DECRETO N. 10.433 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1913
Autoriza a Sociedade Nacional de Peculios e Rendas Mutua Rio-Grandense, com séde na cidade de Uruguayana, Estado do Rio Grande do Sul, a funccionar na Republica e approva os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Nacional de Peculios e Rendas Mutua Rio-Grandense, com séde na cidade de Uruguayana, Estado do Rio Grande do Sul, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os respectivos estatutos a este appensos, mediante as seguintes clausulas:
I. A Sociedade Mutua Rio-Grandense submette-se aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e bem assim á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II. Os seus estatutos serão registrados com as seguintes modificações:
Art. 38 – Accrescentem-se as seguintes palavras: «com approvação do Governo».
III. A Sociedade Nacional de Peculios e Rendas Mutua Rio-Grandense recolherá ao Thesouro Nacional, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$, em apolices federaes, e integralizará em 200:000$, dentro de um anno.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade anonyma Mutua Rio-Grandense
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA MUTUA RIO-GRANDENSE, COM SÉDE NA CIDADE DE URUGUAYANA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Aos cinco dias do mez de agosto de mil novecentos e treze, nesta cidade de Uruguayana, Estado do Rio Grande do Sul, ás 8 horas da noite, reunidos no edificio da Caixa Filial do Banco da Provincia, á rua Duque de Caxias n. 77, os subscriptores do capital da sociedade anonyma Mutua Rio-Grandense, os Srs. Baldomero Barbará, Frederico Peró, Pedro Surreaux, Dr. Alfredo Mendes, Eduardo Palma, Dr. Antonio Carneiro Monteiro, representado pelo seu bastante procurador Marcos Alves Barreto de Azambuja, conforme o instrumento exhibido e que fica archivado, Marcos Alves Barreto de Azambuja, Manoel Paulino Ribeiro, Otto Ewel, Alberto Juvenal do Rego Lins, Manoel Antonio Pereira Botafogo, Francisco Cardoso Junior e Antonio Dias Sobrinho, foi, por indicação deste, acclamado presidente da assembléa constitutiva da mesma sociedade o Sr. Baldomero Barbará, que convidou para completar a mesa, como secretarios, os Srs. Alberto Juvenal do Rego Lins e Marcos Alves Barreto de Azambuja. Constituida a mesa, ordenou o Sr. presidente ao primeiro secretario que procedesse á leitura dos estatutos que se achavam assignados por todos os subscriptores do capital social. Finda a leitura dos estatutos, declarou o Sr. presidente que daria a palavra a qualquer dos accionista que desejasse fazer algum observação. Como ninguem fizesse uso da palavra o Sr. presidente submetteu os mesmo estatutos á approvação da assembléa geral. Approvados o referidos estatutos, deu o Sr. presidente conhecimento á assembléa de ter sido cumprida a formalidade do artigo sessenta e cinco do decreto numero quatrocentos e trinta e quatro, de quatro de julho de mil oitocentos e noventa e um, exhibindo e mandando que o primeiro secretario lesse o titulo de deposito do teôr seguinte: «Visto. – O inspector interino E. Carvalho e Silva. N. 303. Exercicio de 1913. Réis, 10:000$000. A folhas... do livro caixa fica debitado o actual thesoureiro pela quantia de dez contos de réis recebida dos Srs. Eduardo Palma, Manoel Antonio Pereira Botafogo, Antonio Dias Sobrinho e Marcos Alves Barreto de Azambuja, incorporadores da sociedade anonyma Mutua Rio-Grandense, a decima parte do capital social da mesma sociedade Mutua Rio-Grandense, a ser definitivamente constituida nesta cidade. Alfandega de Uruguayana, quatro de agosto de 1913. – O thesoureiro, Antonio M. Guimarães. – O escripturario, A. Tanque.» Em seguida pediu a palavra o accionista Francisco Cardos Junior que propoz que fossem fixados em quinhentos mil réis mensaes os vencimentos de cada um dos directores, quando qualquer das séries tiver attingido ao numero de quinhentos mutualistas; sendo elevados os preditos vencimentos a um conto de réis mensal logo que qualquer das séries estiver completa; que cada um dos membros do conselho fiscal percebesse