DECRETO N. 10.481 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel de Mattos a lavrar calcáreo no município de Lavras, do Estado da Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel de Mattos a lavrar calcáreo em terrenos de sua propriedade situados na fazenda de Macaia, no distrito de Ijací do município de Lavras, do Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e oito ares (48 a), delimitada por um pentágono, tendo um dos seus vértices situado à distância de quatrocentos e quarenta e cinco metros (445 m). rumo magnético doze graus e cinquenta e oito minutos sudoeste (12º58’ SW) do entroncamento da estrada para Imbezal e Lavras com a de Ijací e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: noventa e dois metros (92 m) e quarenta e seis graus e dezesseis minutos noroeste (46º16’ NW), quarenta e cinco metros e cinquenta centímetros (45,50 m) e dois graus e um minuto sudoeste (2º1’ SW), quarenta e sete metros e cinquenta centímetros (47,50 m) e doze graus e trinta e um minutos sudeste (12º31’ SE), sessenta e três metros e cinquenta centímetros (63,50 m) e sessenta e dois graus e quarenta e dois minutos sudeste (62º42’ SE) e cinquenta e sete metros (57 m) e dois graus e um minuto nordeste (2º1’ NE), respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3.º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra, terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de duzentos mil réis (200$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.