DECRETO N. 10.522 – DE 28 DE SETEMBRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Gentil Pereira Lima a pesquisar minério de manganês no município de João Ribeiro, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gentil Pereira Lima a pesquisar minério de manganês em terrenos do imovel “Fazenda das Lavras”, de propriedade de José Adelino da Fonseca, situados no distrito de Serra do Camapuan, município de João Ribeiro, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha), delimitada por um polígono tendo um vértice na confluência do córrego Maria Felicia com o rio Camapuan e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e cinquenta metros (450 m), cinquenta graus nordeste (50º NE); cem metros (100 m), trinta e três graus noroeste (33º NW); noventa e sete metros (97 m), quarenta e oito graus noroeste (48º NW); cento e vinte metros (120 m), nove graus nordeste (9º NE); cento e noventa metros (190 m), quatro graus noroeste (4º NW); setenta e cinco metros (75 m), sessenta e cinco graus nordeste (65º NE); cento e vinte metros (120 m), quarenta e nove graus noroeste (49º NW); cinquenta metros (50 m), setenta e três graus noroeste (73º NW); duzentos e quinze metros (215 m), setenta e quatro graus sudoeste (74º SW), cento e vinte metros (120 m), vinte e um graus sudoeste, (21º SW); cento e noventa e cinco metros (195 m), quarenta graus sudoeste (40º SW); cem metros (100 m), trinta e oito graus noroeste (38º NW); cento e trinta metros (130 m), oitenta e quatro graus noroeste (84º NW); cento e trinta e cinco metros (135 m), sessenta e nove graus sudoeste (69º SW); cento e vinte e cinco metros (125 m), vinte e oito graus sudoeste (28º SW); oitenta metros (80 m), trinta graus sudoeste (30º SW); duzentos e cinquenta metros (250 m), vinte e dois graus sudeste (22º SE); quinhentos e cinquenta metros (550 m), setenta e um graus sudeste (71º SE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhento mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.