mensalmente vencimentos na importancia de cento e cincoenta mil réis, quando qualquer das séries contivesse quinhentos mutualistas; sendo elevados os referidos vencimentos a trezentos mil réis mensaes, logo que qualquer das séries estiver completa; que os vencimentos do chefe medico fossem fixados em trezentos mil réis mensaes da data em que assumir o exercicio do seu cargo e os vencimentos do consultor juridico fossem tambem fixados em trezentos mil réis mensaes, em igualdade de condições, isto é, da data em que assumir este o exercicio do seu cargo, e que ao superintendente fossem pagos mensalmente vencimentos na importancia de um conto de réis, da data da installação da sociedade. Propoz ainda o accionista Cardoso Junior que ao mesmo superintendente, além dos vencimentos de um conto de réis mensal, se desse passagem de ida e volta e uma diaria de vinte mil réis, quando em viagem em serviço da sociedade. Que todos os vencimentos poderiam ser augmentados quando assim entendesse a assembléa geral. O Sr. presidente annunciou a discussão desta proposta, e ninguem desejando fazer uso da palavra, pol-a a votos, sendo unanimemente approvada. Annunciada á assembléa a approvação da tabella de vencimentos da directoria, conselho fiscal, chefe medico, consultor juridico e superintendente, de accôrdo com a proposta do accionista Francisco Cardoso Junior, pediu este novamente a palavra para propôr que se fizesse por acclamação a composição da directoria e do conselho fiscal. Approvada unanimemente a proposta do accionista acima referido, levantou-se elle novamente propondo á assembléa que fossem acclamados: director-presidente, Baldomero Barbará; director-gerente, Frederico Peró; director-thesoureiro, Manoel Paulino Ribeiro; conselho fiscal: membros effectivos: Eduardo Palma, Manoel Antonio Pereira Botafogo e Marcos Alves Barreto de Azambuja; supplentes: Otto Ewel, Pedro Surreaux e Dr. Alfredo Mendes; superintendente, Antonio Dias Sobrinho. A’ assembléa foi annunciado pelo primeiro secretario, a mandado do Sr. presidente, que estavam acclamados para a directoria da sociedade e conselho fiscal os nomes indicados pelo accionista Francisco Cardoso Junior. O primeiro secretario fez ainda a leitura de todos os nomes. O Sr. Manoel Antonio Pereira Botafogo fez, em seguida, uso da palavra, dizendo existir entre os accionista alguem que, com mais justiça, merecia um logar entre os membros effectivos do conselho fiscal. O accionista a quem se referia era o Sr. Otto Ewel. E que, em vista disso, renunciava o seu logar para que fosse occupado pelo accionista Otto Ewel, cujo nome devia tambem ser acclamado pela assembléa geral. O Sr. Otto Ewel, fazendo uso da palavra, declarou que o accionista Manoel Antonio Pereira Botafogo era merecedor da demonstração de confiança que lhe havia dado a assembléa geral e que esta, absolutamente, não devia acceitar a renuncia feita, e que pedia ao Sr. presidente que consultasse á assembléa si acceitava ou não essa renuncia. Consultada a assembléa, na fórma pedida, pelo Sr. presidente, não foi acceita, por unanimidade de votos, a renuncia do accionista Manoel Antonio Pereira Botafogo. O accionista Eduardo Palma, usando da palavra, disse agradecer a escolha do seu nome para um logar no conselho fiscal e que desistia dos vencimentos fixados pela assembléa geral em favor da sociedade. Levando-se o accionista Francisco Cardoso Junior, pediu á assembléa que não acceitasse a desistencia dos vencimentos do Sr. Eduardo Palma, cuja generosidade merecia ser louvada. Ouvida a assembléa geral, não acceitou esta, por unanimidade de votos, a desistencia dos vencimentos a que faz jús o Sr. Eduardo Palma. O Sr. Antonio Dias Sobrinho faz jús o Sr. Eduardo Palma. O Sr. Antonio Dias Sobrinho fazendo uso da palavra, propoz que fosse inserto na acta da constituição da sociedade um voto de louvor aos incorporadores Srs. Manoel Antonio Pereira Botafogo, Eduardo Palma e Marcos Alves Barreto de Azambuja, pelos seus proficuos esforços para a fundação da sociedade, bem como pelo nobre desinteresse de que deram testemunho não acceitando, como