DECRETO N. 10.500 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1913

Autoriza a Sociedade Mutua de Seguros e Peculios Equatorial, com séde na capital do Estado do Pará, a funccionar na Republica, e approva os seus estatutos

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Mutua de Seguros e Peculios Equatorial, com séde na capital do Estado do Pará, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e operar em seguros de vida e seus correlatos, e approvar os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:

I

A Sociedade Mutua de Seguros e Peculios Equatorial, com séde na capital do Estado do Pará, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

A Sociedade Mutua de Seguros e Peculios Equatorial recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, no mez de março de cada anno, em apolices federaes, os saldos annualmente verificados no fundo de peculios, até que attinjam á importancia de 200:000$, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1913.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Sociedade Mutua de Peculios Equatorial

ACTA DA INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE MUTUA DE SEGUROS E PECULIOS EQUATORIAL

A's tres horas da tarde do dia nove de agosto de mil novecentos e treze, nesta cidade de Santa Maria de Belém, capital do Estado do Pará, Estados Unidos do Brazil, na casa numero sessenta e quatro da rua Arcipreste Manoel Theodoro, presente os senhores Dr. Francisco de Paula Pinheiro, Dr. Themistocles Augusto de Figueiredo, Dr. João Evangelista Corrêa de Miranda, Pedro Pereira Boulhosa, senador Dr. José Ferreira Teixeira, Dr. Otto Santos, Dr. Francisco Peregrino dos Santos Tocantins, pharmaceutico Leandro Tocantins, pharmaceutico Antonio de Lima e Silva, Francisco Furtado de Mendonça, Antonio Gonçalves Pinto de Rezende, Heitor Ferreira Costa, Raymundo Rodrigues Vieira, Matheus L. Pereira de Souza, Manoel Antonio de Castro, Domingos José Pereira, senador Fulgencio Simões, Antonio de Salles Smith, Antonio Pedro Martins, Manoel José Pereira de Carvalho, João Carlos da Cunha Cerqueira, Dr. Arthur de Araujo Lima Caldas Xexéo, João Baptista de Oliveira Pantoja, Pedro Pereira da Silva Pinho, Ernestino Juliano Toscano Damasceno e Dr. Zacheu Albino Cordeiro, por todos acclamado presidente da reunião o senador Dr. José Ferreira Teixeira, assumindo a presidencia, convidou para secretarios o Dr. João Evangelista Corrêa de Miranda e pharmaceutico Antonio de Lima e Silva. Em seguida o senhor presidente declarou installada a Sociedade Mutua de Seguros e Peculios Equatorial e convidou o Sr. Dr. Francisco de Paula Pinheiro para, em nome dos installadores, expôr o fim da sociedade e o fez minuciosamente; e seguido da leitura dos estatutos, que foram unanimemente approvados. Depois de assignados pelos presentes os estatutos sociaes, o senhor presidente declarou empossados, na fórma do artigo vinte e quatro dos estatutos, os directores: Dr. Francisco de Paula Pinheiro, presidente; Dr. Themistocles Augusto de Figueiredo, secretario; Pedro Pereira Boulhosa, thesoureiro; supplentes da directoria: Dr. José Carneiro da Gama Malcher, Antonio de Albuquerque e José Furtado de Mendonça sobrinho. Membros do conselho fiscal: Dr. João Evangelista Corrêa de Miranda, Dr. Francisco Peregrino dos Santos Tocantins e Antonio Gonçalves Pinto de Rezende; supplentes do conselho fiscal: Raymundo Rodrigues Vieira, professor Manoel Antonio da Costa e João Carlos da Cunha Cerqueira, e, nada mais havendo a tratar, levantou a sessão. E eu, Antonio de Lima e Silva, 2º secretario, lavrei a presente acta, que vae assignada pela mesa e pelos socios presentes. - Francisco de Paula Pinheiro. - Themistocles A. de Figueiredo. - João Evangelista Corrêa de Miranda. - Pedro Pereira Boulhosa. - José Ferreira Teixeira. - Dr. Otto Santos. - Francisco Peregrino dos Santos Tocantins. - Leandro Tocantins. - Antonio de Lima e Silva. - Francisco Furtado de Mendonça. - Antonio Gonçalves Pinto de Rezende. - Heitor Ferreira da Costa. - Raymundo Rodrigues Vieira. - Matheus L. Pereira de Souza. - Manoel Antonio de Castro. - Domingos José Pereira. - Fulgencio Firmino Simões. - Antonio de Salles Smith. - Antonio Pedro Martins. - Manoel José Pereira de Carvalho. - João Carlos da Cunha Cerqueira. - Arthur de Araujo Lima Caldas Xexéo. - João Baptista de Oliveira Pantoja. - Pedro Pereira da Silva Pinho. - Ernestino J. T. Damasceno. - Zacheu Cordeiro. - Francisco de Paula Pinheiro, director-presidente. - Themistocles A. de Figueiredo, director-secretario. - Pedro Pereira Boulhosa, director-thesoureiro.

