DECRETO N. 10.456 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1913
Autoriza a sociedade beneficente de peculios A Salvadora, com séde nesta Capital, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade beneficente de peculios A Salvadora, com séde nesta Capital, resolveu conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, e approvar os seus estatutos mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade beneficente de peculios A Salvadora, com séde nesta Capital, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 6º, a, b e c. Onde se diz: «4$500, 9$ e 13$, diga-se: «4$, 8$ e 12$000».
Art. 7º Entre as palavras «será» e, «permittida» accrescente-se: «só» e excluam-se as seguintes: «em numero não excedente a 500».
Art. 8º Accrescente-se depois das palavras: «cada série», as seguintes: «ainda mesmo que a decima parte dos mutualistas deixe de effectuar o pagamento das quotas».
Art. 15. e paragrapho unico. Supprimam-se.
Art. 16. Supprima-se.
Art. 20. Substituam-se as palavras finaes «em emprestimos.... tiver direito», pelas seguintes: «depois de integralizado o deposito no Thesouro, em emprestimos aos mutualistas a juros nunca maiores de 6 % ao anno, mediante garantia de immoveis ou apolices federaes».
Art. 20, paragrapho unico. Supprima-se.
Art. 23. Accrescente-se entre as palavras: «peculio» e «premio», as seguintes: «formação dos respectivos fundos».
Art. 23, § 8º Supprima-se.
Art. 34. Accrescente-se, no final, as palavras: «excepto para reforma de seus estatutos, que é necessario o comparecimento, nas primeiras e segundas reuniões, de dous terços de socios».
Accrescente-se mais aos estatutos o seguinte artigo:
Artigo. «Os vencimentos da directoria e conselho fiscal, emquanto a sociedade não contar 1.000 mutualistas, serão respectivamente de 500$ e 125$ mensaes».
III
A sociedade beneficente de peculios A Salvadora, com séde nesta Capital, recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias creditadas annuaImente ao fundo de garantia até attingir a quantia de 200:000$ em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 24 de setembro do 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade beneficente de peculios A Salvadora
Cópia da acta da assembléa geral de installação da sociedade beneficente de peculios A Salvadora: Aos cinco dias do mez de junho de mil novecentos e treze, nesta cidade do Rio de Janeiro, ás quatro horas da tarde, no predio numero noventa e seis da rua Marquez de Abrantes, comparecendo os abaixo assignados a convite dos iniciadores e fundadores da sociedade beneficente de peculios A Salvadora, assumiu a presidencia o senhor desembargador Cassiano Candido Tavares Bastos, convidando para secretario o doutor Cassiano Machado Tavares Bastos. – O senhor presidente declarou aberta a sessão, mandando o senhor secretario proceder á leitura dos estatutos, os quaes foram approvados, artigo por artigo, unanimemente. – Em seguida, o senhor presidente declarou definitivamente installada a sociedade beneficente de peculios A Salvadora. – Procedendo-se á eleição da directoria, pediu a palavra o associado presente doutor Genulpho Moreira de Barros Oliveira Lima e propoz que, em homenagem aos fundadores da sociedade senhores desembargador Cassiano Candido Tavares Bastos, doutor Cassiano Machado Tavaves Bastos, coronel Virgilio Vianna e Ubaldo Rodrigues Tavares Bastos, a assembléa os acclamasse, respectivamente director-presidente, director-secretario, director-thesoureiro