incorporadores, a porcentagem a que tinham direito. Queria que esse voto de louvor se tornasse extensivo ao Sr. Francisco Cardoso Junior, a cujo apreciavel concurso muito devia a sociedade. O Sr. Frederico Peró, levantando-se tambem, pediu que esse voto de louvor se estendesse ainda ao Sr. Antonio Dias Sobrinho, que não poupára esforços para a fundação da sociedade e que dera prova igualmente de nobre desinteresse. A assembléa geral approvou essas propostas, ordenado o Sr. presidente ao primeiro secretario que fizesse constar da acta o mesmo voto de louvor. Por proposta do Sr. Antonio Dias Sobrinho, approvada uma manifestação de vivas sympathias da assembléa geral, foi immediatamente empossada a directoria. Nada mais havendo a tratar-se, o Sr. presidente declarou installada a sociedade, e, suspendendo a sessão por meia hora, até que fosse lavrada a acta, convidou os accionistas para que permanecessem na sala, afim de ouvirem a respectiva leitura e assignarem-na, como é de direito. Reaberta a sessão, ás 9 horas e quarenta minutos da noite, procedeu-se á leitura da acta, lavrada em duplicata e assignada por todos os accionistas presentes. Uruguayana, Estado do Rio Grande do Sul, cinco de agosto de 1913. – Baldomero Barbará. – Frederico Peró. – Pedro Surreaux. – Eduardo Palma. – Por procuração de Antonio Carneiro Monteiro, Marcos Alves Barreto de Azambuja. – Marcos Alves Barreto de Azambuja. – Dr. Alfredo Mendes. – Manoel Paulino Ribeiro. – Otto Ewel. – Manoel Antonio Pereira Botafogo. – Dr. Alberto Juvenal do Rego Lins. – Francisco Cardoso Junior. – Antonio Dias Sobrinho. (Sobre estampilhas do valor de mil e quinhentos réis. Uruguayana, 5 de agosto de 1913. – Baldomero Barbará.) (Estavam as firmas supra devidamente reconhecidas pelo tabellião Guilherme Schmidt, e a deste pelo tabellião Antonio José Leite Borges, desta Capital.) Confere com o original. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1913. – Por procuração, Henrique Hasslocher.
Estatutos da Sociedade Nacional de Peculios e Rendas Mutua Rio-Grandense
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SEUS FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação de Sociedade Nacional de Seguros, Peculios e Rendas Mutua Rio-Grandense, fica constituida uma sociedade anonyma de seguros de vida por mutualidade.
Art. 2º Deste que as suas condições permittam, poderá a sociedade tambem dedicar-se a outras especies de seguros, com prévio augmento de capital.
Art. 3º Os planos de seguros e respectivas tabellas serão submettidos á approvação do Governo Federal.
Art. 4º O prazo de duração da sociedade será de 100 annos.
Art. 5º A sociedade terá sua séde um Uruguayana, Estado do Rio Grande do Sul, cujo fôro será considerado o de seu domicilio, para todos os effeitos.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 6º O capital será de 100:000$ (cem contos de réis), divididos em 500 acções nominativas de duzentos mil réis cada uma (200$000).
Art. 7º As chamadas serão feitas do seguinte modo: 20 % antes da installação da sociedade, 10 % ou mais 60 dias depois e as restantes, á proporção que forem necessarias, de fórma a ficar integralizado o capital no prazo de um anno.
Art. 8º Uma vez integralizado o capital e resolvendo a sociedade dedicar-se a outra especie de seguros, poderá o capital ser augmentado, depois de exigidas as formalidades legaes.
Art. 9º No caso de augmento do capital, os accionistas terão preferencia para a subscripção das acções.
Art. 10. A sociedade manterá sempre os seguintes fundos: de peculios, de sorteios e de despezas geraes, cuja formação constará dos seus respectivos planos.
Art. 11. Os fundos de peculios destinam-se ao pagamento de seguros vencidos.
Art. 12. Os do sorteio, de conformidade como os planos approvados pelo Governo, servirão para a distribuição de premios em dinheiro.
Art. 13. Os fundos de despezas geraes, serão destinados a todas as despezas da sociedade, seja qual fôr a sua natureza.
CAPITULO III
DOS BALANÇOS E LUCROS SOCIAES
Art. 14. O anno financeiro da sociedade começará a 1 de janeiro e terminará a 31 de dezembro de cada anno.
