DECRETO N

DECRETO N. 10.502 – DE 28 DE SETEMBRO DE 1942

Aprova o Regulamento do Motorista Militar

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Motorista Militar, que com este baixa assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspa Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Regulamento do Motorista Militar

TÍTULO I

Da organização, recrutamento, classificação, formação e tempo de serviço do Quadro de Motoristas

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO

Art. 1º O quadro de Motoristas do Exército comportará três categorias distintas, conforme a formação, unidade a que pertencerem e principalmente a espécie de veículo que conduzirem os motoristas a ele pertencentes.

Art. 2º Essas categorias compreenderão os motoristas:

Categoria A – Das Unidades Motorizadas ou Moto-Mecanizadas, ao todo ou em parte;

Catogoria B – Das Unidades de organização normal do Exército (Regimentos de Infantaria, Cavalaria, Batalhões, etc.), Estabelecimentos, Repartições e Formações;

Categoria C – Das autoridades militares abaixo especificadas:

– Ministro da Guerra;

– Chefe do Estado Maior do Exército;

– Secretário Geral do Ministério da Guerra;

– Sub-chefes do Estado-Maior do Exército;

– Inspetores de Grupos de Regiões;

– Inspetores de Armas e Inspetor Geral do Ensino do Exército;

  Diretores de Arma ou Serviço;

– Comandantes de Região;

– Comandantes de Divisão, de Infantaria Divisionária, de Artilharia Divisionária e de Brigada.

Art. 3º Para as diferentes espécies de viaturas devem ser previstos motoristas especiais, obedecendo à classificação abaixo:

– Motociclistas;

– Motoristas de automoveis leves de turismo ou reconhecimento;

– Motoristas de caminhões normais, leves e pesados, com ou sem reboque;

– Motoristas de viaturas tratores;

– Motoristas de viaturas blindadas;

– Motoristas de caminhões qualquer terreno, com ou sem reboque;

– Motoristas de viaturas a gasogênio.

Art. 4º Para o ingresso no Quadro de Motoristas é condição essencial satisfazer as exigências do presente regulamento.

CAPÍTULO II 

DO RECRUTAMENTO

Art. 5º Os comandantes de unidades, após dois meses de instrução (art. 52 – R.I.Q.T. ), selecionarão, de acordo com os arts. 6º 7º e 8º deste Regulamento, os sorteados e voluntários que tenham sido motoristas, ajudantes de motoristas e aqueles que demonstrarem vocação para tal especialidade, afim de matriculá-los (ou indicá-los à autoridade que deva fazê-lo) num dos cursos de formação de motorista, previstos no art. 9º.

Parágrafo único. Terão preferência para matrícula: 1º, os motoristas; 2º, os ajudantes de motorista, e 3º, os que demonstrarem vocação para tal especialidade.

Art. 6º Os sorteados e voluntários recrutados deverão preencher os seguintes requisitos:

– ter ótimos antecedentes na vida civil e boa conduta militar;

– ter menos de vinte e cinco anos de idade;

– ser brasileiro nato;

– possuir qualidades de carater e educação;

– satisfazer as condições referentes à aptidão física e intelectual estabelecidas nos arts. 7º e 8º.

Art. 7º Os candidatos indicados para motoristas devem ser inspecionados de saude afim de constatar se os seus orgãos são normais e preenchem as condições seguintes:

1 – Orgãos de visão – Acuidade visual igual a 1 para cada olho, só sendo admitida correcão com vidros esféricos côncavos até um máximo de 4 dioptrias.

Visão binocular correta (ausência de diplopia, apreciação normal do relevo e das distâncias) .

Campo visual normal. Ausência de daltonismo e hemeralopia,

2 – Orgãos de audição – Acuidade auditiva exigida para o Serviço Militar.

3 – Sistema nervoso – Ausência de indícios suspeitos de taras nervosas e psíquicas (equivalentes epiléticos, estados nevropáticos) . Ausência de estigmas de intoxicacão crônica.

