DECRETO N. 10.501 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1913

Approva, com alterações, os novos estatutos da Companhia Brazileira de Seguros, com séde na capital do Estado de S. Paulo, de accôrdo com as resoluções adoptadas na assembléa geral extraordinaria de 2 de abril proximo findo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Brazileira de Seguros, com séde na capital do Estado de S. Paulo, autorizada pelo decreto n. 7.970, de 15 de julho de 1910, resolve approvar os seus novos estatutos de accôrdo com as resoluções adoptadas na assembléa geral extraordinaria de 2 de abril proximo findo e que a este acompanham, com as seguintes alterações:

Art. 31. Accrescente-se o seguinte paragrapho: «O membro do conselho fiscal ou consultivo que exercer o logar de director perderá o logar no conselho e será substituido pelo respectivo supplente».

Art. 14. Deve ficar redigido como está nos antigos estatutos approvados pelo citado decreto n. 7.970, de 1910.

Rio de Janeiro, 23 do outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Companhia Brazileira de Seguros

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DOS ACCIONISTAS DA COMPANHIA BRAZILEIRA DE SEGUROS

Aos 2 de abril de 1913, reunidos, ás 3 horas da tarde, na séde social á rua do Rosario n. 12, na Capital do Estado de S. Paulo, os accionistas da Companhia Brazileira de Seguros, constando do respectivo livro de presenças e abaixo assignados, representando 7.360 acções que constituem mais de dous terços do dito capital da sociedade, o Sr. coronel Asdrubal Augusto do Nascimento, presidente da Companhia, assumindo a presidencia da assembléa, na fórma dos estatutos, declarou que, achando-se presente numero legal de accionistas para formar a assembléa, em nome de toda a directoria da companhia, resignava o seu mandato, afim de que os Srs. accionistas pudessem deliberar com mais liberdade acerca da refórma dos estatutos, que é o objectivo da reunião e da qual figura como ponto capital a reducção do numero de directores; e como a presidencia da assembléa só lhe cabia na qualidade de presidente tambem da directoria, cessadas assim as funcções do seu cargo, convidava os Srs. accionistas a acclamarem outro para presidir os trabalhos. Então, pelo accionista Sr. Dr. Joaquim Marra foi proposto e unanimemente acceito que se acclamasse o mesmo Sr. coronel Asdrubal Augusto do Nascimento para presidir a assembléa, o qual, agradecendo a honrosa incumbencia, convidou para servirem respectivamente como primeiro e segundo secretarios os Srs Dr. Francisco J. Pereira Leite e Jayme Pinto Novaes, tomando todos assento para os devidos fins. Em seguida o Sr. 1º secretario passou a ler a motivada convocação da assembléa e a representação dos accionistas que a solicitaram, ambas dos teores seguintes: «Companhia Brazileira de Seguros - Assembléa geral extraordinaria. São convidados os Srs. accionistas desta companhia a se reunirem em assembléa geral extraordinaria, na sua séde social á rua do Rosario n. 12, nesta Capital, no dia 2 de abril proximo vindouro, ás 3 horas da tarde, para tomarem conhecimento de proposta de reforma dos estatutos, continuando, por isso, suspensas as transferencias de acções até a effectiva realização da dita assembléa. S. Paulo, 12 de março de 1913. A directoria». «Illmos. Srs. directores da Companhia Brazileira de Seguros. Os abaixo assignados, accionistas desta companhia, considerando que, graças á honesta administração, em bôa hora confiada ao vosso esclarecido criterio, e principalmente devido á comprovada competencia e dedicação inexcediveis, com que seu digno director technico tem sabido imprimir, não só á bôa organização, mas tambem á intelligente direcção que tem dado aos trabalhos de propaganda e augmento constante de negocios da companhia, não teem os lucros auferidos permittido uma compensação satisfactoria aos capitaes sociaes; e considerando que para essa deficiencia de remuneração aos capitaes teem contribuido em muito as elevadas despezas de honorarios da administração, inclusive o conselho fiscal, e que o numero de directores é superior ao necessario e geralmente adoptado em empresas similares; pelo que,

Considerando que uma immediata reforma dos nossos estatutos se impõe, não só no sentido de reduzir o numero de directores, e seus ordenados, bem como os honorarios do conselho fiscal, e mais outros pontos que a assembléa julgar conveniente; e

Considerando que, no elevado e esclarecido juizo dessa digna directoria, cujo criterio e honorabilidade tanto a dignificam e se impõem á mais alta consideração dos abaixo assignados, não deixará de encontrar sympathico acolhimento a medidas que acabam de suggerir a VV. EEx. com a maxima lealdade e respeito, no intuito tão sómente de acautelar os interesses da collectivdade social, veem, pelo presente, pedir a VV. SS. a, convocação de uma assembléa geral extraordinaria, para a reforma lembrada, cujo projecto a ser discutido e votado será apresentado por muitos dos abaixo-assignados, sendo que a referida reunião poderá ter logar na mesma data da assembléa ordinaria a reunir-se em março proximo findo.

S. Paulo, 17 de fevereiro de 1913.

1 Joaquim Alvaro Pereira Leite............................................................................................

60

2 Reynaldo Ribeiro da Silva.................................................................................................

50

3 José Henrique Ferraz.......................................................................................................

275

4 Dr. Soares do Couto Esher...............................................................................................

