DECRETO N. 10.485 – DE 24 DE SETEMBRO 1942
Autoriza a “São Paulo Electric Company, Ltd.” a construir uma linha de transmissão, para fornecimento de energia elétrica ao distrito de Salto do Pirapora, município do Sorocaba, Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940,
Considerando que a medida, requerida pela “São Paulo Electric Company, Ltd.”, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A “São Paulo Electric Company, Ltd.” fica autorizada construir uma linha de transmissão sob a tensão nominal de 22.000 volts, partindo do poste n. 28 da linha Sorocaba-Campo Largo-Ipanema até o distrito de Salto do Pirapora, município de Sorocaba, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Essa linha de transmissão destina-se fornecimento de energia elétrica ao referido distrito, para o que a concessionária estabelecerá a respectiva rede de distribuição.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação;
II – Apresentar à mesma Divisão de Águas os projetos e orçamento respectivos, assim como iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.