e director-gerente para o primeiro periodo administrativo na fórma dos estatutos. Approvada essa proposta e acclamada a directoria foram em seguida eleitos membros effectivos do conselho fiscal os senhores: capitão de artilharia Olyntho de Mesquita Vasconcellos, doutor Genulpho Moreira de Barros Oliveira Lima e Manoel Gouvêa de Saldanha da Gama; e supplentes os senhores: João Mauricio da Costa Jubim, Celestino Augusto de Lemos, e doutor Emygdio Augusto Cabral, sendo logo empossados tanto a directoria como o conselho fiscal. – Pedindo a palavra o associado presente Manoel Gouvêa de Saldanha da Gama propoz que os vencimentos da directoria fossem fixados em um conto de réis a cada um dos seus membros, mensalmente, o que foi appvovado. – Completando essa indicação, o associado Luiz Hettenhausen propoz que os vencimentos mensaes dos membros do conselho fiscal fossem fixados em duzentos e cincoenta mil réis, o que tambem foi approvado. Ninguem mais pedindo a palavra, o senhor presidente declarou encerrada a sessão, lavrando eu, Cassiano Machado Tavares Bastos, secretario, a presente acta que vae assignada por todos os socios presentes, que tambem assignaram os estatutos approvados. – Rio de Janeiro, 5 de junho de 1903; – Cassiano Candido Tavares Bastos, Virgilio Vianna C. Tavares Bastos, Ubaldo Rodrigues Tavares Bastos, capitão Olyntho de Mesquita Vasconcellos, Luiz Hettenhausen, Antonio Beserra Cabral, Genulpho Moreira de Barros Oliveira Lima, Alfredo Bittencourt, Saturnino de Padua, Sebastião Martins da Cunha, Elysiario Pereira de Araujo, Manoel Coelho de Almeida, José Corrêa Vasques, Carlos Noronha Fontes, Gualter de Freitas Abreu, Ildefonso Tolentino de Araujo, Heitor Teixeira Louzada Antenor Ribeiro Barcellos, Manoel Gouvêa de Saldanha da Gama, Celestino, de Lemos, Mauricio Jubim e Rufino Furtado de Mendonça.
Está conforme. – C. Tavares Bastos, secretario.
Estatutos da sociedade beneficente de peculios A Salvadora
(Séde social – Capital Federal)
CAPITULO I
NOME, OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação de sociedade beneficente de peculios A Salvadora, fica instituida uma sociedade de auxilios mutuos com illimitado numero de socios, regendo-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legaes que lhe forem applicaveis.
Art. 2º A sociedade tem sua séde e seu fôro na cidade do Rio de Janeiro, podendo operar em toda a Republica.
Art. 3º A Salvadora durará 90 annos, a contar da data da installação, podendo ser esse prazo prorogado.
Paragrapho unico. No caso de dissolução, o que se dará com a approvação de dous terços dos socios em pleno goso dos seus direitos, os bens sociaes, depois de solvido o passivo, serão partilhados entre os socios na proporção de suas contribuições e joias.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 4º Para ser admittido socio é necessario:
1º, estar no goso de boa saude;
2º, ter de 21 a 60 annos de idade, resalvada a disposição constante da ultima parte do art. 7º;
3º, assignar, em impresso fornecido pela sociedade, uma proposta para admissão.
Paragrapho unico. Si em qualquer tempo se vier a provar que o mutualista usou de fraude para ser admittido, sua inscripção ficará nulla de pleno direito, sendo o mesmo eliminado sem que possa reclamar a restituição das quantias desembolsadas a titulo de joia e contribuição.
Art. 5º Podem fazer parte da sociedade pessoas de qualquer sexo, estado e nacionalidade.