50

5 P. p. Dr. Adolpho Lindenberg, Dr. Henrique Lindenberg .................................................

150

6 Francisco J. Pereira Leite.................................................................................................

10

7 Virgilio Antonio de Brito.....................................................................................................

100

8 José Antonio Villela...........................................................................................................

100

9 João P. Cardoso..............................................................................................................

120

10 Albino de Camargo.........................................................................................................

200

11 J. Prudente Corrêa..........................................................................................................

180

12 Evaristo Machado Netto..................................................................................................

40

13 Emilio Wysling.................................................................................................................

50

14 Joaquim Victor de Souza Meirelles Netto.......................................................................

10

14 Alfredo Brandão .............................................................................................................

50

16 Jayme Pinto Novaes.......................................................................................................

100

17 Heraclito de Nogueira Viotti............................................................................................

100

18 Alipio Canteiro ................................................................................................................

45

19 Manoel Garcia da Silva...................................................................................................

100

20 João Lindenberg ............................................................................................................

50

21 João Osorio de Andrade Oliveira....................................................................................

50

22 Gabriel Villela de Andrade..............................................................................................

50

23 João Romulo de Mazi.....................................................................................................

50

24 Firmino Lopes de Souza.................................................................................................

100

25 Victor de Souza Meirelles...............................................................................................

60

26 José Maria Lisbôa.........................................................................................................

25

«Reconheço as vinte e seis firmas retro, por mim numeradas. S. Paulo, 5 de março de 1913. Em testemunho (signal publico) da verdade. O segundo tabellião interino, Antenor Liberato de Macedo. Estava o seu carimbo.

Acto continuo, o Sr. Presidente offereceu a palavra a qualquer desses accionistas que quizesse tratar do assumpto. Obtendo a palavra o Dr. Francisco J. Pereira Leite, em nome dos accionistas signatarios da referida representação, declarou que, sabendo de um projecto de reforma de estatutos confeccionado pelo Sr. Dr. Joaquim Marra, aguardava a respectiva apresentação. Depois pelo S. Dr. Joaquim Marra, em nome de diversos accionistas, foram apresentadas detalhadamente fundamentadas as seguintes emendas aos estatutos:

Emendas

Ao artigo 13.

Lettras a, b, c e d, substituam-se:

a) dividendo aos accionistas, até 12 % sobre o capital realizado e do remanescente;

b) 20 % á directoria como gratificaqão que nunca excederá para cada director aos honorarios do artigo 23;

c) 60 % A conta de integralização das acções;

d) 20 % á conta de lucros suspensos e ao fundo de gratificações e pensões, repartidamente, a juizo da directoria.

§ 1º Os lucros suspensos se destinam como está na lettra a, e o fundo de gratificações e pensões como está na lettra b.

§ 2º Integralizadas as acções, a quota da lettra c reforçará a lettra b, para quanto baste para o maximo da gratificação; e o que restar será distribuido a lucros suspensos e ao fundo de gratificações e pensões, repartidamente, a juizo da directoria.

O artigo 14 - supprima-se.

O artigo 15 - substitua-se por:

Artigo 15. A companhia será dirigida superiormente por uma directoria, composta de tres directores, que escolherão dentre si o presidente, eleitos pela assembléa geral extraordinaria, em escrutinio secreto.

O artigo 16 - substitua-se:

Artigo 16. O mandato da directoria é de quatro annos a contar da eleição e terminando com a prestação de contas, podendo se reeleger os directores.

No artigo 17 - intercale-se, depois da palavra acções: «de sua propriedade, livres e desembaraçadas de quaesquer onus»

O artigo 19 - substitua-se por este:

Artigo 19. Subordinados á, direcção collectiva da directoria, os directores exercerão, singularmente, as funcções que o regimento interno descriminará de accôrdo com estes estatutos e a natureza da sociedade, sob a fiscalização e responsabilidade da directoria.

No artigo 20, § 1º, supprimam-se as expressões: «durante 30 dias e por mais de 30 dias».

No artigo 21 - supprimam-se as expressões: «por 15 dias» e a segunda parte substitua-se por esta: «e si fôr caso de licença, a directoria poderá concedel-a até por seis mezes».

No § 1º em vez de: «um anno» diga-se «seis mezes».

O § 2º substitua-se por este:

§ 2º O director licenciado será substituido por um dos membros da commissão fiscal, ou do conselho consultivo, a convite da directoria.

No artigo 26 - supprimam-se as expressões: «no minimo» e «pelo menos de dous delles», corrigindo-se a redacção por: «dos tres directores» em vez de: «de tres directores».

No paragrapho unico supprima-se a expressão: «isto é, de menos de 30 dias»; e substitua-se: «membros da directoria» por «directores»; e onde se lê: «membros do conselho consultivo», diga-se: «membros do conselho fiscal ou do conselho consultivo».

No artigo 28 - supprima-se: «dentre os maiores accionistas», e diga-se «10» em vez de «25».

O artigo 31 - supprima-se, e o paragrapho unico passe a artigo 31, intercalando «da commissão fiscal ou, após a palavra membros».

No artigo 32 - supprima-se a expressão: «dentre os maiores accionistas».

No paragrapho unico diga-se: 1:200$ e 100$», respectivamente, em vez de «2:100$ e 200$000».

O artigo 33 - redija-se: «A assembléa geral compor-se-ha de accionistas que, precedendo convocação regular, se reunirem em numero legal, inscrevendo-se no livro de presença».