Art. 8º O candidato à matrícula deve saber ler, escrever e fazer as quatro operações fundamentais sobre números inteiros e declarar por escrito que aceitará o engajamento por 2 ano no caso de ser aprovado e incluido no Quadro de Motoristas do Exército.

Parágrafo único. O motorista do Exército é considerado especialista.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO

Art. 9º A preparação dos motoristas da categoria A será feita nas Unidades Moto-Mecanizadas e a dos pertencentes; às categorias B e C, nos Centros de Instrução Regional de Motoristas, de acordo com o respectivo regulamento.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 10. Uma vez aprovados nos cursos de formação, serão declarados motoristas e incluidos no quadro, da seguinte maneira :

1 – Na categoria A, os das Unidades Moto-Mecanizadas e Motorizadas, em parte ou no todo;

2 – Na categoria B, os que, alem da comprovada habilidade na direção da viatura, apresentarem desembaraço nas questões da sua manutenção:

3 – Na categoria C, os que, possuindo qualidades de carater, espírito militar e boa conduta, tenham servido nas duas categorias anteriores e se revelado peritos nas operações correntes de manutenção.

CAPÍTULO V

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 11. Uma vez classificados, os motoristas ficarão obrigados ao serviço militar :

1 – Categoria A:

a) por mais dois (2) anos, alem do tempo previsto para o serviço normal;

b) por mais dois (2) anos, alem do constante da letra a), para os cabos depanadores ou cabos motoristas de viaturas especiais.

2 – Categoria B – Pelo tempo estabelecido na letra a), da categoria anterior.

3 – Categoria C – Por mais três (3) anos, alem do tempo previsto na letra a) da categoria A e categoria B.

Parágrafo único. O tempo de serviço é a contar da data da inclusão na categoria.

Art. 12. Findo o tempo de serviço, constante do art. 11, o motorista, poderá reengajar quando de boa conduta e até o limite previsto pela L.S.M.

Art. 13. A renovação dos motoristas será feita de modo que a metade de cada categoria tenha substitutos desde um ano antes da terminação do tempo de serviço.

TÍTULO II

Dos deveres e responsabilidades

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 14. As responsabilidades e os deveres do motorista militar diferem e são muito maiores que os do motorista civil.

O motorista militar deve compenetrar-se de que, para tirar partido util dos veículos automoveis que lhe são confiados, necessita, ao par de constante aperfeiçoamento profissional, aprimorar solidamente suas qualidades morais.

Um material, por melhor que seja, perde suas qualidades quando dirigido por pessoal incompetente ou inedôneo.

O transporte seguro de um chefe deve ser sempre objeto de especial cuidado. A vacilação de um motorista na direção de um carro de combate, embora de grande valor ofensivo, pode trazer as mais graves consequências, comprometendo mesmo a decisão de um combate.

Do seu valor profissional e de sua têmpera moral, portanto, depende, em grande parte, a eficiência dos engenhos moto-mecanizados.

Art. 15. Os deveres dos motoristas são de duas naturezas:

a) profissionais;

b) de serviço.

Art. 16. Os deveres profissionais são os de carater geral e se referem à função:

1 – Zelar pela conservação, limpeza e manutenção da viatura.

2 – Em caso da reparação da viatura, acompanhar os trabalhos das oficinas, podendo, em certos casos, a juizo do chefe daquelas, tomar parte nesses trabalhos, desde que não 1he tenha sido distribuida outra viatura.

3 – Só executar as desmontagens, montagens, reparações e operações de verificação e conservação, permitidas pelo respectivo regulamento.

4 – Só utilizar recursos diferentes dos regulamentarmente permitidos nos casos de necessidade imperiosa ou quando receba ordem superior nesse sentido.

5 – Quando tiver que entregar a viatura aos Parques ou oficinas de reparações, executar as operações necessárias ao diagnóstico, tais como a suspensão da viatura, o levantamento da coberta do motor, o acionamento do motor, etc., desde que o estado da viatura permita tais operações.

6 – Inspecionar e lubrificar a viatura, de acordo com as especificações para cada tipo.

7 – Economizar, ao máximo, os carburantes e lubrificantes, sem prejuizo da conservação, velocidade e segurança da viatura.

