mil novecentos e treze, perante maitre Prosper Hubert Delzaert, tabellião, residente em Dieghem, compareceram:

1º O Sr. André Mali, industrial, morador em Verviers.

2º O Sr. Maurice de Bromver, industrial, morador em Bruges.

3º O Sr. Paul Van den Bosch-Sanchez de Aguilar, proprietario, morador em Liége.

4º O Sr. Jean Brasseur, empregado de banco, morador em Liége, representado neste acto pelo Sr. de Bromver, supracitado, em virtude de uma procuração particular, datada de Liége, aos vinte deste mez, que ficará annexada ao presente acto e será com elle registrada, ao mesmo tempo.

5º O senhor Gaston De Meuse, proprietario, morador em Bruxellas.

6º O Sr. Paul Henri Saudray, exportador, morador em Pariz.

7º O Sr. Emile Laport, corrector, morador em Bruxellas.

Os quaes comparecentes pediram ao tabelião, abaixo-assignado, que lavrasse, na fórma seguinte, acta dos estatutos de uma sociedade anonyma, que declaram constituir na fórma abaixo:

NOME, SÉDE, FINS, PRAZO DA SOCIEDADE

Art. 1º Fica pelo presente instrumento constituida uma sociedade anonyma, sob a denominação de Sociedade Anonyma Etablissements Emile Laport et Compagnie.

Art. 2º A sociedade tem por fim o commercio de exportação e importação em quaesquer paizes, bem como todas e quaesquer operações immoveis, commerciaes e financeiras, industriaes ou agricolas que directa ou indirectamente disserem respeito aos fins sociaes interpretados na accepção mais lata da palavra.

Art. 3º A séde social fica estabelecida em Bruxellas ou em um dos seus arrabaldes, no logar que fôr designado pelo conselho de administração.

Poder-se-hão estabelecer succursaes filiaes, sédes de exploração ou escriptoros mediante resolução do conselho de administração, quer na Belgica, quer no estrangeiro.

Art. 4º A sociedade é fundada pelo prazo de trinta annos, contado do dia da sua constituição.

A sociedade poderá prorogar o seu prazo ou dissolver-se antes de expirado o mesmo, por decisão da assembléa geral, deliberando na fórma legal para modificar os estatutos.

FUNDO SOCIAL, ACÇÕES, CONTINGENTES

Art. 5º O capital social é fixado em oitocentos mil francos representados por oitocentas acções do capital, de mil francos cada uma.

São creadas além disso mil partes de fundador sem designação de valor; o numero poderá ser elevado a mil e quatrocentas partes, as quatrocentas partes a crear ficando á disposição do conselho de administração, para remunerar um augmento de capital ou para remunerar coadjuvações quaesquer.

As noções e as partes de fundador gosam dos mesmos direitos e vantagens, salvo o que fica estipulado para partilha dos lucros e liquidação.

O capital social póde ser augmentado de uma ou mais vezes ou reduzido por deliberação da assembléa geral dos accionistas resolvendo na conformidade da lei.

Todavia, o conselho de administração fica, desde já, autorizado, afim de fazer face a novas necessidades ou no caso de desenvolvimento dos negocios sociaes o exigir, a augmentar o capital social para um milhão e quinhentos mil francos mediante a creação, de uma ou mais vezes e nas condições que determina, de setecentas acções novas que não poderão todavia ser emittidas abaixo do par.

Art. 6º O Sr. Emile Laport, comparecente, entra para a sociedade com todos os seus direitos na sociedade em nome collectivo Emile Laport et Compagnie, com séde no Rio de Janeiro (Brazil), e do que comparecentes declaram ter sciencia.

Este contingente é trazido pela importancia de quinhentos mil francos (trezentos contos de réis) e de accôrdo com o balanço da mesma sociedade em trinta e um de dezembro de mil novecentos e doze, que os subscriptores declaram conhecer.

As quantias existentes ao credito do Sr. Emile Laport na mesma sociedade, além dos quinhentos mil francos, ficarão á sua disposição no Rio de Janeiro.

Como preço deste contingente foram-lhe attribuidas quinhentas acções do capital integradas e as mil partes de fundador.

Art. 7º As trezentas acções restantes foram subscriptas:

Cem pelo senhor André Mali .........................................................................................................

100

Cem pelo senhor Maurice de Bromver .........................................................................................

100

Vinte pelo senhor Paul van den Bosch Sanchez de Aguilar..........................................................

20

Setenta pelo senhor Jean Brasseur...............................................................................................

70

Cinco pelo senhor Gaston De Meuse............................................................................................

5

Cinco pelo senhor Paul Henri Saudray..........................................................................................