No artigo 34 - em vez de: «por elles e pela mesa assignada», diga-se: «por elles ou pela mesa assignadas».

Ao artigo 36 - accrescente-se: «rubricando qualquer director o termo da ultima transferencia, em vez de «20» diga-se «8».

Ao artigo 40 - em vez de «20» diga-se «15» dias para a assembléa ordinaria e «8» para as extraordinarias».

Artigo 41, substitua-se por: «as transferencias de acções se suspenderão pelo tempo necessario ao pagamento dos dividendos, a juizo da directoria».

Ao artigo 42 - em vez de «25», diga-se «10».

Ao artigo 46 - em vez de: «terceiro» diga-se «outrem».

S. Paulo, 2 de abril de 1913.- Joaquim Marra.

Pelo accionista Sr. Jayme Pinto Novaes foram tambem apresentadas as seguintes emendas aos estatutos:

O accionista da Companhia Brazileira de Seguros, abaixo-assignado, de accôrdo com o pedido feito e subscripto por diversos accionistas em numero legal, para convocação desta assembléa, apresenta á discussão as seguintes emendas aos estatutos:

O artigo 15, substitua-se pelo seguinte:

«A companhia será administrada do primeiro periodo administrativo em deante, que terminará a 31 de dezembro de 1913, por um presidente, um director juridico e secretario, um director technico, um director financeiro e um director medico e, do segundo periodo em deante, a directoria se comporá de um presidente, um director secretario e um director technico.»

Ao artigo 16, substitua-se «seis annos» por «quatro annos».

Ao artigo 23, substitua-se «1:000$» por «600$000». Ao artigo 32, substitua-se 2:400$ por 1:200$ e 200$ por 100$000.

S. Paulo, 2 de abril de 1913.- Jayme Pinto Novaes.

O accionista Dr. Nicolau Soares do Couto Esher, que no livro de presença figurou pelo seu procurador constituido para tal fim, solicitou e obteve, pela ordem, que lhe fosse permittido o comparecimento pessoal para discutir e votar.

Pelo accionista Sr. Dr. Joaquim Pereira Leite, foi proposta uma sub-emenda ás do Sr. Jayme Pinto Novaes, supprimindo as denominações dos cargos de directores, tendo-se manifestado favoravel a tal emenda o Sr. Dr. Soares do Couto Esher.

Pelo Sr. Dr. Arthur Guimarães foi proposto e unanimemente acceito que se dispensasse a audiencia do conselho consultivo sobre as reformas propostas quanto aos estatutos, visto achar-se constituida com numero legal para deliberar a respeito como entender a presente assembléa, evitando-se assim adial-a.

Encerrada a discussão das emendas apresentadas e postas a votos, uma por uma, foram rejeitadas as do Sr. Jayme Pinto Novaes e a sub-emenda do Dr. Joaquim Pereira Leite e approvadas por maioria de votos, na fórma dos estatutos, as do Dr. Joaquim Marra. Por este accionista foi então apresentada e approvada sem debate a seguinte proposta:

«Proponho que a directoria reveja a redacção dos estatutos, afim da pol-a de accôrdo com as emendas approvadas.

Sala da assembléa, 2 de abril de 1913. - Joaquim Marra».

O Sr. presidente annunciou, então, que, estando feita a reforma dos estatutos e havendo a directoria anterior resignado os seus cargos, assim como tendo ficado sem eleição e apenas com prorogação de mandato os cargos do conselho fiscal e supplentes e do conselho consultivo, conforme a deliberação da assembléa geral ordinaria, realizada a 27 de março proximo passado, convidava os Srs. accionistas a procederem a essas eleições, na fórma dos novos estatutos approvados, a começar pela directoria.

Recolhidas as cedulas e devidamente apuradas, verificou-se que haviam obtido maioria de votos, sendo declarados eleitos os Srs. Francisco Nicolau Baruel e Dr. Bernardo de Magalhães e Dr. Carlos de Campos. Procedendo-se depois á eleição para o conselho fiscal e seus supplentes, verificou-se terem sido eleitos por maioria de votos para fiscaes effectivos os Srs. Drs. Alberto Penteado, Joaquim Marra e Arthur Severiano Ferreira Guimarães; e para supplentes os Srs. Drs. Francisco J. Pereira Leite, Adolpho Lindenberg e cav. uff. Egidio Pinotti Gamba.

Por ultimo e para conselho consultivo e tambem por maioria de votos foram eleitos os Srs. Achilles Isella, Albino Alves de Camargo, coronel Armando de Barros, conde de Asdrubal do Nascimento, Dr. Epaminondas de Toledo Piza, grande uff. João Briccola, João José Espindola, Dr. Plinio da Silva Prado, barão Raymundo Duprat e Virgilio Antonio de Brito.

Finalmente, o Sr. Marcellino Penteado, na qualidade de ex-director-gerente, declarou que fazia os melhores votos pela prosperidade da companhia, com os novos directores eleitos.

