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DECRETO N. 10.425 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Fernando Caldas a lavrar talco no município de Carandaí, do Estado de Minas gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fernando Caldas a lavrar talco em terrenos pertencentes a Celso Augusto Resende situados no lugar denominado Quebra Cambão, no distrito e município de Carandaí, do Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e oito hectares (48 Ha) delimitada por um retângulo que tem um dos seus vértices situado à distância de mil quarenta metros e trinta centímetros (1.040,30 m) rumo magnético oitenta graus e vinte e um minutos sudoeste (80º 21’ SW) da confluência do córrego do Quebra Cambão com o córrego do Jacú e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: oitocentos metros (800 m), oitenta e cinco graus noroeste (85 ºNW) e seiscentos metros (600 m), cinco graus nordeste (5 º NE) Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 % ) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalização pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e sessenta mil réis (960$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.