8 – Comunicar, em tempo, ao seu chefe ou comandante, o resultado das inspeções realizadas que aconselhem substituições, inclusive a da própria viatura, quando se tratar de automovel das autoridades militares, comandantes de unidades, chefes de repartições, diretores de estabelecimentos.

9 – Conhecer perfeitamente as regras a observar contra incêndios, em tedas as circunstâncias (nas garages, nos parques de viaturas, nos depósitos, na via pública, etc.) .

10 – Providenciar para que seja completado o equipamento da viatura (pneus sobresalentes, correntes, cordas, etc. ), com o que se fizer necessário para viagens longas em estradas.

11 – Conhecer as instruções sobre embarques e desembarques em transportes terrestres ou marítimos e os cuidados a tomar com as viaturas quando embarcadas em estradas de ferro ou navios.

12 – Conduzir a viatura observaodo atentamente as regras técnicas que lhe dizem respeito, com calma e correção.

13 – Observar as boas regras de educação civil e militar para com os passageiros da viatura e o público em geral.

14 – Não utilizar a viatura para uso particular.

15 – Nãn permitir que viagem na viatura pessoas estranhas ao serviço, sem que tenha recebido ordem superior para isto.

16 – Cooperar cem as autoridades do tráfego, civís ou militares, e observar rigorosamente as instruções relativas ao trânsito, sinais, etc., principalmente as referentes às velocidades.

17 – Estar sempre atento com o movimento de pedestres.

18 – Só passar à frente de outra viatura quando as circunstâncias o permitirem, ou por ordem da autoridade que transportar, observadas as regras a respeito.

19 – Conhecer as instruções a observar nos postos de polícia de estradas, nas Inspetorias de veículos, etc.

20 – Quando em trânsito por estradas, não transportando passageiros, prestar socorro às viaturas que se encontrarern imobilizadas ou em dificuldades para transpor passos dificeis.

21 – Só utilizar aparelhos receptores (rádios) existentes nas viaturas por ordem da autoridacle a que estiver subordinado.

22 – Apresentar-se para o serviço corretamente uniformizado e asseiado, salvo nos casos de trabalhos de faxina, carga, descarga, etc., cuja natureza dispense essas exigências.

23 – Conduzir, quando em serviço:

– carteira de motorista e de identidade,

– caderneta matrícula,

– carta das rodovias,

– guias com indicação de postos de abastecimento, lubrificação, garages de abrigo e lugares de alimentação e pouso,

– código nacional de trânsito,

– instruções detalhadas sobre a conduta a observar em caso de acidentes.

24 – Escriturar a caderneta de matrícula no que lhe competir, de acordo com as respectivas instruções.

25 – Apresentar em ordem os documentos de motorista e da viatura, sempre que lhe forem exigidos.

Art. 17. Os deveres diários são decorrentes do serviço de motorista, para a sua perfeita execução:

1 – Observar os sinais de respeito para com as autoridades e passageiros, na entrada e saida das viaturas (abrir e fechar a porta da viatura, prestar a continência, etc. ) ;

2 – Apresentar-se às autoridades no início e fim do serviço, solicitando ordens para o dia imediato;

3 – Manter a mais estrita e rigorosa discreção no que ouvir durante a condução de passageiros na sua viatura;

4 – Apresentar-se, na entrada e saida, ao chefe da garage, fazendo o registo na respectiva ficha;

5 – Entregar, ao deixar o serviço, as chaves da viatura ao encarregado da garage, chefe ou comando imediato;

6 – Entregar ao encarregado da garage, comando, etc., os objetos encontrados no interior de sua viatura ou que se acham sob sua guarda;

7 – Comunicar ao encarregado da garage, comando, etc., o extravio de peças da viatura;

8 – Verificar o funcionamento de todos os orgãos do motor e anexos, anotando os defeitos no talão competente, entregando as anotações ao encarregado da garage;

9 – Verificar e completar, após o serviço, o reabastecimento da viatura em carburante, água, lubrificantes e ar;