E ninguem mais querendo usar da palavra, o Sr. presidente encerrou a assembléa, fazendo lavrar esta acta, lida, approvada e assignada pelos presentes. E eu, Jayme Pinto Novaes, 2º secretario que conferi e subscrevo. Asdrubal A. Nascimento. - Francisco J. Pereira Leite. - Jayme Pinto Novaes (2º secretario). - Por procuração, Argêo Vinhas. - Por procuração, Joaquim Rodrigues de Almeida. - Por procuração, Carlos Ferreira da Rocha.- Por procuração, Mariano de Araujo Bacellar. - Por procuração, Paulina de Souza Queiroz. - Por procuração, Achilles de Oliveira Ribeiro. - Por procuração, João Angelo Appratti. - Por procuração, José Henrique Ferraz. - Por procuração, João Evangelista Nogueira.- Por procuração, Arthur Soares de Moura. - Por procuração, Cherubim da Silveira Mello. - Por procuração, E. Wysling Jayme Pinto Novaes. - Joaquim Alvaro Pereira. - Por procuração do Dr. Sylvio de Campos, Francisco J. Pereira Leite. - Rodolpho Crespi. - Luiz M. Pinto de Queiroz. - Por procuração do Dr. João Pedro Cardoso, José Antonio Villela. - Basilio M. R. da Cunha. - Manoel Garcia da Silva. - Albino Alves de Camargo. - Alberto Penteado. - Por procuração do conselheiro Antonio da Silva Prado. - Por procuração, do cav. Alexandre Siciliano. - Por procuração, Plinio da Silva Prado. Por procuração, João Ribeiro de Magalhães. - Por procuração, Ricardo Arruda. - Por procuração, do Dr. Theodoro Sampaio. - Por procuração, Miguel A. Rinaldi. - Por procuração, José Lutufo. - Por procuração do cav. Egydio Pinotti Gamba. - Por procuração do cav. João Briccola. - Por procuração, Epaminondas de Toledo Piza. - Por procuração, Gilberto Gilberti. - Alberto Penteado. - Arthur S. Ferreira Guimarães. - J. Queiroz Lacerda. - Virgilio Antonio de Brito. - Achilles Isella. - Dr. Soares do Couto Esher. - Joaquim Marra. - João Lindenberg. - Marcellino Penteado. - Por procuração de Cherubim da Silveira Mello. - Por procuração de Luiz Minervino. - Por procuração do Dr. João Alves Meira Junior. - Marcellino Penteado. - Angelo H. Bomfanti. - Por seu filho menor Odocio Bueno de Camargo, João Bueno de Camargo. - João Romulo de Masi. - Carlos de Campos. - Francisco Nicolau Baruel. - Por procuração do Barão de Duprat, Francisco Nicolau Baruel. - Alberico Galvão Bueno. - Por procuração, Dr. Alipio Canteiro. - Por procuração, João Lopes. - Por procuração, Arthur Alves Martins. - Por procuração, José Fortunato João José Espindola. - Por procuração, de Heraclyto M. Viotti, Alberico Galvão Bueno. - Por procuração de Alfredo Brandão, Alberico Galvão Bueno. - Urbano Procopio S. Meirelles. - Por procuração, coronel João Procopio de Araujo Carvalho. - Por procuração de Mauricio Mendes de Vasconcellos, Urbano Procopio S. Meirelles. - Dr. Bernardo Magalhães.

Estatutos da Companhia Brazileira de Seguros

CAPITULO I

FUNDAÇÃO, NOME, FIM, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Fica fundada na capital do Estado de S. Paulo uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Brazileira de Seguros.

Art. 2º A companhia tem por fim operar sobre seguros em geral, como sejam: seguros sobre vida, em todas as suas modalidades e combinações; seguros de accidentes, nos seus diversos ramos; seguros terrestres e maritimos, e outros que por lei forem permittidos, adoptando os planos mais liberaes, conhecidos, e os que a sua directoria intender conveniente crear, tendo por base, em tudo quanto forem applicaveis os principios scientificos das taboas de mortalidade e de sobrevivencia, mais reconhecidamente exactas, e baseadas na taxa de juros que a mesma directoria julgar mais adoptavel ás condições financeiras do paiz.

Art. 3º Na confecção das tarifas de predios a serem adoptados pela companhia para os seguros em geral, o preço estrictamente necessario para cobrir o risco e as obrigações assumidas em cada contracto, será accrescido unicamente do minimo que fôr julgado proporcionalmente razoavel e indispensavel, para todas as despezas, commissões, dividendos e outras distribuições de lucros mencionados nestes estatutos, afim de que a barateza das ditas tarifas possa facilitar ao publico as operações de seguros.

Paragrapho unico. Além dos premios addicionaes que a directoria entender adoptar para os seguros de mulher e para os seguros no caso de guerra e outros, poderá ella crear um outro, facultativo e adaptavel a todas as tabellas de seguro de vida, afim de dar ao segurado que o acceitar o direito a uma bonificação em dinheiro, por meio de sorteios semestraes ou annuaes, segundo o que fôr expressamente estabelecido pela mesma directoria.

Art. 4º A séde e fôro juridico da companhia são na capital do Estado de S. Paulo, estabelecendo-se, porém, a juizo da directoria, agencias ou succursaes em outras cidades do paiz e do estrangeiro.

Art. 5º A duração da companhia será de 50 annos, contados da data da sua constituição legal, podendo ser reduzida ou prolongada, por decisão da assembléa geral dos seus accionistas.

CAPITULO II

CAPITAL, ACCIONISTAS, RESERVAS E PARTILHAS DE LUCROS

Art. 6º O capital inicial e nominal é de 2.000:000$, divididos em acções de 200$ cada uma, podendo ser elevado a 3.000:000$, quando a directoria julgar necessario e para o que fica ella desde já autorizada, ouvindo préviamente o conselho fiscal e o conselho consultivo.

