DECRETO N. 10.451 – de 16 DE SETEMBRO DE 1942
Decreta mobilização geral
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra f, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É nesta data ordenada a mobilização geral em todo o território nacional em virtude do Estado de Guerra declarado pelo decreto n. 10.358, de 31 de agosto de 1942.
Art. 2º Os reservistas das Forcas Armadas aguardarão, para se apresentarem às suas corporações, ordem de chamada expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. A partir da data deste decreto todos os brasileiros, natos e naturalizados, são obrigados, exceto os legalmente isentos, ao exercício do dever cívico da defesa nacional.
Art. 3º Os Ministérios e demais órgãos da administração pública federal, estadual e municipal tomarão as medidas que se impuzerem no domínio econômico, militar, científico, da propaganda, da mão de obra e do trabalho necessárias à defesa do território nacional.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandra Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Arranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.