Art. 15. O balanço geral terá logar no fim de cada semestre, sendo os lucros liquidos apurados assim distribuidos: 20 % para fundo de reserva, 10 % para o fundo de augmento de peculios, 15 % para dividendo para os accionistas, 15 % para a directoria, 5 % para o conselho fiscal e do remanescente será distribuido um bonus como dividendo.
Paragrapho unico. Emquanto o superintendente fôr o Sr. Antonio Dias Sobrinho perceberá este a porcentagem de 5 % sobre os lucros liquidos.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 16. No começo de cada anno, o mais tardar até o dia 31 de março, será convocada uma assembléa geral.
Art. 17. Nas assembléas geraes poderão votar e discutir todos os accionistas. Cada acção dará direito a um voto.
Art. 18. A retirada de algum accionista depois de constituida a assembléa geral, não inhabilita esta para deliberar e adoptar qualquer resolução.
Art. 19. A’s assembléas geraes ordinarias de que trata o art. 20 serão apresentados: o relatorio da directoria, o balanço geral e o parecer do conselho fiscal.
Art. 20. As convocações das assembléas geraes feitas pela imprensa com antecedencia de 15 dias pelo menos, da data da reunião.
Art. 21. Além dos assumptos para os quaes forem convocadas, poderão as assembléas geraes propôr quaesquer outros de interesse para a sociedade; mas sobre elles só se poderão discutir e deliberar em assembléa geral extraordinaria para esse fim convocada.
Art. 22. Nas convocações das assembléas geraes serão observadas todas as disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 23. As assembléas geraes só poderão funccionar em primeira reunião com mais da metade do capital social.
Art. 24. Si nem na primeira nem na segunda reunião comparecerem os accionistas representando o capital exigido no art. 23, convocar-se-ha uma terceira com a declaração de que a assembléa deliberará seja qual fôr a somma do capital representado pelos accionistas presentes.
Art. 25. Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembléas geraes, por procuradores com poderes especiaes, não podendo estes ser outorgados a pessoas que não sejam accionistas.
Art. 26. Quando se tratar da approvação dos relatorios e contas da directoria e parecer do conselho fiscal, não poderão votar nem os directores, nem os membros do conselho fiscal.
Art. 27. Trinta dias antes da data designada para a assembléa geral serão suspensas as transferencias das acções.
Art. 28. Presidirá a assembléa geral o director-presidente, que nomeará os dous secretarios entre os accionistas presentes.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 29. A sociedade será administrada por tres directores e um superintendente.
Art. 30. A directoria será assim discriminada: director-presidente, director-thesoureiro e director-gerente.
Art. 31. Os directores e o superintendente serão eleitos por assembléa geral e seu mandato durará quatro annos, podendo haver reeleição.
Art. 32. Só os accionistas poderão occupar cargos na directoria.
Art. 33. Os directores estão obrigados a uma caução de 20 acções antes de entrarem em exercicio.
Art. 34. A caução poderá ser prestada por qualquer accionista a bem do director.
Art. 35. As vagas do logar de director serão preenchidas de accôrdo com as disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 36. Nos impedimentos temporarios de qualquer director, será elle substituido por um dos outros.
Art. 37. A sociedade terá ainda o conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente.
Art. 38. Os directores e os membros do conselho fiscal perceberão os vencimentos que forem fixados pela assembléa geral, podendo os mesmos vencimentos ser augmentados logo que as condições da sociedade o permittirem.
Art. 39. Os directores são solidariamente responsaveis por todos os seus actos.
Art. 40. Sempre que fôr preciso haverá reunião da directoria, lavrando-se da mesma reunião uma acta em livro especial, assignada por todos os presentes.
Art. 41. Compete á directoria:
a) administrar todos os negocios da sociedade, organizar o regulamento das escriptas, nomear, demittir empregados e agentes, marcar-lhes ordenados e fixar-lhes o valor das fianças;
b) convocar assembléas geraes ordinarias e extraodinarias, na fórma dos estatutos e da lei das sociedades anonymas;
c) redigir relatorios annuaes, examinar e assignar balanços e contas que tiverem de ser apresentados ás assembléas geraes;
d) resolver de accôrdo com o conselho fiscal sobre o melhor modo de empregar os capitaes sociaes, escolher os estabelecimentos de credito em que tiverem de ser depositadas as reservas em dinheiro;
e) tomar qualquer resolução e praticar qualquer acto de interesse social, que exceda os limites traçados á competencia de cada um dos directores isoladamente;
f) representar a sociedade activa e passivamente por meio do seu consultor juridico e perante as autoridades administrativas.