5

Total geral das acções a subscrever: tezentas ...................................................................

300

Cada uma destas acções ficou immediatamente com vinte cinco por cento do seu valor realizado, e a importancia destas entradas pagas ou seja a quantia de setenta e cinco mil francos está desde já á disposição da sociedade, como todos os comparecentes o declaram e reconhecem.

Os subscriptores se obrigam a entrar com saldo nas condições e nas épocas a marcar pelo conselho de administração, que dará disso conhecimento aos accionistas com trinta dias de antecedencia e por carta registrada.

Art. 8º A importancia de qualquer entrada em atraso sobre as acções, vencerá de pleno direito e sem que se torne preciso notificação, juros de cinco e meio por cento ao anno, em favor a contar da sociedade, a contar do dia da exigibilidade.

Na falta de pagamento das entradas exigiveis o conselho de administração poderá, sem prejuizo de outros direitos quaesquer de proceder, mandar vender na Bolsa de Bruxellas, por intermedio do corretor, as acções do subscriptor em falta, por sua conta e risco, devendo este entrar com differença para menos entre o valor destas chamadas a pagar e o producto da venda.

O certificado dos titulos assim vendido ficará nullo, bem como as inscripções no registro da sociedade e novo certificado será expedido com o mesmo numero, para o adquirente.

Art. 9º As acções não integradas ficarão sendo nominativas até serem integradas; poderão ser convertidas em acções ao portador á medida que ficarem integradas.

Emquanto as acções ficarem integradas só serão expedidos certificados de inscripção nos livros da sociedade. O conselho de administração determinará na fórma destes certificados que deverão trazer a assignatura de dous administradores.

Art. 10. Não poder-se-ha transferir acções que não estiverem inteiramente integradas sem o assentimento do conselho de administração, que dicidirá de modo soberano sobre este assumpto.

Art. 11. No caso de augmento do capital social, as novas acções a emittir serão sempre offerecidas de preferencia aos proprietarios das acções já emittidas e das partes de fundador, proporcionalmente ao numero de titulos que possuirem ao tempo da creação da novas acções.

Serão obrigados a exercer este direito de preferencia nos prazos e fórmas estipulados pelo conselho de administração.

Art. 12. As acções mesmo integradas poderão ser inscriptas como nominativas, nas condições que serão determinadas pelo conselho de administração.

A acção é indivisivel para a sociedade e os co-proprietarios indivisos, deverão fazer-se representar junto da sociedade por uma só e mesma pessoa.

Os herdeiros, credores ou pessoas com direito aos bens de um accionista não poderão sob pretexto algum, provocar a apposição de sellos sobre os bens da sociedade ou immiscuir-se na sua administração.

Deverão para o exercicio dos seus direitos, conforma-se com os balanços sociaes e com deliberações da assembléa geral ou do conselho de administração.

ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 13. A sociedade será administrada por conselho, composto de tres membros, no minimo, e de sete no maximo.

Art. 14. As operações da sociedade serão fiscalizadas por um commissario no minimo, e tres no maximo. Pela primeira vez e para o primeiro exercicio é nomeado o senhor Julien Humble, contador, morador em Bruxellas, presente a este acto, o qual declarou acceitar.

Art. 15. Os primeiros administradores e commissarios fiscaes são nomeados pelo prazo, de seis annos.

Depois deste prazo, de dous em duos annos, um administrador será submettido a reeleição; a ordem de sahida será fixada por sorteio; uma vez estabelecida a retirada por turno, a renovação operar-se-ha por ordem de antiguidade de nomeação.

O ou os commissarios serão reeleitos de dous em dous annos.

Art. 16. No caso de vaga no cargo de administrador ou de fiscal (commissario), os administradores restante e os fiscaes reunidos poderão nomear um substituto a titulo provisorio; neste caso a assembléa geral, na sua primeira reunião, procederá a eleição definitiva.

Art. 17. Cada administrador deverá entregar, por privilegio, vinte acções integradas como garantia da sua gestão.

Cada fiscal entrará com dez acções integradas para o mesmo effeito,

Estas acções ficarão depositadas nos cofres da sociedade.

Art. 18. Fichas de presença, além das quotas previstas no art. 37, poderão ser concedidas aos administradores e aos commissarios por deliberação da assembléa geral, que fixará a importancia das mesmas.

O ou os administradores encarregados dos negocios correntes poderão receber por esse serviço ordenado que será marcado pelo conselho de administração.

Art. 19. O conselho de administração elegerá um presidente dentre os seus membros.

Designará aquelle dos administradores que substituirá o presidente no caso de impedimento deste ultimo.