Paragrapho unico. 30 % do capital social é destinado ás operações de seguros de vida, em departamento com escripturação, receita, despezas e reservas inteiramente separadas das demais operações da companhia, nos termos do art. 42 e paragrapho, do regulamento ao decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903; e o restante é destinado ás demais operações de que trata o art. 2º destes estatutos.

Art. 7º As entradas para a constituição do capital serão realizadas em prestações, sendo a primeira de 30 % no acto da subscripção das acções e as restantes em chamadas de 10 % cada uma, quando a directoria julgar conveniente e mediante aviso prévio de 30 dias pelo menos.

Art. 8º O accionista que não satisfizer as respectivas entradas nos prazos estabelecidos pagará pela demora os juros de 12 % ao anno, até o maximo de sessenta dias, ultimo prazo que lhe será, concedido.

Art. 9º Contra o accionista que não completar as prestações do capital, referentes ás suas acções, de accôrdo com os arts. 7º e 8º destes estatutos, proceder-se-ha nos termos do art. 33 do regulamento junto ao decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Art. 10. Quando a companhia apropriar-se das entradas realizadas, consoante ao que determina o art. 34 do regulamento citado no artigo precedente, as acções correspondentes serão substituidas por outras, emittidas immediatamente.

Paragrapho unico. Si as novas acções alcançarem qualquer agio, esse agio será creditado ao fundo de «lucros suspensos» de que trata o art. 13, alinea c, destes estatutos.

Art. 11. Do saldo liquido, annualmente verificado no departamento de seguros terrestres e maritimos, serão tirados 25 % para constituição do fundo de «reservas terrestres e maritimas», do dito departamento, removendo-se o saldo, que então se verificar para a receita geral da companhia, como determina a primeira parte do art. 13 destes estatutos.

Art. 12. Para constituição das «reservas technicas», exclusivamente destinadas a garantir os contractos de seguros de vida e outros, com absoluta exclusão dos das apolices que estiverem em vigor, servindo de base ao calculo a taxa de juro e a taboa de mortalidade e de sobrevivencia adoptadas pela directoria.

Art. 13. Annualmente, no acto do encerramento do balanço geral da companhia, dos lucros liquidos verificados, incluido o saldo do departamento de seguros terrestres e maritimos, e depois de deduzidos os sinistros pagos e os já approvados, as reservas technicas e todas as despezas, serão distribuidos:

a) dividendo aos accionistas até 12 % sobre o capital realizado, e do remanescente;

b) 20 % á directoria, com gratificação que não excederá para cada director, aos honorarios do art. 22;

c) 80 % á conta de integralização das acções;

d) 20 %, á conta de lucros suspensos e ao fundo de gratificações e pensões, repartidamente, a juizo da directoria.

§ 1º Os dividendos não reclamados pelos interessados, dentro do prazo de cinco annos, a contar da data em que tiverem sido annunciados pela companhia, ficarão prescriptos, e serão incorporados ao fundo de lucros suspensos.

§ 2º Integralizadas as acções, a quota da lettra c reforçará a da lettra b, em quanto baste para o maximo da gratificação, o restante será distribuido ás quotas da lettra d, repartidamente, a juizo da directoria.

§ 3º Os «lucros suspensos» destinam-se a supprir as deficiencias que se verifiquem nos fundos de reservas e a reparar as perdas que occorrerem nas contas dos agentes e outras. E o fundo de gratificações e pensões destina-se a gratificações annuaes aos funccionarios e agentes, segundo os serviços e dedicação de cada um, e em soccorros aos que, dentre elles, se invalidarem no serviço exclusivo e effectivo da companhia, por mais de cinco annos, bem como em soccorros ás viuvas e filhos menores dos que, nas mesmas condições, fallecerem sem deixar recursos proprios para amparal-os.

Art. 14. A companhia será dirigida, superiormente, por uma directoria composta de tres directores, que escolherão dentre si o presidente, eleitos em escrutinio secreto pela assembléa geral ordinaria.

CAPITULO III

ADMINISTRAÇÃO

Art. 15. O mandato da directoria é por quatro annos, a contar da eleição, e termina com a prestação de contas. E' facultada a reeleição dos directores.

Art. 16. A caução legal de cada director é de cem acções de sua propriedade, livres e desembaraçadas de quaesquer onus e persistirá emquanto durar a respectiva gestão.

Art. 17. Não poderão servir conjunctamente na directoria parentes consaguineos, até o segundo gráo, sogro ou socio de firma commercial ou civil.

Art. 18. Subordinados á direcção collectiva da directoria, os directores exercerão, singularmente, as funcções que o regimento interno discriminará, de accôrdo com estes estatutos e a natureza da sociedade, sob a fiscalização e responsabilidade da directoria.

Art. 19. No caso de impedimento definitivo, previsto em lei, de qualquer director, para continuar no exercicio do cargo, ou em virtude de renuncia tacita ou expressa, ou morte de algum delles, a directoria convidará um dos membros da commissão fiscal ou do conselho consultivo a preencher a vaga, interinamente, até a primeira reunião da assembléa geral, deixando, porém, de o fazer, si o espaço de tempo a decorrer até a dita reunião for de 90 dias ou menos.