CAPITULO VI
DOS DIRECTORES
Art. 42. Compete ao director-presidente:
a) presidir as reuniões da directoria;
b) designar o dia das reuniões ordinarias e convocar as extraodinarias;
c) zelar pelo fiel cumprimento destes estatutos e pela boa marcha dos negocios da sociedade;
d) assignar com o director-thesoureiro todos os papeis e documentos que importarem obrigações e compromissos para a sociedade;
e) examinar quaesquer livros, papeis e documentos ainda mesmos que pertencerem aos serviços a cargo dos directores;
f) autorizar, mediante proposta do director-gerente, o pagamento de quaesquer dividas da sociedade, assim como dos seguros vencidos e premios sorteados quando legaes e de accôrdo com os estatutos.
Art. 43. Compete ao director-gerente:
a) examinar todos os papeis e documentos relativos á proposta de seguros e demissões de mutuarios e sobre elles emittir parecer;
b) dirigir os serviços de escriptorio e contabilidade da séde social e assignar toda a correspondencia;
c) propôr ao director-presidente o pagemento de quaesquer dividas sociaes, quando legaes e devidamente comprovadas.
Art. 44. Compete ao director-thesoureiro:
a) o recebimento e guarda de todos os dinheiros e valores da sociedade ou que tiverem de ser depositados em seu cofre;
b) a realização de todos os pagamentos que forem autorizados pelo director-gerente e forem julgados legalizados;
c) a assignatura com outro director dos chegues que forem para as retiradas de quaesquer quantias em conta corrente nos bancos;
d) a assignatura tambem com outro director de todos os documentos que importarem em obrigações ou responsabilidades pecuniarias para a sociedade;
e) fazer escripturar e manter sempre em dia o livro caixa.
Art. 45. Compete ao superintendente:
a) propôr os planos de seguros e respectivas tabellas:
b) superintender a administração das succursaes e agencias e com ellas se corresponder, participando todo esse movimento ao director-gerente;
c) nomear depois da sancção da directoria agentes e viajantes;
d) fazer toda a propaganda precisa para o bom acolhimento e futuro da sociedade;
e) contribuir com seus esforços para o augmento e prosperidade da sociedade, já conseguindo grande numero de mutuarios, já apresentando novas idéas sobre todos os planos da sociedade.
CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 46. Compete ao conselho fiscal:
a) emittir parecer annualmente sobre o relatorio, balanço e contas da directoria;
b) examinar, quando assim o entenderem, os documentos e livros que existam na séde da sociedade;
c) exigir sempre que lhe parecer necessario que se proceda balanço nos cofres a cargo do thesoureiro;
d) emittir parecer sobre as propostas da directoria que tiverem de ser apresentados á assembléa geral;
e) convocar assembléa geral quando a directoria fôr omissa e nos casos previstos nestes estatutos;
f) denunciar os erros e faltas á administração e lembrar as providencias que julgar convenientes á boa marcha do serviço e prosperidade da sociedade.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 47. A sociedade terá um medico chefe de todos os serviços attinentes á sua especialidade e um consultor juridico para representar a sociedade em todas as demandas que ella venha a ter e auxiliar a directoria em todos os actos e resoluções em que se fizerem precisos os seus conhecimentos profissionaes. O consultor juridico e o chefe medico perceberão vencimentos fixados pela assembléa geral.
Art. 48. Para todos os effeitos serão considerados como incorporadores os Sr. coronel Antonio Manoel Pereira Botafogo, Eduardo Palma, Marcos Alves Barreto de Azambuja e Antonio Dias Sobrinho, que nesta qualidade não acceitam nenhuma bonificação.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 49. O deposito de 200:000$ que está a sociedade obrigada a fazer no Thesouro Nacional, se effectuará de accôrdo com as exigencias da lei.