10 – Limpar a viatura, empregando os processos e o material indicados para cada caso, como sejam a lavagem com água, a secagem, o emprego de ingredientes para o brilho externo, etc. ;

11 – Não permitir que pessnas estranhas toquem na viatura, devendo, para segurança, manter em seu poder as chaves respectivas;

12 – Aproveitar o tempo das paradas para a verificação e limpeza da viatura;

13 – Observar as regras para economia do carburante, vigiando o consumo por quilômetro, anotando e comunicando as anomalias;

14 – Verificar a carga existente na viatura, intervindo no carregamento se for preciso, para a sua perfeita distribuição;

15 – Em caso de doença, deve o motorista cientificar o fato imediatamente ao seu chefe e, se se tratar de doença ligeira que não importe em baixa ao hospital ou enfermaria, deve fornecer pssoalmente ao seu eventual substituto todas as indicações necessárias sobre o serviço e a viatura, quando lhe fizer a entrega desta com todos os, seus pertences.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18. Como condutores e detentores de viaturas, os motoristas são responsaveis :

1 – Pela limpeza da viatura que, em princípio, não deve ser recolhida antes de convenientemente limpa;

2 – Pelas faltas de material verificadas na viatura;

3 – Pelos danos causados ao veículo, por imprudência, negligência ou imperícia ;

4 – Pelas multas em que incorrer, como resultado de inobservância das instruções sobre o trânsito;

5 – Pelo valor do consumo excessivo de carburante e lubrificantes, salvo nos casos de desregulação ou defeito do motor ou orgãos anexos, devidamente comprovados e comunicados, em tempo, aos responsaveis imediatos;

6 – Pelos danos causados nos acidentes e pelas consequentes indenizações, conforme ficar apurado pelas autoridades competentes;

7 – Pelo carregamento anormal da viatura, por excesso de peso ou de volume estipulados para a mesma, ou da carga máxima que não deve exceder, conforme a natureza do percurso, a capacidade e o estado dos pneus utilizados ;

8 – Pela carga da viatura, durante os carregamentos, transbordos, transportes e descargas;

9 – Pela disposição da carga na viatura, de modo a obedecer as regras em vigor;

10 – Pela anotação da carga no respectivo caderno de registo;

11 – Pela apresentação da guia da carga transportada no lugar do destino e pelo respectivo recibo ao chefe do serviço;

12 – Pelas distâncias regulamentares entre os veículos, quando em comboio.

TÍTULO III

Das penalidades, recompensas e vantagens

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

Art. 19. Os motoristas do Exército, alem de sujeitos às penalidades consignadas nas leis e demais regulamentos, poderão sofrer a cassação da respectiva carteira, em consequência de resolução de uma das autoridades;

– Ministro da Guerra;

– Diretor de Moto-Mecanização;

– Comandante de Região Militar, tendo por base:

a) processo policial a pedido das autoridades do Tráfego ou Inquérito Policial-Militar, nos quais fique comprovada a incapacidade profissional do motorista;

b) incapacidade física, comprovada em inspeção de saude.

§ 1º A cassação da carteira de motorista militar implica na imediata exclusão do respectivo quadro e comunicação da penalidade às autoridades civís interessadas

§ 2º O motorista militar cuja carteira for cassada, de acordo com o presente artigo, será transferido para um corpo de tropa de sua arma de origem, afim de completar a instrução e ficar em condições de receber e certificado de reservista de 1ª categoria, caso não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército.

Art. 20. A cassação da carteira deve ser provocada:

a) por processo policial a pedido das autoridades do Tráfego ou Inquérito Policial-Militar, nos quais fique comprovada a incapacidade do motorista em exercer a profissão;

b) por incapacidade física, mediante comprovação em exame de saude;

c) no caso de incidência do nº 6, do art. 18, título II, alem do processo policial a que ficar sujeito.

Art. 21. Caso o motorista, cuja carteira militar foi cassada, possua, alem desta, a carteira de motorista civil, a autoridade que efetuar a cascação comunicará o fato à autoridade do Tráfego interessada, para os fins convenientes.