CAPITULO III
DO PECULIO, CONTRIBUIÇÕES E PREMIOS PECUNIARIOS
Art. 6º A sociedade inicia as suas operações com cinco séries de 2.500 socios cada uma, admittido o seguro conjugado e observada a seguinte tabella:
a) 1ª série: peculio, 5:000$; joia 50$ ou 60$, conforme o seguro, si fôr simples ou conjugado, podendo ser paga parcelladamente (no acto da assignatura da proposta, 20$ para o seguro simples e 30$ para o conjugado; o restante em duas prestações mensaes de 15$); quota por fallecimento, 4$500, premio pecuniario, 2:500$, sorteado de tres em tres mezes quando a série attingir a 1.500 socios e mensalmente quando completa;
b) 2ª série: peculio, 10:000$; joia, 100$ para o seguro simples e 120$ para o conjugado, podendo ser paga em tres prestações: a primeira de 50$, no acto da assignatura da proposta e as duas restantes de 25$ ou 35$ cada uma, conforme o caso, de 30 em 30 dias; quota por fallecimento, 9$; premio pecuniario, 5:000$, sorteado de tres em tres mezes, quando a série attingir a 1.500 socios e mensalmente quando completa:
c) 3ª série: peculio, 15:000$; joia, 150$ para o seguro simples e 180$ para o seguro conjugado, podendo no primeiro caso ser paga em tres prestações de 50$, uma no acto da assignatura da proposta e as duas restantes de 30 em 30 dias, e, no segundo caso, em quatro prestações, duas de 50$ e duas de 40$, paga a primeira no acto da assignatura da proposta e as tres restantes de 30 em 30 dias, quota por fallecimento, 13$; premio pecuniario 7:500$, sorteado de tres em tres mezes quando a série attingir a 1.500 socios e mensalmente quando completa;
d) 4ª e 5ª séries: peculio, 20:000$, joia 200$ para o seguro simples e 240$ para o seguro conjugado, podendo ser pagas em quatro prestações de 50$ ou 60$, conforme o caso (a primeira, no acto da assignatura da proposta e as tres restantes, de 30 em 30 dias); quota por fallecimento 16$, premio pecuniario, 10:000$ sorteado de tres em tres mezes, quando a série attingir a 1.500 socios e mensalmente, quando completa.
Paragrapho unico. Occorrendo o fallecimento de algum socio, antes de liquidado o seu debito para com a sociedade, a respectiva importancia será deduzida do peculio que elle deixar.
Art. 7º Os socios poderão pertencer a mais de uma série, pagando as respectivas joias e quotas por fallecimento.
Na 5ª série será permittida a inscripção de pessoas maiores de 60 annos até a idade de 70 annos, em numero não excedente a 500.
Art. 8º Os peculios não poderão ser apprehendidos nem onerados sob qualquer pretexto e serão pagos integralmente quando o numero de socios attingir a 2.000 em cada série. Antes disso corresponderão a tantas parcellas de 2$500, 5$, 7$500 e 10$, respectivamente, quantos forem os socios quites.
Paragrapho unico. Em caso de suicidio, a sociedade só pagará o peculio si o socio estiver inscripto ha mais de um anno.
Art. 9º O pagamento do peculio será feito 30 dias depois do fallecimento do socio e á vista de documentos que provem a identidade dos seus herdeiros ou beneficiados.
Art. 10. Logo que cada série ficar completa, serão remidos de uma só vez os primeiros 250 socios inscriptos e, de um a um, por sorteios semanaes, todos os sabbados, mais 250.
Sempre que fallecer um socio remido, a sua vaga será preenchida por outro contribuinte, mediante sorteio na respectiva série.
Paragrapho unico. O titulo de socio remido isenta o seu possuidor do pagamento das quotas por fallecimento.
Art. 11. Pelo seguro conjugado, que só será permittido entre os conjuges nas condições de art. 4º, o que sobreviver receberá o beneficio instituido.
Art. 12. Verificado um obito em qualquer série, far-se-ha a chamada para pagamento da respectiva quota, concedendo-se aos mutualistas um prazo de 20 dias. Vencido o prazo, ser-lhes-ha dada ainda uma prorogação de 10 dias, ficando, porém, suspensos os seus direitos e depois desse ultimo prazo finalmente eliminados.
Paragrapho unico. Os mutualistas assim eliminados poderão ser readmittidos na mesma série, dentro do prazo de 60 dias, ficando a joia inicial reduzida á metade.
