DECRETO N

DECRETO N. 10.476 – DE 23 de SETEMBRO DE 1942

Aprova o regulamento do curso de formação de metrologistas do Instituto Nacional de Tecnologia

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica aprovado o regulamento do curso de formação de metrologistas, a que se refere o artigo do decreto-lei n 4. 731, de 22 e setembro de 1942, o qual com este baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º a República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Regulamento do Curso de Formação de Metrologistas do Instituto Nacional de Tecnologia

Art. 1º O curso de formação de metrologistas, criado pelo decreto-lei n. 4.731, de 22 de setembro de 1942, tem por finalidade o preparo de pessoal técnico para fiscalizar e aferir instrumentos de medida e exercer outras atividades inerentes à metrologia, conforme estabelece, em seu artigo 72, alínea b, o regulamento aprovado pelo decreto n. 4.257, de 6 de junho de 1939.

Art. 2º O curso compreenderá o estudo das seguintes disciplinas:

a) Matemática

b) Noções de física aplicada à metrologja

c) Noções de desenho

d) Prática de aferição de instrumentos de medida

e) Trabalhos práticos de oficina.

Art. 3º O ensino obedecerá a programas elaborados pelos professores e submetidos à aprovação do coordenador, que poderá revê-los, tendo em vista a finalidade do curso e a necessária harmonia didática entre o ensino de assuntos correlatos.

Art. 4º O ensino terá orientação essencialmente prática, limitando-se o ensino teórico à noções básicas indispensáveis à perfeita compreensão das disciplinas em seu conjunto.

§ 1º Nas oficinas e laboratórios, os alunos serão exercitados individualmente no manejo e aferição de instrumentos de medida e nas demais técnicas necessárias ao desempenho das atribuições visadas pelo curso.

§ 2º O curso compreenderá também visitas a oficinas ou estágios em estabelecimentos ou empresas, cujas atividades interessam à finalidade dos cursos.

Art. 5º Os horários serão organizados pelo coordenador e submetidos à aprovação do diretor do I.N.T.

Art. 6º As matrículas ficarão subordinadas à prestação de provas objetivas de seleção, envolvendo conhecimentos gerais e exercícios práticos, pelas quais se posse conhecer o nível de desenvolvimento educacional dos candidatos e verificar o grau de sua habilidade manual, necessários a que possam acompanhar com proveito o ensino.

Parágrafo único. O diretor do I.N.T., mediante proposta do coordenador, expedirá instruções que fixarão número de matrículas, época e condições de inscrição para matrícula.

Art. 7º O curso terá a duração total de oito meses e será dividido em dois períodos, o primeiro dos quais terá carater preparatório, visando ministrar os conhecimentos gerais básicos, indispensáveis ao curso.

Art. 8º Para verificação do aproveitamento serão realizadas provas cuja organização dependerá da natureza da disciplina correspondente.

§ 1º Terminados os trabalhos do curso, o professor atribuirá a cada aluno a nota final de aproveitamento, graduada em números inteiros de zero a cem.

§ 2º Compete ao professor estabelecer o critério de atribuição da nota final referente ao ensino a seu cargo, para o que levará em conta todos os elementos de que dispuser para avaliação do aproveitamento.

§ 3º A classificação final dos candidatos será obtida pela média ponderada de suas notas finais, cabendo ao diretor do I.N.T., por proposta do coordenador, fixar os pesos respectivos.

Art. 9º A frequência às aulas e demais trabalhos, será obrigatória, sendo cancelada a matrícula do aluno cujo número de faltas exceder de 25% da frequência total.

Parágrafo único. Poderá, entretanto, ser dispensado da frequência de uma ou mais disciplinas, somente durante o período preparatório, o aluno que, pelas provas de seleção, tiver demonstrado já possuir conhecimentos suficientes para prosseguir com aproveitamento o estudo no segundo período.

Art. 10. Aos alunos habilitados será expedido certificado do qual constarão referências às disciplinas cursadas e à classificação final obtida no curso.

Art. 11. A direção, administração e orientação técnica do curso caberão a um coordenador designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do diretor do I.N.T.

Parágrafo único. O coordenador, que ficará diretamente subordinado ao diretor do I.N.T., perceberá a gratificação de função de 300$0 mensais.

Art. 12. O ensino será ministrado por professores, assistentes e instrutores, designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do diretor do I.N.T., dentre técnicos, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

§ 1º Os professores, assistentes e instrutores tambem poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.

§ 2º Os funcionários designados na forma deste artigo poderão, em casos especiais e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão, nesta hipótese, obrigados a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares, sem direito aos honorários estabelecidos no parágrafo seguinte.

§ 3º Os professores, assistentes e instrutores, não compreendidos no § 1º deste artigo, perceberão, nos termos da legislação vigente, honorários de, respectivamente, 40$0, 25$0 e 25$O, por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite máximo de doze horas por semana.

Art. 13. O diretor do I.N.T. baixará as instruções necessárias ao regular funcionamento dos cursos.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1942. – Alexandre Marcondes Filho.