DECRETO N. 10.434 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1913
Approva, com alterações, a reforma feita nos estatutos da Sociedade Anonyma de Peculios Zona da Matta, com séde na cidade de Leopoldina, Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma de Peculios Zona da Matta, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 9.154, de 29 de novembro de 1911, resolve approvar a reforma dos seus estatutos, levada a effeito pela assembléa geral extraodinaria, realizada em 12 de abril do corrente anno, com as alterações seguintes:
Continúa em vigor o art. 2º dos estatutos approvados pelo citado decreto n. 9.154, de 29 de novembro de 1911, accrescentando-se-lhe o seguinte: «O capital social poderá ser elevado successivamente até 1.000:000$, não devendo ser feita nova emissão sem que a anterior tenha sido inteiramente realizada, ficando a sociedade obrigada a satisfazer o disposto no art. 96 do decreto n. 434, de 1891».
Ao art. 5º, accrescentem-se as seguintes palavras: «os socios inscriptos anteriormente á reforma destes estatutos não ficarão obrigados ao pagamento de quotas resultantes de obitos verificados entre os 200 socios de que é augmentada cada série».
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
ACTA DA TERCEIRA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DA SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS ZONA DA MATTA, PARA OS FINS CONSTANTES DA MESMA E DE ACCÔRDO COM A CONVOCAÇÃO DE ACCIONISTAS
Aos 12 dias do mez de abril de 1913, no edificio da séde social, ao meio-dia, reunidos os accionistas, cujos nomes constam do livro de presença, em numero de 15 pessoalmente e por procuração, representando tresentas e setenta acções, sob a presidencia do Dr. Ribeiro Junqueira, presidente da sociedade, servindo de secretario o abaixo assignado, pelo presidente foram expostos os fins da reunião, consistentes em reformas de diversos pontos dos estatutos, e que passaria a indicar. Declarou que, ao fundar-se esta sociedade, tiveram em vista os seus iniciadores os principios puros do mutualismo, o que levava primordialmente a uma arrecadação de quotas de sinistros nunca excessiva, do peculio que se deveria conferir ao associado; a pratica, porém, veiu demonstrar que taes principios teem, no caso, uma execução muitissimo rigorosa, em detrimento dos interesses da sociedade, verbi gratia, não deixando margem alguma para as despezas necessarias á arrecadação, taes como: impressos, commissões, sellos e outros elementos constitutivos do expediente; assim pensou a directoria em elevar essa arrecadação á porcentagem modica de dez por cento, e o meio mais facil que encontrou para isso foi estabelecer o numero de cada grupo de socios a 2.200, em vez de 2.200, o que, aliás, não desnatura o mutualismo, porque o excesso da arrecadação mal dará, si der, para as despezas já estabelecidas.
Posta em discussão, e após a votos a medida proposta, foi unanimemente approvada. Além dessa reforma, foram resolvidas mais as seguintes, fundamentando o presidente as respectivas propostas: I, o art. 2º dos estatutos foi substituido pelo seguinte; «O capital social será de mil contos, dividido em acções de 200$, e será realizado por emissões nunca inferiores a 200:000$, com 40 % no acto da subscripção e o restante em prestações de 10 %, quando se tornar preciso, a juizo da directoria, com aviso nunca inferior a 30 dias»; II, ao art. 4º accrescentou-se o paragrapho unico: «Além destas, a directoria poderá instituir novas séries com planos approvados pelo Governo»; III, a primeira referida, isto é, ao art. 5º, em vez de «2.000 socios» diga-se: «2.200 socios»; IV, ao art. 6º, em vez de «400 socios», diga-se: «440 socios»; V, ao art. 15, em vez de «com juros de 10 %», diga-se: «com juros de 8 % ao anno»; VI, ao art. 16, em vez de «com juros reciprocos de 8 %», diga-se: «com os juros de 8 a 12 % ao anno»; VII, ao art. 23, lettra b, em vez de «30 %», diga-se: «40 %», lettra c, ao envés de «70, 40 e 30 %», diga-se respectivamente: «60, 35 e 25 %»; VIII, ao art. 49 accrescente-se «com o desconto de dez por cento». Estas medidas foram todas approvadas por unanimidade, depois de sobre ellas haver emittido parecer favoravel o conselho fiscal. Communicou, finalmente, o Sr. presidente, que, á vista do incremento dos negocios sociaes em Bello-Horizonte, havia a directoria, de commum accôrdo, resolvido transferir a residencia de um dos directores para aquella capital, afim de alli zelar pelos interesses da sociedade, tendo-se accordado para essa transferencia, na pessoa do director secretario, o que foi approvado pela assembléa. Facultada a palavra aos Srs. accionistas, para proporem qualquer outra medida accórde com os fins da reunião, e, como ninguem a solicitasse, foi esta encerrada. E para constar, eu José Tavares de Lacerda, secretario, lavrei a presente acta, que vae por todos assignada, depois de lida e approvada. – José Monteiro Ribeiro Junqueira. – José Ribeiro Junqueira. – Joaquim Candido Ribeiro. – Domingos Ribeiro. – J. J. Rodrigues dos Santos. – Olympio Ribeiro Junqueira. – Dr. Custodio Monteiro Ribeiro Junqueira. – José Botelho Reis. – Gabriel Monteiro Ribeiro Junqueira. – Ignacio de Lacerda Werneck. – Dr. Francisco de Andrade Botelho. – Antonio de Andrade Ribeiro. – Raul Cysneiros Côrte-Real. – José Tavares de Lacerda, secretario.
Era só o que se continha na dita acta, que bem e fielmente fiz transcrever e subscrevo, nesta cidade de Leopoldina, aos 16 dias do mez de maio de 1913.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Dr. José Tavares de Lacerda. Dou fé. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). (Assignado sobre duas estampilhas federaes de 300 réis cada uma.) Leopoldina, 16 de maio de 1913. – O tabellião, Lauro Guimarães.
Confere com o original. – José Monteiro Ribeiro Junqueira, presidente da Zona da Matta.