Art. 13. Os avisos ou chamadas serão feitos pela imprensa do Rio de Janeiro, devendo a directoria, por meio de carta registrada, dar sempre conhecimento aos socios dos nomes dos jornaes preferidos para essa publicação.
Art. 14. A sociedade receberá em deposito as importancias que os mutualistas queiram recolher antecipadamente para fazer face ao pagamento de suas quotas, obrigando-se a directoria a avisal-os logo que o deposito se extinga.
CAPITULO IV
DOS SORTEIOS
Art. 15. Os sorteios para premios pecuniarios e remissões serão verificados pelos quatro ultimos numeros da Loteria da Capital Federal, sabendo a cada socio quatro numeros correspondentes: o primeiro ao do seu diploma; o segundo á somma do primeiro, mais 2.500; o terceiro, á somma do segundo mais 2.500 e o quarto á somma do terceiro numero mais 2.500.
(Exemplo: – O numero do diploma é 2.325; 2.325 + 2.500 = 4.825 é o 2º numero; 4.825 + 2.500 = 7.825 que é o 3º; 7.325 + 2.500 = 9.825 é o 4º numero.)
Paragrapho unico. Quando a Loteria da Capital Federal fôr extrahida aos sabbados, com numero de bilhetes inferior a 10.000, os sorteios da sociedade serão verificados pela primeira extracção de numero igual ou superior a 10$000.
Art. 16. Si o sorteio para remissão couber a socio já remido, a sorte reverterá em beneficio do contribuinte, que possuir o numero immediatamente superior.
Art. 17. Os socios poderão ser contemplados mais de uma vez nos sorteios pecuniarios.
Art. 18. Não poderão concorrer aos sorteios para premios pecuniarios e remissões os socios que não estiverem quites com a sociedade.
CAPITULO V
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 19. A Salvadora, sendo uma sociedade puramente mutua, não tem capital de fundação; o fundo social será formado das quantias realizadas pelos proprios socios, a titulo de joias e quotas por fallecimento.
Art. 20. Os saldos dos valores arrecadados, depois de pagos os peculios, os premios pecuniarios e as despezas da sociedade, destinam-se: 20 % aos iniciadores fundadores e 80 % ao fundo de garantia de peculio, que serão applicados em emprestimos aos mutuarios, a juros nunca maiores de 6 % ao anno, mediante garantia de immoveis, de objectos de valor e do proprio peculio a que o socio remido tiver direito.
Paragrapho unico. Emquanto não fôr integralizada a quantia em que o Governo arbitrar o deposito da sociedade no Thesouro Nacional, 40 % do referido saldo serão destinados ao cumprimento dessa obrigação.
CAPITUIO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. A sociedade será administrada por quatro directores, sendo, um presidente, um secretario, um gerente, um thesoureiro e um conselho fiscal de tres membros effectivos e outros tantos supplentes eleitos em assembléa geral.
Art. 22. O prazo do mandato da directoria será de seis annos contados da data de sua investidura, e do conselho fiscal de um anno.
Paragrapho unico. E’ permittida a reeleição da directoria e do conselho fiscal.
Art. 23. Compete á directoria:
§ 1º Instituir, com audiencia da Inspectoria de Seguros, as séries que praticamente forem consideradas uteis, marcando o numero de mutualistas, o limite das idades, a importancia da joia, contribuições, peculio e premio.
§ 2º Nomear e demittir, por proposta do director gerente, os funccionarios da sociedade, fixando os respectivos vencimentos, e, bem assim, os corretores ou agentes onde convier, designando as porcentagens a que tiverem direito.
§ 3º Reunir-se quinzenalmente afim de tomar conhecimento das propostas para admissão e eliminação de mutualistas, approvando-as ou rejeitando-as.
§ 4º Occupar-se nas reuniões quinzenaes, ou em outras préviamente convocadas, de todos os assumptos de interesse e responsabilidade da sociedade, que careçam de sua intervenção.