§ 1º Entende-se como renuncia tacita do director a ausencia da séde da companhia, sem motivo justificado ou quando a ausencia licenciada for ultrapassada, tambem sem motivo justificado.

§ 2º Si se derem duas ou mais vagas na directoria, pelos motivos acima mencionados, dentro do mesmo anno social, será convocada extraordinariamente a assembléa geral, afim de serem eleitos os novos directores para as vagas abertas.

§ 3º O director eleito em caso de vaga exercerá o mandato pelo tempo que restar ao director fallecido, renunciante ou impedido definitivamente.

Art. 20. Nenhum dos membros da directoria, salvo motivo de serviço da companhia, poderá conservar-se ausente da séde desta, ou faltar com o seu comparecimento funccional sem dar communicação da sua ausencia ou impedimento que tiver; e, si for caso de licença, a directoria poderá concedel-a até por seis mezes.

§ 1º A licença, por prazo maior de seis mezes, deverá ser solicitada á assembléa geral pelo director que a pretender.

§ 2º O director licenciado será substituido por um dos membros da commissão fiscal ou do conselho consultivo a convite da directoria.

§ 3º No caso de licença de qualquer dos membros da directoria, o seu substituto interino perceberá os honorarios mensaes do licenciado, determinados no art. 22 destes estatutos mensalmente os honorarios de 1:000$000.

Art. 21. Tanto o director eleito em caso de vaga como o que substituir interinamente o licenciado deverá prestar a caução de que trata o art. 16 destes estatutos.

Art. 22. Cada um dos membros da directoria perceberá mensalmente os honorarios de 1:000$000.

Art. 23. O presidente é orgão da representação activa e passiva da companhia perante os poderes publicos ou qualquer autoridade judiciaria, consular ou administrativa do Brazil ou de qualquer outro paiz, com direito de delegar as suas funcções, dentro dos limites das faculdades prescriptas na legislação em vigor e nestes estatutos.

Art. 24. Ao presidente compete mais:

a) presidir a assembléa geral dos accionistas;

b) presidir, com direito de voto de qualidade além do de director, as sessões da directoria;

c) assignar conjunctamente com os respectivos directores, segundo as attribuições de cada um, os papeis e documentos da companhia.

Paragrapho unico. Na ausencia do presidente fará as suas vezes, como presidente interino, o director por elle designado; na falta desta designação, caberá á directoria escolher dentre si o substituto interino.

Art. 25. A directoria reunir-se-ha collectivamente uma vez por semana, com a presença dos tres directores, sem prejuizo do comparecimento diario, pelo menos, de dous delles, na séde da companhia, para resolverem sobre os assumptos de sua competencia; e, extraordinarimente, todas as vezes que o exigir interesse social.

Paragrapho unico. No caso de impedimento transitorio por parte de qualquer dos directores, o impedido será substituido na reunião, quando indispensavel, por um dos membros da commissão fiscal ou do conselho consultivo, que para esse fim for convidado.

Art. 26. Compete mais á directoria:

a) elaborar o regimento interno da companhia, crear todos os cargos auxiliares da administração, marcar ordenados, nomear, suspender e demittir os respectivos funccionarios, nomear e dispensar os agentes e correctores, os agentes financeiros ou banqueiros e os medicos examinadores;

b) escolher os estabelecimentos bancarios em que os dinheiros disponiveis da companhia devem ser depositados;

c) dirigir todos os negocios da companhia e fiscalizar collectiva e individualmente todos os seus interesses;

d) celebrar contractos e resolver sobre a creação ou suppressão de agencias ou succursaes;

e) organizar o orçamento da administração e autorizar os gastos imprevistos e reclamados pelas necessidades do serviço;

f) resolver sobre a applicação, movimento e emprego dos dinheiros da companhia, autorizar a concessão de emprestimos e mais operações que necessarias forem, autorizar a compra de bens moveis ou immoveis, titulos, direitos ou acções, e igualmente a venda de qualquer delles, sempre que o interesse da companhia o reclamar;

g) organizar annualmente o balanço geral e o inventario da companhia, bem como um minucioso relatorio de todos os factos, movimentos e operações occorridas durante o anno social, e apresental-os opportunamente ao conselho fiscal, á assembléa geral ordinaria e á Inspectoria Geral de Seguros, com os detalhes por esta exigidos, para os fins determinados em lei e nestes estatutos;

h) fixar o dividendo annual aos accionistas, bem como a distribuição de gratificações, soccorros e pensões aos funccionarios e agentes;

i) convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas;

j) resolver sobre o pagamento de sinistros, resgate de apolices e toda e qualquer questão que porventura haja com relação aos segurados, funccionarios e partes contractantes;

k) em geral, toda a iniciativa e autoridade que possa interessar á prosperidade da companhia ou á bôa marcha dos seus negocios e que não tenha sido reservada expressamente á assembléa geral, pela lei ou por estes estatutos.

CAPITULO IV

CONSELHO CONSULTIVO

Art. 27. Haverá na companhia um conselho consultivo, com funcções gratuitas (salvo o caso de funccionamento individual do art. 30 destes estatutos), composto de 10 membros, escolhidos annualmente pela assembléa geral ordinaria, e que poderão ser reeleitos.

Art. 28. Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre a reforma dos estatutos, sobre a applicação das reservas, sobre o augmento ou reducção do capital (observadas as disposições dos arts. 93 a 96 do regulamento a que se refere o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891) e sobre quaesquer outras deliberações de interesse para a companhia.