CAPÍTULO II

DAS RECOMPENSAS

Art. 22. Alem das direitos e recompensas já previstos nas leis, regulamentos e outras disposições em vigor, os motoristas terão mais os seguintes:

1 – Carteira de motorista militar, findo o curso correspondente, fornecida pelo Comando da Unidade ou Diretor do Centro de Instrução Regional de motoristas e de acordo com o modelo constante do “anexo”,

2 – Desde que sejam aprovados no curso de formação, adquirem o direito do uso do distintivo respectivo, independente de classificação no quadro;

3 – Ao ser excluido por conclusão de tempo, de acordo com o art. 12, o motorista receberá o certificado de reservista de 1ª categoria.

Art. 23. Terão citação especial, em boletim, os que, no prazo de um ano:

a) conservarem as viaturas em bom estado de funcionamento e apresentação;

b) não tenham dado entrada de suas viaturas nas oficinas para reparo, salvo os casos independentes de sua vontade, devidamente comprovados;

c) numa mesma quilometragem percorrida, tenham consumido menos carburante ;

d) não tenham praticado infrações de trânsito ou técnicas;

e) pela sua conduta civil e militar se tenham destacado dos demais.

Art. 24. Os que, durante o tempo integral do serviço, tenham satisfeito as condições do artigo anterior, poderão:

a) ter carteira nacional de motorista profissional gratuita, correndo as despesas por conta das economias administrativas das unidades a que pertencerem;

b) ter preferência para os empregos do Ministério da Guerra, como extranumerário;

c) ser aproveitados como monitores, caso tenham se destacado como técnicos, nos C.I.R.M. e Cias. Quadros.

Art. 25. Os motoristas da categoria A terão acesso até a graduação de cabo depanador ou cabo motorista de viaturas especiais, mediante aprovação no respectivo curso de formação e de acordo com o número de vagas existentes.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são consideradas viaturas especiais, as seguintes:

– viaturas blindadas, médias e pesadas;

– caminhões de mais de 3 toneladas de peso bruto;

– tratores;

– caminhões qualquer terreno.

CAPÍTULO III

VANTAGENS

Art. 26. Os motoristas, uma vez classificados em qualquer categoria, perceberão os vencimentos de engajadas-especialistas.

Parágrafo único. Os da categoria C, alem dos vencimentos do presente artigo, terão direito a uma gratificação mensal, estabelecida anualmente pelo Ministro da Guerra, no respectivo orçamento.

Art. 27. Alem dos vencimentos e gratificação, de que trata o artigo anterior, as altas autoridades, Comandos, Diretores de Repartições e Estabelecimentos poderão dar, mensalmente, aos motoristas, uma gratificação, de acordo com o art. 19 do Regulamento para os serviços em campanha.

Art. 28. Os motoristas classificados no Quadro das Unidades só perceberão as vantagens estipuladas no art. 26, quando no exercício da função salvo os previstos no terço das substituições.

TÍTULO IV

Dos efetivos das categorias, matrículas nas viaturas e transferências

CAPÍTULO I

DOS EFETIVOS DAS CATEGORIAS

Art. 29. A movimentação dos motoristas será regulada, exclusivamente, pela Diretoria de Moto-Mecanização.

Art. 30. Os motoristas da categoria C, em cada Região Militar, pertencem ao estado efetivo das unidades de transporte ou unidade especialmente designada; os das categorias A e B, ao dos corpos em que servirem.

Art. 31. O número de motoristas, para constituir o efetivo de uma categoria, nas Unidades Administrativas e de Transporte, será igual ao fixado no Quadro de Efetivos de Paz, se existirem as viaturas correspondentes; caso contrário, será função do número das existentes, realmente, em serviço nas unidades.

Art. 32. Alem dos motoristas classificados, em cada categoria, nas unidades administrativas e de transportes, deverá existir, nas Regiões Militares, mais um terço do efetivo para as substituições temporárias ou definitivas, afim de assegurar a continuidade do serviço.

CAPÍTULO II

DAS MATRÍCULAS NAS VIATURAS

Art. 33. Os Cmts. das Unidades Administrativas deverão fixar o número de motoristas para a condução de viaturas e para os serviços gerais das mesmas.