Reconheço as assignaturas supra e retro, excepto a que está sob o numero tres.

Belém, 6 de setembro de 1913. - Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - O tabellião João Evangelista Corrêa de Miranda.

Reconheço a firma do Sr. João Evangelista de Miranda.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1913. - Carlos Guimarães, tabellião interino.

Estatutos da Sociedade Mutua de Seguros Equatorial

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1º Sob a denominação «Equatorial», é constituida nesta cidade de Santa Maria de Belém, capital do Estado do Para, nos Estados Unidos do Brazil, onde terá sua séde e fôro juridico, uma sociedade cujo fim é operar em seguros de vida e peculios, sob a fórma mutua.

A sociedade poderá operar em outros ramos de seguros, pensões e rendas, submettendo seus planos a exame prévio e approvação do Governo, de accôrdo com a legislação vigente.

Art. 2º A duração da sociedade é de 99 annos, a contar da sua approvação.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º A sociedade será administrada por uma directoria composta de tres membros: presidente, secretario e thesoureiro, cujo mandato será de seis annos e poderá ser renovado.

Haverá tres supplentes eleitos nas mesmas condições.

Art. 4º A sociedade terá um conselho fiscal composto de tres membros e tres supplentes.

A eleição do conselho fiscal e supplentes será realizada annualmente, podendo ser reeleitos.

Art. 5º Os directores só terão o vencimento mensal de 300$, cada um, logo que a sociedade attinja a 400 socios effectivos.

Art. 6º Cada director caucionará seu seguro para garantia de sua gestão. Esta caução será levantada logo que as contas de sua gestão sejam approvadas pela assembléa geral.

CAPITULO III

DO FUNDO SOCIAL E SUA APPLICAÇÃO

Art. 7º A sociedade terá os fundos seguintes:

a) fundo de peculios, formado pelas joias e quótas de contribuições por fallecimento e por quaesquer outras que tenham por fim o pagamento de peculios, conforme os planos approvados pelo Governo;

b) fundo de bonificação, formado com 40 % dos lucros liquidos verificados annualmente no fundo de despezas;

c) fundo de despezas, formado pelas joias, pelas differenças das contribuições por fallecimentos, que não pertencerem ao fundo de peculio; pelo custo de apolices, rendas dos haveres sociaes e quaesquer outras receitas arrecadadas.

Art. 8º Os fundos terão as seguintes applicações:

O de peculios para pagamentos dos seguros;

O de bonificação para ser distribuido com os associados, da seguinte fórma:

40 % em sorteios annuaes;

60 % em rateio annual;

O de despezas para effectuar os pagamentos das despezas com a administração, propaganda, installação, impostos, salario dos empregados, corretagens, honorarios da directoria, exames medicos e quaesquer outras despezas sociaes.

Art. 9º O saldo annualmente verificado no fundo de despezas terá a seguinte applicação:

30 % para o fundo de reserva;

40 % para o fundo de bonificação;

15 % para gratificação á directoria;

15 % para os fundadores por todo tempo da duração da sociedade.

Paragrapho unico. Os fundadores poderão negociar a transferencia da sua porcentagem a segurados da sociedade, ouvida, porém, sempre a directoria, sobre a preferencia a que aquella terá direito nas mesmas condições.