Art. 29. O conselho consultivo exercerá as respectivas funcções quando a sua interferencia for solicitada pela directoria.

Art. 30. O membro da commissão fiscal ou do conselho consultivo, que substituir interinamente algum director, receberá os honorarios mensaes deste, pelo tempo que durar a substituição.

CAPITULO V

COMMISSÃO FISCAL

Art. 31. Haverá na companhia uma commissão fiscal, composta de tres membros e outros tantos supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, com as attribuições estatuidas no decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e que poderão ser reeleitos.

Paragrapho unico. Os membros effectivos da commissão fiscal ou os supplentes, quando em exercicio, perceberão a gratificação annual de 1:200$, pagas em prestações mensaes de 100$ cada uma.

CAPITULO VI

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 32. A assembléa geral compor-se-ha dos accionistas que, precedendo convocação regular, se reunirem em numero legal, inscrevendo-se no livro de presença.

Art. 33. A mesa da assembléa geral será constituida por um presidente e dous secretarios, sendo aquelle o proprio presidente da directoria e estes os que forem por elle convidados. Na falta delle, presidirá o accionista que tiver maior numero de acções, e concorrendo dous ou mais do mesmo numero, o mais velho delles. Em livro que para esse fim se creará serão lançadas as resoluções da assembléa, lavrando ou subscrevendo o primeiro secretario designado a respectiva acta, que lida e approvada pelos accionistas presentes será por elles ou pela mesa assignada.

Art. 34. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas e as suas deliberações, conforme as disposições destes estatutos, obrigam a todos, quer ausentes, quer dissidentes.

Art. 35. Para fazer parte da assembléa geral é necessario que o accionista tenha o seu nome inscripto no registro da companhia, oito dias antes da reunião, rubricando qualquer director o termo da ultima transferencia.

Art. 36. A' assembléa geral dos accionistas competem todos os poderes que não são expressamente delegados a seus administradores e fiscaes, e mais a autoridade de eleger e investir os seus delegados, substituil-os, tomar-lhes conta, resolver sobre pedidos de licença dos directores por prazo maior de seis mezes; fazer a alta fiscalização dos interesses sociaes; reformar e alterar os presentes estatutos e resolver sobre augmento ou reducção do capital, dentro das normas legaes e estatuarias.

Art. 37. A reunião da assembléa geral ordinaria dos accionistas para os fins determinados no art. 143 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, terá logar annualmente, depois do dia 31 de dezembro, o mais tardar até 31 de março seguinte. Esta assembléa não póde funccionar com menos de tres accionistas, capazes de constituil-a, afóra os directores e os membros da commissão fiscal.

Art. 38. A assembléa geral extraordinaria será convocada todas as vezes que o exigir o bem social, nos casos e pela fórma determinadas em lei e nestes estatutos ou quando a directoria ou a commissão fiscal julgarem conveniente.

Art. 39. A convocção para as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias será feita por meio de annuncios nos jornaes, com antecedencia de 15 e oito dias, respectivamente, e declaração do dia, logar, hora e objecto da reunião.

Paragrapho unico. Si com a primeira convocação não se puder constituir legalmente a assembléa, far-se-ha convite para nova reunião, com prazo de cinco dias; e si ainda nessa segunda reunião não comparecer numero legal de accionistas, convocar-se-ha terceira e ultima, não só por meio de annuncios, como por cartas aos accionistas, com o prazo tambem de cinco dias e declaração de que a assembléa deliberará então com qualquer numero presente.

Art. 40. As transferencias das acções só se suspenderão pelo tempo necessario ao pagamento dos dividendos.

Art. 41. Os votos dos accionistas serão determinados pelo numero de acções que possuirem, formando um voto cada grupo de dez acções de um mesmo accionista.

Paragrapho unico. Os accionistas possuidores de menos de 10 acções, comquanto não tenham direito de voto, podem comparecer ás reuniões da assembléa geral e discutirem os assumptos que forem propostos.

Art. 42. Quando por accumulação de materia que deva constar da acta, se reconheça a impossibilidade de lavral-a immediatamente com a transcripção de todos os documentos, o secretario limitar-se-ha a mencional-os enumeradamente, para serem depois lançados, em ordem, em seguida á acta, devendo os originaes desses documentos, competentemente authenticados pela mesa ou pelos que nisso tiverem interesse, ficar archivados no archivo da companhia.

Art. 43. O presidente da assembléa é o competente para determinar a marcha dos seus trabalhos, manter o respeito e o decoro das sessões e tomar todas as providencias de policia e ordem.

Art. 44. A votação será a descoberto sempre que outra fórma não fôr deliberada pela assembléa ou determinada pelos presentes estatutos, competindo ao secretario a chamada, que fará annunciando o nome do accionista e o numero de votos, que lhe compete proferir.

§ 1º No caso de votação secreta, a apuração será feita em voz alta, lendo um dos secretarios cada cedula e o outro annunciando progressivamente os resultados parciaes, até proclamar o total.

§ 2º Desde que não haja divergencias ou reclamações, nem infracção de clausula destes estatutos, a votação poderá ser symbolica, respeitada aliás a representação quantitativa de cada accionista.