O conselho não poderá deliberar se a maioria dos membros não estiver presente ou representada.

As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.

No caso de empate, os votos do presidente ou do seu representante decidirá.

Cada administrador poderá por simples carta delegar poderes a um outro membro do conselho para substituil-o e para votar em seu logar e vez.

Art. 20. As deliberações do conselho serão inscriptas em um registro especial guardado na séde da sociedade. Serão firmadas por todos os membros que tiverem tomado parte na votação da mesmas.

As copias ou extractos das resoluções serão attestadas, quanto a sua authenticidade, pelo presidente ou pelo administrador que o substituir.

Art. 21. O conselho de administração fica investido dos mais amplos poderes para a administração e gestão dos interesses sociaes.

Tudo quanto não estiver expressamente reservado á assembléa geral por lei ou pelos estatutos, será da competencia do conselho de administração.

Poderá especialmente fazer contractos, ajustes e empreitadas, alienar, adquirir, vender e dar de arrendamento todos os bens moveis, immoveis e concessões mediante as clausulas , condições e encargos que achar conveniente, estabelecer officios e succursaes, permittir hipothecas, receber capitaes ou rendas, permittir menções e subrogações, renunciar a direitos reaes, e abrir mão pura e simplesmente, com ou sem pagamento, de inscripções privilegiadas ou hipothecarias, bem como de penhores ou embargos, e renunciar á acção resolutoria, nomear e revogar agentes e empregados, fixar seus ordenados, salarios, fianças, apresentar-se em juizo como autor o réo, obter decisões e executal-as, tratar, compor-se, acquiescer, desistir, entrar em arranjo e transigir com respeito a todos os interesses sociaes.

Os poderes supra são simplesmente enunciativos e não limitativos.

O conselho de administração poderá delegara poderes especiaes e determinados a um ou mais dos seus membros ou a qualquer outra pessoa e confiar-lhes missões permanentes ou temporarias.

A sociedade poderá ser representada no estrangeiro por um administrador designado ou por qualquer pessoa especialmente delegada pelo conselho de administração, si este achar util ou necessario.

O ou os delegados do conselho de administração serão encarregados de representar e gerir os interesses da sociedade no estrangeiro, sob a direcção e superintendencia do conselho de administração, que poderá á vontade ampliar ou restringir os poderes dos mesmos delegados.

Serão munidos de procuração ou delegação constando que são elles os agentes responsaveis no estrangeiro.

O conselho poderá, em virtude de missões especiaes, estabelecer indemnizações a pagar que serão levadas á conta de despezas geraes.

Salvo delegação especial a um dos membros do conselho ou a terceiro qualquer, todos os actos que obrigarem a sociedade, além dos do serviço diario, serão assignados por dous administradores, os quaes não terão que justificar perante terceiros, decisão anteriormente tomada pelo conselho de administração.

Art. 22. O fiscaes terão direito illimitado de fiscalização e de superintendencia sobre todos os negocios sociaes, os livros, a correspondencia, as actas e em geral toda escripturação da sociedade, o que tudo lhes deverá ser communicado.

Os fiscaes submetterão á assembléa geral o resultado de sua missão.

Art. 23. Os administradores e os fiscaes reunidos constituirão o conselho geral da sociedade.

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 24. A assembléa geral regularmente constituida representa a universidade dos accionistas.

Ella é constituida por todos os accionistas e portadores de partes de fundador que houverem observado o disposto no art. 25 dos estatutos.

As decisões que tomar na conformidade dos estatutos obrigarão a todos os accionistas, mesmo o dissidentes e os ausentes.

Art. 25. Para ser admittido na assembléa geral, os accionistas ou portadores de partes de fundador deverão depositar seus titulos cinco dias livres no minimo antes da reunião nos logares designados pelo conselho de administração nos avisos de convocação.

Ninguem poderá fazer-se representar na assembléa sem se por um accionista ou portador de partes de fundador que possua pessoalmente as condições determinadas pelos artigos precedentes.

Ninguem poderá agir em virtude de mandato sem depositar sua procuração na séde da sociedade, tres dias, no minimo, antes da data marcada para a reunião.

Art. 26. A assembléa geral reunir-se-ha todos os annos, na primeira segunda-feira do mez de julho, ás onze horas da manhã, e pela primeira vez em mil novecentos e quatorze, na séde social ou em qualquer outro logar a designar pelo conselho de administração.

Poderá ser convocada uma assembléa geral extraordinaria pelos administradores ou pelos fiscaes todas as vezes que os interesses da sociedade o exigirem.

O conselho de administração é obrigado a convocal-a a pedido de accionistas, justificando que possuem um quinto do numero total dos titulos da sociedade.