CAPITULO IV

DA DIRECTORIA

Art. 10. A' directoria compete:

a) organizar o regulamento interno, crear os cargos de auxiliares e marcar-lhes os ordenados, gratificações ou commissões, nomear, suspender e demittir os funccionarios;

b) organizar os planos de seguros e submettel-os á approvação do Governo;

e) escolher os estabelecimentos de credito onde devem ser depositados os valores sociaes;

d) resolver, de accôrdo com o conselho fiscal, sobre o emprego das quantias que a sociedade tiver em conta corrente e sobretudo mais que com isto se relacione;

e) convocar as assembléas ordinarias e extraordinarias;

f) organizar o relatorio annual para ser presente á assembléa geral ordinaria;

g) fixar a importancia da bonificação para ser distribuida com os associados, de accôrdo com os estatutos;

h) nomear os medicos para o serviço social;

i) crear ou supprimir agencias;

j) examinar as provas de fallecimento e autorizar o pagamento do peculio.

Art. 11. A directoria, reunir-se-ha ordinariamente duas vezes por mez, e extraordinariamente todas as vezes que se tornarem necessarias, para tomar conhecimento e resolver assumptos de sua competencia.

Art. 12. O director que se ausentar ou ficar impedido por mais de um mez será substituido por um supplente, na ordem da votação.

Nos casos de vagas por fallecimento ou renuncia será convocada a assembléa geral para resolver, uma vez esgotada a turma de supplentes.

Art. 13. Ao presidente compete:

1º, presidir as assembléas dos socios e as reuniões conjuntas da directoria e conselho fiscal;

2º, representar a sociedade em juizo ou fóra delle e perante as autoridades administrativas;

3º, convocar as sessões da directoria e em seu nome as assembléas geraes ordinarias;

4º, apresentar pela directoria, annualmente, á assembléa geral o relatorio da administração;

5º, assignar com outro director quaesquer papeis ou documentos do interesse da sociedade;

6º, resolver todos os negocios sociaes, de accôrdo com os interesses da sociedade.

Art. 14. Ao secretario compete:

1º, substituir o presidente e o thesoureiro nos seus impedimentos;

2º, redigir as actas das sessões da directoria e das assembléas geraes e quaesquer documentos que forem pedidos;

3º, auxiliar os outros directores nos serviços que lhes competirem e ao thesoureiro nos serviços do expediente.

Art. 15. Ao thesoureiro compete:

1º, substituir o presidente e o secretario nos seus impedimentos;

2º, pagar tudo quanto fôr autorizado pelo presidente;

3º, assignar, com outro director, os papeis de expediente e cheques bancarios;

4º, pagar os sinistros autorizados pela directoria;

5º, pagar á directoria e ao pessoal os vencimentos que lhes forem fixados;

6º, ter sob guarda os documentos e papeis da sociedade e recolher aos estabelecimentos de credito designados pela directoria os dinheiros da sociedade.

Art. 16. Os directores terão toda autonomia no desempenho das attribuições que lhes são conferidas por estes estatutos, cabendo a cada um a responsabilidade dos actos que praticar fóra dos preceitos estatuidos nos mesmos.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 17. O conselho fiscal exercerá as funcções que se lhe são conferidas pela Lei das Sociedades Anonymas, competindo-lhe mais comparecer ás sessões da directoria, todas as vezes que fôr convocado, assignando as respectivas actas.

Paragrapho unico. Os membros do conselho fiscal começarão a perceber a gratificação de 75$, mensal, cada um, quando a sociedade tiver 400 socios effectivos, e 150$, quando completar uma série.

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 18. Durante o mez de março de cada anno terá logar a assembléa geral ordinaria para tomar conhecimento do relatorio da directoria, balanço relativo ao movimento do anno anterior, do parecer do conselho fiscal e approvar as respectivas contas.

§ 1º As assembléas geraes ordinarias serão convocadas com o prazo minimo de 15 dias em annuncios pelos jornaes diarios de maior circulação para a primeira convocação e com prazo de oito dias para a segunda.

§ 2º As assembléas extraordinarias serão convocadas da mesma maneira, sendo a terceira convocação com o prazo de cinco dias.