Art. 45. Quando o accionista se fizer representar por outrem, a procuração deverá conter plenos poderes para todos os actos e só poderá ser outorgada a accionista da companhia, habilitado a tomar parte na assembléa, nos termos do art. 32 destes estatutos.

Paragrapho unico. Os documentos comprobatorios do mandato ou representação devem ser apresentados no escriptorio da séde social, pelo menos com 48 horas de antecedencia da reunião, effectuando-se a entrega mediante recibo de funccionario competente da companhia.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 46. As agencias ou succursaes serão dirigidas por prepostos, que prestarão fiança em dinheiro, immoveis, titulos da divida publica da União ou do Estado de S. Paulo, ou em responsabilidade definitiva e ampla, firmada por pessoa de reconhecido credito, de valor determinado pela directoria.

Paragrapho unico. Taes prepostos se denominarão «Agentes geraes» e os seus poderes, funcções e proventos serão determinados pela procuração, pelo respectivo contracto ou carta de nomeação da companhia.

Art. 47. O cargo de caixa da séde da companhia será exercido por preposto, que prestará a fiança que for arbitrada pela directoria, em iguaes especies exigidas para os prepostos das succursaes.

Art. 48. Os documentos, que certificarem a effectiva entrega de dinheiro, ou especie equivalente na séde da companhia, deverão conter assignatura do respectivo caixa, conjuntamente com a rubrica do empregado designado pela directoria, quando taes documentos não forem assignados por dous directores.

Art. 49. Para que um commerciante: ou casa commercial possam ser agentes financeiros ou banqueiros da companhia, é indispensavel que tenham a respectiva firma inscripta no registro commercial, como determina o decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890.

Art. 50. A responsabilidade na acceitação dos riscos e na realização dos contractos de seguros, é confiada ao criterio da directoria, observadas as limitações estabelecidas na legislação em vigor e no regimento interno da companhia. Entretanto, fica estabelecido que não será acceito seguro algum sobre uma só vida, de quantia superior a 200:000$ ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quanto aos seguros terrestres e maritimos, além dos limites que forem estabelecidos pela directoria, deverá esta ser igualmente em consideração, na acceitação dos riscos, a idoneidade moral de cada segurado.

Art. 51. A companhia poderá resegurar parte dos seus seguros em companhias congeneres, nacionaes ou estrangeiras, autorizadas a funccionar na Republica.

Art. 52. Nenhum seguro em que o interesse da companhia depender da maior longevidade do segurado será, acceito sem prévio exame de sanidade na pessoa do proponente, feito por medico nomeado pela companhia.

Paragrapho unico. Quando se tratar de seguro de quantia superior a 50:000$ ou o seu equivalente em moeda estrangeira, serão necessarios dous exames medicos, feitos por dous medicos, separadamente.

Art. 53. Tanto as reservas estatuarias, provenientes das operações sobre seguros terrestres e maritimos, como o total das reservas technicas, provenientes das operações sobre seguros de vida, de accôrdo com o art. 2º, § 2º, e art. 39, § 1º, do regulamento ao decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, serão empregados em valores nacionaes, taes como: apolices federaes da divida publica, titulos garantidos pela União, bens immoveis, situados no territorio nacional, hypothecas sobre propriedades e immoveis, acções de companhias de estradas de ferro, bancos, empresas industriaes ou outras, estabelecidas no Brazil, ou em depositos em estabelecimentos bancarios, que funccionem na Republica, e ainda em emprestimos sob caução das apolices de seguros de vida, emittidas pela propria companhia.

Paragrapho unico. Os emprestimos hypothecarios só poderão ser feitos sobre primeiras hypothecas de propriedades e immoveis, até no maximo de dous terços do seu valor, escrupulosamente verificado.

Art. 54. A companhia poderá possuir edificios proprios para seus estabelecimentos, adquirindo-os ou edificando-os.

Art. 55. As apolices de seguros da companhia serão redigidas em linguagem clara e em termos concisos e sem ambiguidades, e não poderão conter promessas hypotheticas e que não sejam préviamente determinadas em algarismos exactos, na propria apolice.

Art. 56. Toda a correspondencia epistolar da companhia, os contractos ou cartas de nomeação de prepostos, agentes, ou corretores de seguros, os recibos para cobrança de qualquer natureza e as apolices de seguros e outros documentos, deverão sempre levar as assignaturas de dous directores, pelo menos, sem prejuizo do disposto no art. 48 destes estatutos.

Art. 57. A directoria será responsavel pela fixação ou distribuição que fizer de lucros indevidos, incorrendo na sancção legal por qualquer fraude a respeito.

Art. 58. Todos os gastos, que forem feitos com a organização e installação da companhia, bem como os de acquisição dos primeiros materiaes de escriptorio, os de propaganda pela imprensa nos primeiros mezes, como sejam: impressos, reclamos e annuncios, os da carta patente, etc., até seu funccionamento regular, serão considerados no activo da companhia, até o quinto balanço annual, e serão amortizados em 20 %, annualmente, desde o primeiro balanço até o quinto.

Art. 59. Todos os moveis e bemfeitorias da séde e das succursaes da companhia soffrerão um desconto no seu valor de acquisição, do sexto anno em deante, na razão de 5 % ao anno, pela depreciação natural do uso, até reduzil-o á quarta parte do seu custo primitivo.

Art. 60. O anno administrativo da companhia terminará sempre em 31 de dezembro.

Art. 61. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de conformidade com as leis da Republica.