DECRETO N. 10.516 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1913
Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Macapá, no Estado do Pará
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Macapá, no Estado do Pará, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 95ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 283, 284 e 285, e um do da reserva, sob n. 95, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Herculano de Freitas.