Art. 27. As convocações para todas as assembléas geraes conterão a ordem do dia; serão feitas por avisos insertos duas vezes, com oito dias de intervallo, e pelo menos oito dias antes da assembléa no Moniteur Belge, em um jornal de Bruxellas e em um jornal de Liège.

Serão endereçadas e remettidas cartas registradas aos accionistas, oito dias antes da assembléa.

Art. 28. O accionista não domiciliado na Belgica elegerá seu domicilio em Bruxellas.

Si não cumprir esta disposição, o domicilio será considerado eleito de pleno direito na séde social para onde as notificações e citações lhe serão validamente feitas e transmittidas.

Art. 29. A assembléa geral ordinaria será regularmente constituida seja qual fôr o numero dos accionistas presentes e dos accionistas representados; o mesmo applicar-se-ha ás assembléas geraes extraordinarias, salvo os casos previstos no art. 59 da lei das sociedades.

Art. 30. A assembléa geral será presidida pelo presidente do conselho de administração, e na falta deste por aquelle dos membros que o conselho houver designado para substituil-o. O presidente da assembléa nomeará o secretario e dous escrutadores escolhidos dentre os maiores accionistas e estranhos ao conselho.

Art. 31. Cada socio terá tantos votos quantas acções ou partes de fundador possuir.

Todavia, ninguem poderá tomar parte na votação, quer em nome pessoal quer como procurador, com um numero de votos superior a um quinto do numero de acções emittidas ou a dous quintos das acções com que se fôr proceder á votação.

Art. 32. A assembléa geral deliberará sobre todas as proposições que lhe forem apresentadas pelo conselho de administração ou pelo fiscal ou fiscaes, comtanto que constem da ordem do dia. A assembléa geral decidirá por maioria de votos dos membros presentes, salvo o caso de modificação dos estatutos.

Art. 33. As decisões da assembléa geral consignadas em registro especial, serão assignadas pelo presidente, pelo secretario e pelos dous escrutadores.

Art. 34. Serão affectas especialmente á assembléa geral as questões seguintes:

1ª, approvação annual do balanço e da conta de lucros e perdas;

2ª, determinação do dividendo a repartir;

3ª, nomeação de administradores e commissarios (fiscaes) e determinação dos seus ordenados;

4ª, augmento ou diminuição do capital social, salvo augmento previsto no art. 5º;

5ª, emissão de debentures;

6ª, modificações no estatutos;

7ª, fusão da sociedade com outras;

8ª, prorogação ou dissolução da sociedade;

9ª, nomeação dos liquidantes e determinação dos seus poderes;

Art. 35. A assembléa geral resolverá validamente seja qual fôr a porção do capital representado. Resolverá por maioria de votos. Todavia, si se tratar de modificações dos estatutos, de fusão, prorogação, dessolução antecipada da sociedade, augmento ou reducção de capital, a metade do capital deve ser representada para que a assembléa possa deliberar.

Si esta condição não fôr preenchida torna-se preciso fazer outra convocação e a nova assembléa decidirá seja qual fôr a quota do capital representado. Nestes mesmos casos nenhuma resolução será votada si não o fôr pelos tres quartos dos votos.

INVENTARIOS, BALANÇOS, CONTAS

Art. 36. O anno social começará em primeiro de janeiro de cada anno e terminará em trinta e um de dezembro.

Por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o tempo decorrido entre a constituição da sociedade e trinta e um de dezembro de mil novecentos e quatorze.

Em trinta e um de dezembro de cada anno e pela primeira vez em trinta e um de dezembro de mil novecentos e quatorze, fechar-se-ha a escripta do anno.

O Conselho de Administração levantará o balanço e a conta de lucros e perdas. Fará a avaliação do activo do modo que achar mais util para assegurar a estabilidade da sociedade.

REPARTIÇÃO DOS LUCROS, RESERVA

Art. 37. Dos lucros liquidos realizados, depois de deduzidas todas as despezas geraes e encargos, desvalorização, depreciação e amortização, retirar-se-ha annualmente:

1. Cinco por cento para formar a reserva legal. Esta retirada deixará de ser obrigatoria quando o fundo de reserva attingir um decimo do capital social.

2. Uma importancia a fixar pelo conselho para previsão de encargos e creditos duvidosos.

3. Uma importancia igual a dez por cento dos lucros liquidos será distribuida aos administradores e fiscaes; cada fiscal receberá um terço da parte de um administrador.

4. Uma importancia necessaria para distribuir ás acções do capital um primeiro dividendo de seis por cento sobre o valor realizado da acção.