Art. 34. Os motoristas militares só poderão conduzir viaturas isoladas em centros urbanos, principalmente as de turismo, quando portadores de carteira nacional de habilitação, fornecida pelas Inspetorias de Trafego, mediante exame de trânsito local.

§ 1º As despesas decorrentes correrão por conta de economia do corpo, repartição ou estabelecimento a que pertencerem, quando essa formalidade se destina a satisfazer a necessidade do serviço.

§ 2º Somente em casos excepcionais (perturbação de ordem pública, etc. ) poderão as viaturas isoladas ser dirigidas por motoristas que não satisfaçam as condições do artigo anterior, devendo, porem, ter em seu poder uma ordem escrita da autoridade a que estiver subordinado.

Art. 35. Cada viatura deve ter um motorista matriculado para a sua direção, o qual será o único responsavel pela sua conservação.

Parágrafo único. A entrega de viatura a motorista não matriculado só será admitida em caso excepcional, por ordem confirmada em Boletim do corpo ou repartição.

CAPÍTULO III

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 36. Durante o tempo de serviço, ficam proibidas as transferências de uma categoria para outra.

Parágrafo único. Terminado o tempo de serviço, os das categorias A e B poderão ser incluidos na categoria C, desde que satisfaçam às condições do nº 3, art. 10, Capítulo IV.

Art. 37. É proibida a transferência dos motoristas de qualquer categoria, de uma Região para outra, exceção apenas dos da categoria C, quando tiverem de acompanhar autoridade a que estiverem subordinados.

Art. 38. Quando os motoristas da categoria C, possuidores da carteira nacional de habilitação. forem transferidos de um Estado para outro, as autoridades a que ficarem subordinados deverão providenciar a legalização da mesma.

TÍTULO V

Disposições transitórias

Art. 39. Os atuais motoristas extranumerários poderão ser incluidos nas categorias B ou C, mediante aprovação em exame de habilitação a que devem ser submetidos para esse fim, satisfeitos, alem disso, os requisitos de robustex física e capacidade intelectual e moral, e apresentação do certificado de reservista e da carteira de motorista profissional fornecidos pelas Inspetorias do Tráfego.

Parágrafo único. Os que forem inhabilitados serão, imediatamente, dispensados do serviço para o qual foram contratados.

Art. 40. Os motoristas constantes do artigo anterior, uma vez aprovados no exame de habilitação, contarão o tempo de serviço, para efeito de baixa, de acordo com o art. 11, Capítulo V.

Parágrafo único. Os que forem aprovados e tiverem mais de 25 anos de idade, satisfazendo porem os demais requisitos do art. 6º, terão somente dois anos de serviço, a contar da data de sua inclusão na categoria.

Art. 41. Os motoristas pertencentes ao quadro de efetivos, extinto pelo decreto nº 2.522, de 23-8-40, que reorganizou os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, ficarão adidos às categorias B ou C, desde que, após exame de habilitação nos C.I.R.M., tenham sido aprovados nos respectivos exames.

Parágrafo único. Os que forem inhabilitados, serão, obrigatoriamento, matriculados nos C.I.R.M., e aí submetidos a uma intensiva preparação técnica e moral, que os habilite para o exercício da especialidade.

Art. 42. As atuais praças motoristas, classificadas como tais nas Unidades Moto-Mecanizadas, continuarão com todas as vantagens estipuladas neste Regulamento, desde que possuam o curso de formação feito em escolas ou centros militares, para esse fim instituidos no Exército, por disposições anteriores a estas.

Parágrafo único. As praças, a que se refere este artigo, serão incluidas na categoria A e o tempo e baixa do serviço regulados de acordo com os arts. 11 e 12, do Capítulo V.

Art. 43. As instruções para o exame de habilitação dos motoristas ex-tranumerários e efetivos, de que tratam os arts. 39 e 41, bem como a instrução intensiva constante do parágrafo único deste artigo, serão elaboradas pela Diretoria de Moto-Mecanização.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1942. – Eurico G. Dutra.