§ 5º Verificar o obito dos socios, constatar a sua identidade assim como a de seus beneficiarios ou successores, antes de effectuar a entrega dos beneficios que os mesmos socios tiverem instituido.
§ 6º Preparar o relatorio annual que deverá apresentar á assembléa geral no principio de cada anno.
§ 7º Organizar a escripta da sociedade e formular os regulamentos internos necessarios ao bom andamento do serviço.
§ 8º Estipular os prazos que julgar convenientes para os emprestimos hypothecarios, sobre valores e sobre o peculio do socio remido.
Art. 24. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão, relativa aos fins da aociedade, representando-a tambem em juizo activa e passivamente, não lhe sendo unicamente permittido hypothecar e alienar bens immoveis que a sociedade possuir.
Art. 25. Compete ao conselho fiscal:
§ 1º Fiscalizar a escripturação da sociedade e tomar conhecimento de seus balanços, dando sobre os mesmos o seu parecer por escripto.
§ 2º Tomar parte nas reuniões da directoria para as quaes fôr convocado na fórma destes estatutos.
Art. 26. Compete ao director-presidente:
§ 1º Superintender todos os negocios da sociedade, represental-a para todos os effeitos juridicos e sociaes e em todos os actos e relações com os poderes publicos e terceiros.
§ 2º Presidir as reuniões da directoria e as assembléas dos socios.
§ 3º Apresentar á assembléa geral o relatorio da administração.
§ 4º Convocar as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias da directoria e do conselho fiscal.
§ 5º Visar os cheques assignados pelo thesoureiro, para retirada de dinheiro das contas correntes, que a sociedade mantiver em bancos.
§ 6º Assignar com o thesoureiro os diplomas e bem assim rubricar todos os livros da sociedade em que esta formalidade fôr necessaria.
Art. 27. Compete ao director-secretario:
§ 1º Substituir o presidente em seus impedimentos.
§ 2º Redigir as actas das sessões da directoria e das assembléas geraes.
§ 3º Manter a correspondencia official da sociedade.
§ 4º Fazer pela imprensa as convocações das assembléas geraes e providenciar sobre os avisos ou chamadas por fallecimento, assignando-as.
Art. 28. Compete ao director-gerente:
§ 1º Substituir o director-secretario em seus impedimentos.
§ 2º A gerencia geral do escriptorio da séde social.
§ 3º Propôr á directoria a nomeação dos funccionarios da sociedade, escolhidos entre os mutualistas, e a dos agentes ou corretores e exercer sobre elles fiscalização directa e pessoal, tanto nesta Capital como nos Estados.
§ 4º Tomar conhecimento das propostas de novos socios e providenciar a respeito.
§ 5º Ter o maior cuidado nos negocios de emprestimos sobre hypothecas, objectos de valor e sobre peculio do socio remido, submettendo-os á deliberação da directoria, quando estiver em duvida a respeito da garantia da sociedade.
§ 6º Nomear, de accôrdo com a directoria, si julgar necessario, um auxiliar que tenha pratica e conheça o valor real das garantias constantes do paragrapho anterior.
§ 7º Corresponder-se directamente com os gerentes.
Art. 29. Compete ao thesoureiro:
§ 1º Substituir o gerente em seus impedimentos.
§ 2º Arrecadar as quantias devidas á sociedade, firmado os respectivos recibos.
3º Recolher aos bancos escolhidos pela directoria, em contas correntes da sociedade, os saldos em dinheiro que existirem em seu poder, não podendo conservar em caixa sinão o estrictamente necessario para o movimento diario.
§ 4º Assignar os cheques para a retirada de dinheiro nos bancos, submettendo-os ao visto do presidente.
§ 5º Pagar mediante recibo, os premios distribuidos por sorteio, as despezas da sociedade, os vencimentos da directoria e dos empregados, a commissão dos banqueiros e os peculios devidos, na conformidade destes estatutos.