5. O restante será repartido do modo seguinte: cincoenta por cento ás acções do capital e cincoenta por cento ás partes de fundador.

Todavia a assembléa geral poderá, mediante proposta do conselho, resolver que todo ou parte deste saldo do lucro seja levado a uma conta de previsão sempre á disposição do conselho de administração.

Art. 38. O dividendo que não fôr cobrado dentro dos cinco annos da sua exigibilidade reverterá de pleno direito á sociedade.

DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO

Art. 39. Quando a sociedade se dissolver, em virtude da expiração do seu prazo ou por antecipação, a liquidação far-se-ha sob as vistas de um ou mais liquidantes nomeados pela assembléa geral que determinará seus poderes e fixará seus vencimentos.

Art. 40. No caso de liquidação, si o activo exceder o capital, depois de reembolsado o capital, o excedente será repartido na proporção de cincoenta por cento ás acções do capital e de cincoenta por cento ás partes de fundador.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Art. 41. Logo depois da constituição da presente sociedade, os accionistas, sem outra convocação, reunir-se-hão em assembléa geral, para designar o numero primitivo dos administradores, nomeal-os para o primeiro exercicio, fixar, sendo o caso, a taxa dos emolumentos attribuidos aos administradores e fiscaes, e estatuir com respeito a qualquer outro objecto dentro dos limites dos estatutos.

ELEIÇÃO DE DOMICILIO

Art. 42. Para o cumprimento do presente elege-se o domicilio de todos os socios administradores e fiscaes não domiciliados na Belgica, na séde social, onde qualquer communicado, citação, notificação e intimação dever-lhe-hão ser validamente feitos.

Do que lavrou-se acto, passado em Schaerbeck, na presença dos Srs. François Francect, Auguste Dequick, moradores ambos em Schaerbeck, testemunhas da lei.

E, feita a leitura, os comparecentes, as testemunhas e o tabellião assignaram.

(Seguem-se as assignaturas.)

Registrado pelo recebedor abaixo assignado, em Schaerbeck, aos vinte e seis de maio de 1913, volume 39, folhas 85, columna 13.

Recebido: sete francos. – Duculot.

ANNEXO

O abaixo assignado, Sr. Jean Brasseur, empregado do banco, morador em Liège, declara pelo presente dar poderes ao Sr. Maurice de Bromver, industrial, morador em Bruges, para represental-o na constituição da Sociedade Anonyma E’ tablissements Emile Laport & Comp., nella subscrever setenta acções e fazer sobre o valor desta subscripção uma entrada de vinte e cinco por cento.

Para os fins supra assignar actos e actas, eleger domicilio, substabelecer e, em geral, fazer o que preciso fôr para a execução do presente mandato; participar em assembléas dos accionistas e deliberar sobre os fins da ordem do dia.

Feito em Liège, aos 20 de maio de 1913. – Vale por procuração, Jean Brasseur.

Registrado pelo recebedor abaixo assignado em Schaerbeck, aos vinte e seis de maio de 1913. Volume 7, folhas 79, columna 1.

Recebido: dous francos e quarenta centimos. – Dueulot.

Por translado conforme. – P. Delzaert.

Chancella do mencionado tabellião.

N. 6.020 – Visto, para legalização da assignatura do Sr. tabellião Delzaert, apposta ao presente.

Schaerbeck, aos 25 de junho de 1913. – O juiz de paz, Descamps.

Chancella do Juizo de Paz de Schaerbeck.

Visto, no Ministerio da Justiça para legalização da assignatura do Sr. Descamps, qualificado supra.

Bruxellas, aos 25 de junho de 1913. – O director, –delegado, Launoy.

Chancella do Ministerio da Justiça da Belgica.

Visto, para legalização da assignatura do Sr. Launoy apposta ao presente.

Bruxellas, aos 25 de junho de 1913. – Pelo ministro dos Negocios Estrangeiros. – O director geral, Ch. Seeger..

Chancella do alludido ministerio.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Charles Seeger, director geral da Secretaria do Ministerio das Relações Exteriores; e para constar onde convier, a pedido do Sr. P. Delzaert, tabellião publico, residente em Dieghem-Bruxellas, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Bruxellas, aos 26 de junho de 1913. – V. Thomaz, vice-consul.

Chancella do alludido Vice-Consulado inutilizando um sello de 3$, da verba consular do Brazil. Coladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal tres estampilhas federaes do valor collectivo de tres mil e novecentos réis.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. V. Thomas (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis). Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1913. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção conforme. (Sobre estampilhas federaes valendo collectivamente 6$300.) Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1913. – Manoel de Mattos Fonseca.