DECRETO N. 10.444 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1913
Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes, na comarca da capital do Estado do Espirito Santo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca da capital do Estado do Espirito Santo mais uma brigada de infantaria, com a designação de 38ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 112, 113 e 114, e um do da reserva, sob n. 38, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Herculano de Freitas.