§ 6º Assignar os diplomas com o director-presidente e formular os balanços de despeza e receita.
Art. 30. Em seus impedimentos, o director-thesoureiro será substituido por um dos outros directores.
CAPITULO VII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 31. No primeiro trimestre de cada anno haverá uma assembléa geral, para tomar conhecimento das contas da directoria, do seu relatorio annual e do parecer que a respeito tiver emittido o conselho fiscal, bem como para a eleição dos fiscaes que deverão servir no anno social immediato.
§ 1º A convocação dessa assembléa geral será feita com antecedencia de 15 dias.
§ 2º Os directores e fiscaes não poderão votar nas assembléas para approvação de seus relatorios, contas e pareceres.
Art. 32. Haverá annualmente tantas assembléas geraes extraordinarias quantas forem julgadas necessarias, devendo convocal-as a directoria, por determinação propria, a requerimento do conselho fiscal ou de socios em numero de 100, por motivos de grande relevancia para a sociedade.
Art. 33. Em todas as assembléas prevalecerá o voto da maioria.
Para que as assembléas possam validamente funccionar é preciso que compareça um quarto dos socios effectivos, em primeira e segunda reuniões, deliberando na terceira com qualquer numero.
Art. 35. Os socios podem ser representados por procurações nas assembléas, comtanto que o mandato não seja conferido aos administradores, membros do conselho fiscal ou empregados da sociedade.
Art. 36. Compete ás assembléas:
§ 1º Eleger a directoria e o conselho fiscal, fixando os respectivos vencimentos.
§ 2º Reformar os estatutos da sociedade, fazendo as modificações que julgar convenientes.
§ 3º Decidir todos os negocios da sociedade.
§ 4º Resolver sobre a dissolução da sociedade, funccionando para esse fim com dous terços dos socios na plenitude de seus direitos.
§ 5º Deliberar sobre o relatorio e contas da directoria, annualmente.
Art. 37. Nas assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, cada socio terá um voto, embora, se tenha inscripto em mais de uma série.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 38. Sempre que mudar de residencia, deve o socio communicar, por escripto á séde social o seu novo domicilio, declarando a quem devem ser dirigidos os avisos de pagamento das quotas por fallecimento.
Art. 39. Na proposta de admissão designará o socio a pessoa ou pessoas a quem deve ser entregues o peculio que tiver instituido.
Paragrapho unico. Na falta da declaração a que se refere este artigo, o peculio passará aos herdeiros legitimos ou testamentarios dos socios.
Art. 40. Ao socio que angariar outro será creditada, para attender a pagamento de sinistros, a importancia correspondente á duas quotas da série em que o novo socio se inscrever.
Art. 41. A vigencia destes estatutos e dos direitos e obrigações delles decorrentes dependerão da sua approvação pelo Governo Federal e da expedição do decreto autorizando a sociedade a funccionar na Republica.
(Assignados): Cassiano Candido Tavares Bastos, Virgilio Vianna, Ubaldo Rodrigues Tavares Bastos, C. Tavares Bastos, Luiz Hettenhausen, Genulpho Moreira de Barros Oliveira Lima, capitão Olyntho de Mesquita Vasconcellos, Antonio Bezerra Cabral, Emygdio Augusto Cabral, Celestino de Lemos, Alfredo Bittencourt, Sebastião Martins da Cunha, Saturnino de Padua, Elysiario Pereira de Araujo, Manoel Coelho de Almeida, José Corrêa Vasques, Carlos Noronha Fontes, Gualter de Freitas Abreu, Ildefonso Toletano de Araujo, Heitor Teixeira Louzada, Antenor Ribeiro Barcellos, Manoel Gouvêa de Saldanha da Gama, Rufino Furtado de Mendonça e Mauricio Jubim.
Rio, 5 de junho de 1913. – Cassiano Candido Tavares Bastos.