Art. 50. Desde que seja deliberada pelos accionistas a liquidação da sociedade e que mutualistas, representando, pelos menos, a decima parte dos effectivos, resolvam continuar com a mesma, aos accionistas caberão as importancias do capital do fundo disponivel e do fundo de reserva, que não fôr necessario á integração dos valores dos demais fundos sociaes, os quaes pertencem aos mutualistas. Effectuando-se a liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada entre os mesmos porporcionamente ás importancias que tiverem entrado.
Art. 51. O peculio não poderá ser objecto de penhor ou de quaesquer onus.
Uruguayana, 4 de agosto de 1913. – Baldomero Barbará, da firma Barbará Filhos, rua Duque de Caxias. – Frederico Peró, da firma João Peró & Comp., rua Duque de Caxias. – Pedro Surreaux, da firma Luiz Surreaux & Filhos, rua Sant’Anna. – Dr. Alfredo Mendes, medico, rua Sant’Anna numero 75. – Eduardo Palma, commerciante, rua Duque de Caxias n. 67. – Antonio Monteiro, intendente municipal deste municipio, residente á rua Sant’Anna, representado por seu bastante procurador Marcos Alves Barreto de Azambuja. – do Banco da Provincia do Rio Grande do Sul, residente á rua 15 de Novembro n. 34. – Manoel Paulino Ribeiro, gerente do Banco da Provincia do Rio Grande do Sul, residente á rua Domingos de Almeida n. 7. – Otto Ewel, commerciante, residente á rua Domingos de Almeida n. 112. – Alberto Juvenal do Rego Lins, advogado, residente á rua 13 de Maio n. 70. – Manoel Antonio Pereira Botafogo, notario e official do Registro Geral de Hypothecas desta comarca, residente na casa n. 57 da rua Quinze de Novembro. – Francisco Cardoso Junior, da firma Isral Cardoso & Comp., de Porto Alegre, á rua 15 de Novembro n. 39. – Antonio Dias Sobrinho, negociante, rua Duque de Caxias.
Uruguayana, 5 de agosto de 1913. – Frederico Barbará (sobre estampilhas do valor de 3$300). Estavam as firmas supra devidamente reconhecidas pelo tabellião Guilherme Schmidt, de Uruguayana, e a deste pelo tabellião desta Capital Antonio José Leite Borges.
Confere com o original.
Rio, 23 de agosto de 1913. – Por procuração, Henrique Hasslocher.
Sociedade Mutua Rio-Grandense
Lista nominativa dos accionistas da Sociedade Mutua Rio-Grandense, com séde na cidade de Uruguayana e o capital de 100:000$, dividido em quinhentas acções de 200$ cada uma
N. de ordem – Nomes – N. de acções – Total da importancia subscripta | |||||
1. Baldomero Barbará......................................................................... | 75 | 15:000$000 | |||
2. Frederico Peró................................................................................ | 75 | 15:000$000 | |||
3. Pedro Surreaux............................................................................... | 75 | 15:000$000 | |||
4. Alfredo Mendes............................................................................... | 50 | 10:000$000 | |||
5. Eduardo Palma............................................................................... | 50 | 10:000$000 | |||
6. Dr. Antonio Monteiro B. Barbosa.................................................... | 40 | 8:000$000 | |||
7. Marcos Alves Barreto de Azambuja................................................ | 30 | 6:000$000 | |||
8. Manoel Paulino Ribeiro................................................................... | 25 | 5:000$000 | |||
9. Otto Ewel........................................................................................ | 25 | 5:000$000 | |||
10. Alberto Juvenal do Rego Lins....................................................... | 20 | 4:000$000 | |||
11. Manoel Antonio Pereira Botafogo................................................. | 20 | 4:000$000 | |||
12. Francisco Cardoso Junior............................................................. | 10 | 2:000$000 | |||
13. Antonio Dias Sobrinho.................................................................. | 5 |
| 1:000$000 | ||
|
| 500 |
| 100:000$000 | |
(Sobre estampilhas de 1$300 – Uruguayana, 5 de agosto de 1913. – Baldomero Barbará.) Estava reconhecida a firma de Baldomero Barbará pelo tabellião Guilherme Schmidt e a deste pelo tabellião Antonio José Leite Borges.
Confere com o original.
Rio, 23 de agosto de 1913. – Por procuração, Henrique Hasslocher.