Art. 19. Para que as assembléas geraes ordinarias possam resolver na primeira convocação carecem da presença de um quarto de socios quites e na segunda com qualquer numero.

As assembléas extraordinarias só poderão deliberar com a presença de dous terços de socios quites na primeira ou na segunda convocação e na terceira com qualquer numero.

Art. 20. Os associados poderão se fazer representar por procurador legalmente constituido, comtanto que estes sejam associados e estejam no goso de seus direitos sociaes, não podendo ser procuradores os membros da directoria, conselho fiscal ou empregados da sociedade.

Paragrapho unico. Cada associado só terá direito a um voto e nenhum poderá representar mais de dez socios.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 21. No caso de dissolução da sociedade, que só terá logar quando ficar reduzida a menos de 200 socios, os fundos sociaes serão partilhados pelos mutualistas, na proporção das importancias que houverem desembolsado, solvido o passivo.

Art. 22. O peculio será entregue ao beneficiario designado pelo segurado no acto de assignar a proposta e admissão e não poderá ser apprehendido para o pagamento de quaesquer dividas.

Art. 23. Nos casos omissos nestes estatutos serão observadas as disposições das leis em vigor.

Art. 24. A sua primeira directoria e supplentes serão compostos dos seguintes Srs., acclamados e eleitos para servirem pelo prazo de seis annos: directores: Dr. Francisco de Paula Pinheiro, presidente; Dr. Themistocles Augusto de Figueiredo, secretario; Pedro Pereira Boulhosa, thesoureiro. Supplentes: Dr. José Carneiro da Gama Malcher, Antonio de Albuquerque e José Furtado de Mendonça Sobrinho, Conselho fiscal: Dr. João Evangelista Corrêa de Miranda, Dr. Francisco Peregrino dos Santos Tocantins e Antonio Gonçalves Pinto de Rezende. Supplentes: Raymundo Rodrigues Vieira, Manoel Antonio de Castro e João Carlos da Cunha Cerqueira.

Art. 25. Si a assembléa geral destituir os membros da directoria por qualquer causa que não seja por desvio de dinheiro ou bens da sociedade para fins não autorizados nos estatutos, os directores demittidos terão direito ao embolso dos vencimentos que lhes caberiam pelo tempo restante dos seis annos estipulados nos arts. 5º e 24.

DOS FUNDADORES

Art. 26. São fundadores da sociedade e como taes gosarão das vantagens sobre os lucros liquidos consignados no art. 9º os Srs. Dr. José Ferreira Teixeira, Leandro Tocantins, Francisco Furtado de Mendonça, Antonio de Lima e Silva e Matheus L. Pereira de Sousa. - Francisco de Paula Pinheiro. - Themistocles A. de Figueiredo. - João Evangelista Corrêa de Miranda. - Pedro Pereira Boulhosa. - José Ferreira Teixeira. - Dr. Otto Santos. - Francisco Peregrino dos Santos Tocantins. - Leandro Tocantins. - Antonio de Lima e Silva. - Francisco Furtado de Mendonça. - Antonio Gonçalves Pinto de Rezende. - Heitor Ferreira da Costa. - Raymundo Rodrigues Vieira. - Matheus L. Pereira de Souza. - Manoel Antonio de Castro. - Domingos José Pereira. - Fulgencio Firmino Simões. - Antonio de Salles Smith. - Antonio Pedro Martins. - Manoel José Pereira de Carvalho. - João Carlos da Cunha Cerqueira. - Arthur de Araujo Lima Caldas Xexéo. - João Baptista de Oliveira Pantoja. - Pedro Pereira da Silva Pinho. - Ernestino J. T. Damasceno. - Zacheu Cordeiro. - Francisco de Paula Pinheiro, director-presidente. - Thenistocles A. de Figueiredo, director-secretario. - Pedro Pereira Boulhosa, director-thesoureiro.

Reconheço as assignaturas supra e retro, excepto a que está sob o numero tres.

Belém, 6 de setembro do 1913. - Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - O tabellião João Evangelista Corrêa de Miranda.

Reconheço a firma do Sr. João Evangelista de Miranda.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1913. - Carlos Guimarães, tabellião interino.