DECRETO N. 10.517 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1913

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Quixadá, no Estado do Ceará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

decreta:

Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Quixadá, no Estado do Ceará, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 99ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 295, 296 e 297 e de um do da reserva, sob n. 99, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA Fonseca.

Herculano de Freitas.